Modelo de Petição de prosseguimento de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de bens móveis e utilização de sistemas eletrônicos para localização de ativos contra executado inadimplente em ação monitória

Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil
Petição para solicitar o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação monitória contra executado inadimplente, requerendo penhora de bens móveis na residência, uso do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, aplicação de multa e honorários, inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, e dispensa de audiência, fundamentada no CPC/2015 e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REQUERIMENTO DE PENHORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tupã/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

TUPÃ CAL – Materiais para Construção Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Indústrias, nº 100, Centro, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado, L. C. dos S., inscrito na OAB/SP sob o nº 000000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Tupã/SP, endereço eletrônico: [email protected]
Exequente,
em face de
J. C. B., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 50, Jardim Primavera, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Executado.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente propôs ação monitória em face do Executado, processo nº 1003071-22.2023.8.26.0637, visando a satisfação de crédito decorrente de fornecimento de materiais para construção. Após regular processamento, sobreveio sentença transitada em julgado, condenando o Executado ao pagamento de R$ 4.925,12, valor atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sendo atualmente de R$ 3.454,66, conforme demonstrativo anexo.

O Executado foi devidamente citado para cumprir a obrigação no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 523, mas permaneceu inerte: não efetuou o pagamento e tampouco apresentou defesa ou impugnação. Assim, restou caracterizada a inadimplência e o desinteresse em solver o débito, tornando necessária a adoção de medidas constritivas para a efetivação do direito do Exequente.

Ressalta-se que o Exequente já diligenciou na tentativa de localizar bens penhoráveis, sem êxito até o momento, o que reforça a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive com a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do Executado, caso necessário, conforme autoriza a legislação processual.

Dessa forma, busca-se a satisfação do crédito, observando-se os princípios da efetividade, celeridade e utilidade da execução.

4. DO DIREITO

O cumprimento de sentença é regido pelo CPC/2015, arts. 513 e seguintes, cabendo ao credor promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, nos termos do CPC/2015, art. 797, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor.

O Executado, citado para pagamento, não o realizou e tampouco apresentou impugnação, autorizando, de imediato, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, nos termos do CPC/2015, art. 523, § 1º e CPC/2015, art. 525. O inadimplemento enseja, ainda, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 523, § 1º.

O Exequente tem a prerrogativa de indicar bens à penhora (CPC/2015, art. 829, § 2º), podendo requerer a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a penhora de bens móveis localizados na residência do Executado, nos termos do CPC/2015, art. 835, VI, e CPC/2015, art. 836, § 2º. Ressalte-se que, frustradas as tentativas de localização de bens, é admissível a penhora “portas adentro”, desde que respeitada a impenhorabilidade dos bens essenciais (CPC/2015, art. 833, II).

O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) não é absoluto, devendo ceder diante do interesse do credor e da efetividade da execução, especialmente quando o devedor se mantém inerte e não colabora com o processo executivo.

Ademais, o Executado responde pelo débito com todo o seu patrimônio (CPC/2015, art. 789), cabendo ao juízo adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito, inclusive a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis existentes na residência do devedor, desde que não essenciais.

Por fim, a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores respalda a adoção de medidas constritivas sucessivas, inclusive a penhora de bens móveis na residência do executado e a utilização reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de ativos financeiros, visando à efetividade da execução.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Compra e venda. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Frustradas todas as tentativas anteriores de constrição de bens e ativos financeiros do devedor, ao longo de mais de seis anos, não há óbice para que se promova a penhora «portas adentro», ou seja, de bens móveis que guarnecem a sua residência, caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Exegese do CPC/2015, art. 833, II. Precedentes desta Col. Câmara. O executado, ademais, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e não se dignou a indicar bens passíveis de penhora ou oferecer impugnação, evidenciando seu desinteresse em satisfazer a execução e a inobservância do dever de colaboração, razão pela qual não se mostra razoável dispensar a ele tratamento demasiado condescendente, sob pena de incentivar e fomentar sua recalcitrância. O princípio da menor onerosidade insculpido no CPC/2015, art. 805 não é absoluto, realizando-se a execução no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), incumbindo ao magistrado assegurar prestação jurisdicional célere e efetiva.”
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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de pedido formulado por TUPÃ CAL – Materiais para Construção Ltda – ME, nos autos de cumprimento de sentença em face de J. C. B., objetivando a adoção de medidas executivas aptas à satisfação de crédito no valor de R$ 3.454,66, atualizado até a presente data, conforme sentença transitada em julgado nos autos da ação monitória nº 1003071-22.2023.8.26.0637.

Narra o Exequente que, regularmente citado, o Executado permaneceu inerte, não efetuando o pagamento devido e tampouco apresentando impugnação. Argumenta, ainda, que as tentativas de localização de bens penhoráveis revelaram-se infrutíferas, tornando necessária a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do Executado, além da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP para busca de ativos. Requer, ainda, a aplicação de multa e honorários, a inclusão do Executado em cadastros de inadimplentes, e outras providências descritas na petição inicial.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, nos termos da CF/88, art. 93, IX:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

Passo à análise.

Restou incontroverso nos autos que o Executado foi devidamente citado para pagar o débito, nos moldes do CPC/2015, art. 523, e permaneceu inerte, tampouco apresentou impugnação ou indicou bens à penhora. O Exequente, por sua vez, diligenciou na busca de bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual requer a adoção de medidas constritivas sucessivas.

O CPC/2015, art. 797 é claro ao estabelecer que “a execução se realiza no interesse do credor”. O CPC/2015, art. 789 dispõe que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros”. Ademais, o descumprimento voluntário da obrigação enseja a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido (CPC/2015, art. 523, § 1º).

A prerrogativa de indicar bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, § 2º), sendo admissível a penhora de bens móveis que guarneçam a residência do devedor, desde que observada a impenhorabilidade dos bens essenciais (CPC/2015, art. 833, II). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada na inicial, reconhece a possibilidade da denominada “penhora portas adentro”, especialmente diante da inércia do devedor e da ausência de bens localizáveis por outros meios.

O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, de modo a não frustrar o direito do credor à satisfação de seu crédito, conforme precedentes mencionados:

“...não há óbice para que se promova a penhora ‘portas adentro’, ou seja, de bens móveis que guarnecem a sua residência, caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP)

Assim, é legítima a adoção de medidas sucessivas para a localização de bens penhoráveis, inclusive por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), bem como a expedição de mandado para penhora de bens móveis, ressalvados os de natureza impenhorável.

Por fim, não havendo pagamento ou garantia do juízo, mostra-se cabível a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), conforme requerido.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e no CPC/2015, art. 513 e seguintes, CPC/2015, art. 523, CPC/2015, art. 789, CPC/2015, art. 797, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 829, CPC/2015, art. 833, CPC/2015, art. 835 e CPC/2015, art. 836julgo procedentes os pedidos do Exequente, para:

  • Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção de todas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito;
  • Autorizar a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive móveis existentes na residência do Executado, ressalvados os impenhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 833, II;
  • Autorizar a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP para localização de ativos financeiros, veículos e imóveis em nome do Executado, podendo ser reiteradas as ordens por 30 dias (“teimosinha”);
  • Aplicar multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme o CPC/2015, art. 523, § 1º;
  • Autorizar a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), caso não haja pagamento ou garantia do juízo;
  • Dispensar a audiência de conciliação, diante do desinteresse do devedor e por se tratar de fase de cumprimento de sentença;
  • Condenar o Executado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Intime-se o Executado para, querendo, indicar bens à penhora, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV - Conclusão

É como voto.

Tupã/SP, 20 de junho de 2025.
Juiz de Direito


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