Modelo de Petição de prosseguimento do cumprimento de sentença com pedido de renovação do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") para satisfação do crédito remanescente contra C.E. da S.

Publicado em: 27/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição apresentada pelo exequente A.J. dos S. requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o executado C.E. da S., com renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, visando à satisfação integral do saldo devedor remanescente, fundamentada nos artigos 797 e 854 do CPC/2015 e respaldada por jurisprudência atual. Requer ainda a intimação do executado para indicar bens à penhora e a condenação em custas e honorários.
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PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD – TEIMOSINHA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Executado: C. E. da S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. J. dos S. em face de C. E. da S., visando à satisfação do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.

Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, foram adotadas medidas constritivas, especialmente o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud, tendo sido obtido o bloqueio parcial do valor devido. O numerário bloqueado foi devidamente levantado pelo exequente, restando, contudo, saldo devedor remanescente não adimplido pelo executado.

Diante da inércia do executado em quitar o débito remanescente, faz-se necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a renovação do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio da funcionalidade “teimosinha” do sistema Sisbajud, a fim de garantir a efetividade da execução e a satisfação integral do crédito, nos termos do CPC/2015, art. 797 e art. 854.

Ressalta-se que a busca anterior de ativos financeiros revelou-se insuficiente para a satisfação integral do crédito, sendo imprescindível a reiteração automática do bloqueio, considerando a possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado e a necessidade de observância ao princípio da efetividade da execução.

Assim, o exequente requer o prosseguimento do feito, com a renovação do bloqueio de ativos financeiros do executado, mediante a utilização da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito.

Resumo lógico: O saldo devedor remanescente, aliado à insuficiência das tentativas anteriores de bloqueio, justifica a renovação da medida constritiva, em respeito à efetividade e à duração razoável do processo.

4. DO DIREITO

4.1. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS

O Cumprimento de Sentença é regido pelo princípio da efetividade, devendo o processo executivo buscar a satisfação do crédito do exequente, conforme disposto no CPC/2015, art. 797: “Ressalvada a hipótese de insolvência do devedor, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado, mas que assegure ao exequente a satisfação do seu crédito”.

O bloqueio de ativos financeiros é expressamente autorizado pelo CPC/2015, art. 854, que prevê a possibilidade de constrição eletrônica de valores depositados em instituições financeiras, por meio de sistemas eletrônicos, como o Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, nos termos do Comunicado CG 880/2020 do CNJ.

A funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud, reconhecida e regulamentada pelo CNJ, permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de até 30 (trinta) dias, conferindo maior celeridade e efetividade à execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

4.2. DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”)

Não há vedação legal à renovação do pedido de bloqueio de ativos financeiros, especialmente quando demonstrada a insuficiência das tentativas anteriores e a existência de saldo devedor remanescente. O CPC/2015, art. 854, não limita o número de tentativas de bloqueio, tampouco exige justificativa específica para a reiteração, bastando a demonstração da necessidade de satisfação do crédito.

O princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional impõem ao Judiciário o dever de adotar todas as medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido em sentença, inclusive a renovação de ordens de bloqueio, especialmente por meio da ferramenta “teimosinha”, que reduz a intervenção humana e potencializa a efetividade da execução.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Destacam-se, ainda, os princípios da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do interesse do credor na satisfação do crédito, que orientam a atuação do exequente e do juízo na adoção das medidas executivas cabíveis.

O procedimento ora requerido encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dominante, sendo medida proporcional, razoável e adequada à satisfação do crédito, sem prejuízo do direito do executado de indicar outros bens à penhora, caso assim deseje, nos termos do CPC/2015, art. 835 e art. 805.

Fechamento argumentativo: A renovação do bloqueio de ativos financeiros, por meio da funcionalidade “teimosinha”, é medida legal, legítima e necessária à efetividade da execução, não havendo óbice legal ou jurisprudencial à sua adoção, especialmente diante do saldo devedor remanescente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.121.333 - SP - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 11/06/2024 - DJ 14/06/2024
“É possível o uso de ferramenta denominada «teimosinha», que é a reiteração automática "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., na fase de cumprimento de sentença em face de C. E. da S., visando à renovação do bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio da funcionalidade “teimosinha” do sistema Sisbajud, diante da existência de saldo devedor remanescente não adimplido, conforme narrado nos autos.

