Modelo de Petição de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título judicial contra Plano de Saúde Vitória S.A., com fundamento no CPC/2015, art. 921, § 4º, e CCB/2002, art. 206, § 5º, I, com pedido de...

Publicado em: 31/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição dirigida ao Juízo da Vara Cível do TJES, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução ajuizada contra Plano de Saúde Vitória S.A., devido à inércia do exequente após trânsito em julgado. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 921, § 4º e CCB/2002, art. 206, § 5º, I, requerendo a extinção da execução com resolução do mérito, observando o contraditório mediante intimação prévia, e a condenação em custas e honorários caso haja resistência. Apresenta jurisprudência do STJ e TJES para embasar o pedido.
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PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES.

Processo nº: __________

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 00000-000.

Requerido: Plano de Saúde Vitória S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Saúde, nº 200, Bairro Saúde, Vitória/ES, CEP 000000-001.

2. DOS FATOS

A presente execução de título executivo judicial foi ajuizada por M. F. de S. L. em face de Plano de Saúde Vitória S.A., visando à cobrança de valores reconhecidos em sentença proferida em 16/10/2020. Desde a prolação da sentença, não houve qualquer ato constritivo ou penhora de bens do executado, tampouco diligências efetivas que impulsionassem a marcha processual.

Ressalte-se que, após o trânsito em julgado da sentença, o processo permaneceu inerte, sem que fossem localizados bens penhoráveis ou promovidos atos efetivos de constrição patrimonial, configurando-se, assim, a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.

O exequente, portanto, deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional desde então.

Diante desse cenário, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução.

3. DO DIREITO

3.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O CPC/2015, art. 921, § 4º, dispõe expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”

No caso em tela, a sentença transitou em julgado em 16/10/2020, e desde então não houve qualquer penhora ou ato constritivo, tampouco manifestação do exequente capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. Assim, considerando-se o prazo prescricional quinquenal para a pretensão executória de cobrança de plano de saúde (CCB/2002, art. 206, § 5º, I), verifica-se que o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente foi integralmente transcorrido.

3.2. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, em respeito ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, art. 10), a prévia intimação do exequente para que se manifeste, podendo apresentar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. No presente caso, não há notícia de qualquer causa impeditiva, tampouco manifestação do exequente após o trânsito em julgado da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que, escoado o prazo prescricional sem impulso do exequente, deve ser reconhecid"'>...

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VOTO

I - Relatório

Trata-se de execução de título executivo judicial promovida por M. F. de S. L. em face de Plano de Saúde Vitória S.A., visando à cobrança de valores reconhecidos em sentença proferida em 16/10/2020. Após o trânsito em julgado, não houve qualquer ato constritivo, penhora de bens ou manifestação do exequente capaz de impulsionar o feito. Instada a parte executada, pugnou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente e da ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

II - Fundamentação

2.1. Da Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é instituto que visa coibir a inércia injustificada do exequente, extinguindo a execução quando não promovido o seu regular andamento pelo credor, após o decurso do prazo prescricional do direito material vindicado. Nos termos do CPC/2015, art. 921, § 4º: “Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”

No caso em exame, a sentença transitou em julgado em 16/10/2020. Desde então, não se constata qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou diligência efetiva para localização de bens penhoráveis, tampouco existe notícia de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, escoado o prazo prescricional sem impulso do exequente, configura-se a prescrição intercorrente, desde que observada a prévia intimação da parte interessada (REsp Acórdão/STJ).

2.2. Do Prazo Prescricional Aplicável

De acordo com o CCB/2002, art. 206, § 5º, I, a pretensão de cobrança de valores referentes a plano de saúde está sujeita ao prazo prescricional quinquenal. Transcorrido tal prazo sem a prática de atos tendentes à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, como forma de prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

2.3. Do Princípio do Contraditório

O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda, nos termos da CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, art. 10, a prévia intimação do exequente, garantindo-lhe a possibilidade de manifestação acerca de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. No presente feito, observa-se que o exequente foi regularmente intimado, não tendo apresentado resistência ou justificativa capaz de afastar a prescrição.

2.4. Da Extinção do Processo

Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para:

  1. Reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do CPC/2015, art. 921, § 4º e CCB/2002, art. 206, § 5º, I;
  2. Extinguir a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 487, II;
  3. Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência;
  4. Determinar a intimação das partes para ciência e eventual manifestação, em respeito ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, art. 10);
  5. Considerando o teor do CPC/2015, art. 319, VII, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, diante da natureza da matéria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Observância à Fundamentação e à Transparência

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, expondo de forma clara e precisa os fatos e os fundamentos jurídicos que ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.

V - Conclusão

Vitória/ES, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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