Modelo de Petição de habilitação e reconhecimento de crédito condominial perante a recuperação judicial da empresa devedora, com fundamentação legal, classificação temporal dos créditos e pedido de inclusão no quadro ...
Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Recuperação Judicial e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: Condomínio Edifício [Nome do Condomínio], inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], CEP [número], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representado por seu síndico, S. A. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do CPF nº [número] e RG nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].
Requerido: [Razão Social da Recuperanda], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], CEP [número], endereço eletrônico [e-mail], representada por seu administrador, J. B. da S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].
3. DOS FATOS
O Condomínio Edifício [Nome do Condomínio] é titular de créditos decorrentes de despesas condominiais inadimplidas pela empresa [Razão Social da Recuperanda], proprietária da(s) unidade(s) autônoma(s) nº [informar] do referido edifício, localizadas no endereço supracitado.
As obrigações condominiais inadimplidas referem-se ao período de [mês/ano] a [mês/ano], totalizando o valor de R$ [valor], conforme demonstrativos e boletos anexos. Ressalta-se que tais despesas são de natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária, independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I.
Em [data], foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, conforme decisão proferida nos autos do processo nº [número], em trâmite perante este juízo. Diante da suspensão das execuções individuais (Lei 11.101/2005, art. 6º), o condomínio ora requerente busca a habilitação de seu crédito, a fim de resguardar seu direito ao recebimento nos termos do plano de recuperação judicial.
Ressalte-se que parte dos créditos ora pleiteados refere-se a períodos anteriores ao pedido de recuperação judicial, enquanto outra parte decorre de obrigações posteriores, o que enseja análise quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal, conforme será detalhado adiante.
Diante do exposto, faz-se necessária a habilitação do crédito condominial perante o juízo da recuperação judicial, para que seja reconhecida sua legitimidade e classificação adequada, resguardando o direito do condomínio ao recebimento do valor devido.
4. DO DIREITO
4.1. DA NATUREZA DO CRÉDITO CONDOMINIAL
Os créditos condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária, nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I, e são devidos independentemente de quem seja o proprietário da unidade. Trata-se de obrigação legalmente imposta, cuja inadimplência pode comprometer a própria manutenção e administração do condomínio.
Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, os créditos condominiais constituídos até a data do pedido de recuperação judicial são considerados concursais, devendo ser habilitados e submetidos ao plano de recuperação, enquanto aqueles constituídos após o pedido são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação, podendo ser cobrados normalmente.
4.2. DO CRITÉRIO TEMPORAL E DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO
O critério para definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito condominial é objetivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.051/STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 2.002.590/SP/STJ).
Assim, os créditos condominiais cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial são concursais (Lei 11.101/2005, art. 49, caput), devendo ser habilitados no quadro geral de credores, enquanto os créditos posteriores ao pedido são extraconcursais e podem ser cobrados independentemente da recuperação judicial.
4.3. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
A habilitação do crédito condominial deve ser instruída com documentos que comprovem a origem, liquidez e certeza do crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 9º, e do CPC/2015, art. 319, III. O condomínio apresenta, nesta oportunidade, memorial de cálculo, demonstrativos de débito, atas de assembleia e comprovantes de cobrança, comprovando a existência e o valor d"'>...
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