I. Dos Fatos

Segundo narrado, após o trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, obtendo-se apenas bloqueio parcial do valor devido. O saldo remanescente, todavia, permanece inadimplido, restando infrutíferas as tentativas anteriores de constrição. Diante disso, requer-se a renovação da ordem de bloqueio, mediante a funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para satisfação integral do crédito.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

O pedido encontra-se regularmente formulado. Estão presentes os requisitos legais, conforme o disposto no CPC/2015, art. 319. Conheço do requerimento.

II.2. Da Efetividade da Execução e da Legalidade do Bloqueio de Ativos Financeiros

O procedimento executivo deve, por força do princípio da efetividade, garantir ao exequente a satisfação do seu crédito (CPC/2015, art. 797). O bloqueio de ativos financeiros é expressamente autorizado pelo CPC/2015, art. 854, permitindo ao juízo a constrição eletrônica de valores existentes em instituições financeiras de titularidade do devedor, inclusive por meio da ferramenta “teimosinha”, que viabiliza a reiteração programada das ordens de bloqueio.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no reconhecimento da legalidade e efetividade da funcionalidade em questão, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, os quais reiteram que a utilização da “teimosinha” não só é legítima como também recomendável para garantir a satisfação do crédito exequendo.

Não há vedação legal à renovação do bloqueio de ativos financeiros, especialmente diante da demonstração da insuficiência das tentativas anteriores e da persistência do saldo devedor remanescente. O CPC/2015, art. 854 não limita o número de bloqueios, cabendo ao juízo, diante da necessidade de satisfação do crédito, autorizar a reiteração da medida constritiva.

II.3. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judiciário, a razoável duração do processo e os meios que garantam sua efetividade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) orientam a presente decisão.

Ademais, o processo executivo se desenvolve no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), devendo o juízo adotar todas as medidas legalmente admitidas para garantir a satisfação do crédito, sem prejuízo do direito do executado de indicar bens à penhora, nos termos do CPC/2015, art. 829, §2º.

Conquanto se deva observar o modo menos gravoso ao executado (CPC/2015, art. 805), tal garantia não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional e ao interesse público na célere prestação jurisdicional.

II.4. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico acerca da possibilidade e legitimidade da “teimosinha”, conforme exemplificam:

STJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.121.333 - SP - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 11/06/2024 - DJ 14/06/2024
“É possível o uso de ferramenta denominada «teimosinha», que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. (...) Deve ser reformado o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada «teimosinha» para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. Recurso especial provido.”
TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Rebello Pinho - J. em 13/02/2025 - DJ 13/02/2025
“Adota-se a orientação de que é admissível a realização pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG 880/2020, relativo ao Ofício-Circular 296 - SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada «repetição programada», popularmente conhecida como «teimosinha», medida esta reconhecida pelo CNJ e que visa a rápida satisfação da execução, coadunando com o disposto no CPC/2015, art. 854.”

II.5. Da Motivação

Assim, diante do saldo devedor remanescente, da insuficiência das tentativas anteriores de bloqueio e da ausência de óbice legal ou jurisprudencial, mostra-se plenamente cabível a renovação do bloqueio de ativos financeiros via “teimosinha” do Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPC/2015, art. 854 e em atenção aos princípios constitucionais e processuais já destacados.

Ressalto, por fim, que a presente decisão fundamenta-se no dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), zelando pela transparência, legalidade e respeito ao contraditório, assegurando ao executado o direito de, querendo, indicar outros bens à penhora, nos termos do CPC/2015, art. 829, §2º.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente.

1. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do executado C. E. da S., visando à satisfação do saldo devedor remanescente.

2. Defiro a renovação do bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a satisfação integral do crédito, o que ocorrer primeiro, nos termos do CPC/2015, art. 854.

3. Intime-se o executado, para, querendo, indicar bens à penhora, conforme CPC/2015, art. 829, §2º.

4. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

5. Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrito respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Cumpra-se.

Cidade/UF, ____ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito


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