Modelo de Petição de requerimento de extinção do processo por perda superveniente do objeto na ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra Condomínio Malbec Jardim Sul, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI

Publicado em: 28/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de petição para requerer a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra condomínio, após alienação do imóvel pelos autores, fundamentado no CPC/2015, art. 485, VI, e princípios da economia processual e boa-fé. Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência, pedidos de extinção sem resolução do mérito, intimação das partes e condenação em custas processuais.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. A. F. da F., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, e S. E. A., brasileira, casada, administradora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residentes e domiciliados no mesmo endereço supracitado, autores da presente ação, vêm, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua W, nº V, Bairro U, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], à presença de Vossa Excelência, requerer a extinção do processo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência com Liminar que movem em face do Condomínio Malbec Jardim Sul, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Rua Y, nº Z, Bairro W, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os autores ingressaram com a presente demanda em face do Condomínio Malbec Jardim Sul, buscando tutela jurisdicional para compelir o réu a sanar infiltrações graves no terraço/cobertura do edifício, área comum do prédio, que colocavam em risco a segurança e a saúde dos moradores, especialmente da autora S. E. A., gestante à época do ajuizamento. Ressaltaram que tentativas extrajudiciais de solução restaram infrutíferas, motivo pelo qual se socorreram do Poder Judiciário.

Contudo, conforme consta da matrícula nº 394.519 do Cartório de Registro de Imóveis, em 16/05/2025, os autores alienaram a unidade habitacional (apartamento 221) à terceira adquirente, M. C. N. S., não mais figurando como condôminos ou titulares de direitos sobre o imóvel objeto da lide.

Diante da transferência da titularidade do imóvel, restou prejudicado o interesse processual dos autores, uma vez que não mais possuem legitimidade para pleitear obrigações ou indenizações relativas à unidade outrora de sua propriedade, caracterizando-se, assim, a perda superveniente do objeto da presente ação.

4. DO DIREITO

4.1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O CPC/2015, art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o que ocorre, também, quando sobrevém fato que torna inútil a prestação jurisdicional pretendida, como é o caso da perda do objeto.

O interesse processual, requisito indispensável à propositura e ao prosseguimento da ação (CPC/2015, art. 17), deve subsistir durante toda a tramitação do feito. A alienação do imóvel pelos autores, comprovada por documento hábil (matrícula nº 394.519), retira-lhes a legitimidade e o interesse em obter provimento jurisdicional relativo à unidade condominial, pois não mais são titulares de direitos ou obrigações decorrentes da relação jurídica discutida.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sobrevindo fato que acarrete a perda do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

4.2. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM

A legitimidade ativa para postular obrigações de fazer relativas a bem imóvel condominial é do titular de direitos sobre a unidade. Com a alienação do apartamento 221, os autores perderam a legitimidade ad causam, cabendo à nova proprietária, se assim desejar, prosseguir ou ajuizar nova demanda em face do condomínio.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por M. A. F. da F. e S. E. A., autores, em face do Condomínio Malbec Jardim Sul, objetivando obrigação de fazer relativa à reparação de infiltrações em área comum do edifício, bem como indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. No curso do processo, os autores requereram a extinção do feito por perda superveniente do objeto, haja vista a alienação do imóvel objeto da lide à terceira adquirente, M. C. N. S., conforme comprova matrícula nº 394.519 do Cartório de Registro de Imóveis, não remanescendo interesse processual ou legitimidade para postular em juízo.

II. Fundamentação

II.1. Da Perda Superveniente do Objeto

O processo judicial exige, como condição para seu regular prosseguimento, a presença de interesse processual, o qual deve subsistir durante toda a tramitação (CPC/2015, art. 17). Conforme consta dos autos, restou incontroverso que os autores alienaram a unidade habitacional antes objeto da presente demanda, não mais figurando como condôminos nem titulares de direitos sobre o imóvel em questão.

A alienação superveniente do bem litigioso retira dos autores a legitimidade e o interesse processual para postular obrigações ou indenizações relativas ao imóvel, tornando inútil a prestação jurisdicional pretendida. O Código de Processo Civil é claro ao prever que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, hipótese expressamente contemplada pelo CPC/2015, art. 485, VI:

CPC/2015, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

Verifica-se, portanto, a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, situação que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual, consagrados na CF/88, art. 5º, LXXVIII.

II.2. Da Legitimidade Ad Causam

A legitimidade ativa para causas que envolvam obrigações de fazer ou indenizações relativas à unidade condominial é do titular de direitos sobre o bem. Com a transferência da titularidade do imóvel à terceira, os autores não mais possuem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da demanda, cabendo à nova proprietária, se assim desejar, a postulação dos eventuais direitos.

II.3. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, sobrevindo fato que acarrete a perda do objeto da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Cito, a título exemplificativo:

“A formalização da transferência deve ser promovida pelas partes, mediante lavratura de escritura pública e posterior registro junto ao Cartório de Imóveis competente. Consequência jurídica do acordo, na presente ação, é apenas a extinção do feito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, \'b\'.”
TJRS (Vigésima Câmara Cível) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS - Rel.: Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz - J. em 24/04/2025 - DJ 30/04/2025
“Sentença de extinção da ação em razão da falta de interesse processual, ocasionada pela concordância do réu com a pretensão autoral. (...) Caso em que, restando incontroverso nos autos que as partes são coproprietárias do imóvel descrito na petição inicial, é imperioso reconhecer o direito potestativo de extinção do condomínio e a consequente alienação judicial de direitos de adquirente sobre o bem comum.”
TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Emerson Sumariva Júnior - J. em 12/03/2025 - DJ 12/03/2025

II.4. Da Fundamentação Constitucional

O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra amparo na CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. O presente voto observa tal exigência, apresentando os elementos fáticos e jurídicos que conduzem ao reconhecimento da perda superveniente do objeto.

II.5. Da Dispensa de Audiência

Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e fato incontroverso, é cabível a dispensa de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI e CF/88, art. 93, IX, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, em razão da alienação do imóvel objeto da lide pelos autores.

Determino a intimação das partes para ciência desta decisão.

Quanto às custas e honorários advocatícios, não vislumbro sucumbência exclusiva, motivo pelo qual determino sua distribuição equitativa, em observância ao princípio da causalidade e ao que dispõe o CPC/2015, art. 86.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Certifico-me

Certifico que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), bem como a regularidade formal exigida em nosso ordenamento.

V. São Paulo, 20 de junho de 2025

___________________________________________
Juiz de Direito


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