Modelo de Petição de prosseguimento de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de bens móveis e utilização de sistemas eletrônicos para localização de ativos contra executado inadimplente em ação monitória
Publicado em: 14/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REQUERIMENTO DE PENHORA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tupã/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
TUPÃ CAL – Materiais para Construção Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Indústrias, nº 100, Centro, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado, L. C. dos S., inscrito na OAB/SP sob o nº 000000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Tupã/SP, endereço eletrônico: [email protected],
Exequente,
em face de
J. C. B., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 50, Jardim Primavera, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
Executado.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente propôs ação monitória em face do Executado, processo nº 1003071-22.2023.8.26.0637, visando a satisfação de crédito decorrente de fornecimento de materiais para construção. Após regular processamento, sobreveio sentença transitada em julgado, condenando o Executado ao pagamento de R$ 4.925,12, valor atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sendo atualmente de R$ 3.454,66, conforme demonstrativo anexo.
O Executado foi devidamente citado para cumprir a obrigação no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 523, mas permaneceu inerte: não efetuou o pagamento e tampouco apresentou defesa ou impugnação. Assim, restou caracterizada a inadimplência e o desinteresse em solver o débito, tornando necessária a adoção de medidas constritivas para a efetivação do direito do Exequente.
Ressalta-se que o Exequente já diligenciou na tentativa de localizar bens penhoráveis, sem êxito até o momento, o que reforça a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive com a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do Executado, caso necessário, conforme autoriza a legislação processual.
Dessa forma, busca-se a satisfação do crédito, observando-se os princípios da efetividade, celeridade e utilidade da execução.
4. DO DIREITO
O cumprimento de sentença é regido pelo CPC/2015, arts. 513 e seguintes, cabendo ao credor promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, nos termos do CPC/2015, art. 797, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor.
O Executado, citado para pagamento, não o realizou e tampouco apresentou impugnação, autorizando, de imediato, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, nos termos do CPC/2015, art. 523, § 1º e CPC/2015, art. 525. O inadimplemento enseja, ainda, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 523, § 1º.
O Exequente tem a prerrogativa de indicar bens à penhora (CPC/2015, art. 829, § 2º), podendo requerer a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a penhora de bens móveis localizados na residência do Executado, nos termos do CPC/2015, art. 835, VI, e CPC/2015, art. 836, § 2º. Ressalte-se que, frustradas as tentativas de localização de bens, é admissível a penhora “portas adentro”, desde que respeitada a impenhorabilidade dos bens essenciais (CPC/2015, art. 833, II).
O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) não é absoluto, devendo ceder diante do interesse do credor e da efetividade da execução, especialmente quando o devedor se mantém inerte e não colabora com o processo executivo.
Ademais, o Executado responde pelo débito com todo o seu patrimônio (CPC/2015, art. 789), cabendo ao juízo adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito, inclusive a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis existentes na residência do devedor, desde que não essenciais.
Por fim, a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores respalda a adoção de medidas constritivas sucessivas, inclusive a penhora de bens móveis na residência do executado e a utilização reiterada dos sistemas eletrônicos de busca de ativos financeiros, visando à efetividade da execução.
5. JURISPRUDÊNCIAS
“Compra e venda. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Frustradas todas as tentativas anteriores de constrição de bens e ativos financeiros do devedor, ao longo de mais de seis anos, não há óbice para que se promova a penhora «portas adentro», ou seja, de bens móveis que guarnecem a sua residência, caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Exegese do CPC/2015, art. 833, II. Precedentes desta Col. Câmara. O executado, ademais, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e não se dignou a indicar bens passíveis de penhora ou oferecer impugnação, evidenciando seu desinteresse em satisfazer a execução e a inobservância do dever de colaboração, razão pela qual não se mostra razoável dispensar a ele tratamento demasiado condescendente, sob pena de incentivar e fomentar sua recalcitrância. O princípio da menor onerosidade insculpido no CPC/2015, art. 805 não é absoluto, realizando-se a execução no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), incumbindo ao magistrado assegurar prestação jurisdicional célere e efetiva.”
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