Modelo de Petição de habilitação e reconhecimento de crédito condominial perante a recuperação judicial da empresa devedora, com fundamentação legal, classificação temporal dos créditos e pedido de inclusão no quadro ...

Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição para habilitação de crédito condominial inadimplido pela empresa em recuperação judicial, requerendo o reconhecimento e a classificação correta dos créditos concursais e extraconcursais, com base na Lei 11.101/2005, Código Civil e jurisprudência do STJ, visando a proteção dos direitos do condomínio e a manutenção do ativo imobiliário da recuperanda. Inclui pedidos de produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Recuperação Judicial e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: Condomínio Edifício [Nome do Condomínio], inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], CEP [número], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representado por seu síndico, S. A. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do CPF nº [número] e RG nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].

Requerido: [Razão Social da Recuperanda], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], CEP [número], endereço eletrônico [e-mail], representada por seu administrador, J. B. da S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail].

3. DOS FATOS

O Condomínio Edifício [Nome do Condomínio] é titular de créditos decorrentes de despesas condominiais inadimplidas pela empresa [Razão Social da Recuperanda], proprietária da(s) unidade(s) autônoma(s) nº [informar] do referido edifício, localizadas no endereço supracitado.

As obrigações condominiais inadimplidas referem-se ao período de [mês/ano] a [mês/ano], totalizando o valor de R$ [valor], conforme demonstrativos e boletos anexos. Ressalta-se que tais despesas são de natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária, independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I.

Em [data], foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, conforme decisão proferida nos autos do processo nº [número], em trâmite perante este juízo. Diante da suspensão das execuções individuais (Lei 11.101/2005, art. 6º), o condomínio ora requerente busca a habilitação de seu crédito, a fim de resguardar seu direito ao recebimento nos termos do plano de recuperação judicial.

Ressalte-se que parte dos créditos ora pleiteados refere-se a períodos anteriores ao pedido de recuperação judicial, enquanto outra parte decorre de obrigações posteriores, o que enseja análise quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal, conforme será detalhado adiante.

Diante do exposto, faz-se necessária a habilitação do crédito condominial perante o juízo da recuperação judicial, para que seja reconhecida sua legitimidade e classificação adequada, resguardando o direito do condomínio ao recebimento do valor devido.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA DO CRÉDITO CONDOMINIAL

Os créditos condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária, nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I, e são devidos independentemente de quem seja o proprietário da unidade. Trata-se de obrigação legalmente imposta, cuja inadimplência pode comprometer a própria manutenção e administração do condomínio.

Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, os créditos condominiais constituídos até a data do pedido de recuperação judicial são considerados concursais, devendo ser habilitados e submetidos ao plano de recuperação, enquanto aqueles constituídos após o pedido são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação, podendo ser cobrados normalmente.

4.2. DO CRITÉRIO TEMPORAL E DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO

O critério para definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito condominial é objetivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.051/STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 2.002.590/SP/STJ).

Assim, os créditos condominiais cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial são concursais (Lei 11.101/2005, art. 49, caput), devendo ser habilitados no quadro geral de credores, enquanto os créditos posteriores ao pedido são extraconcursais e podem ser cobrados independentemente da recuperação judicial.

4.3. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO

A habilitação do crédito condominial deve ser instruída com documentos que comprovem a origem, liquidez e certeza do crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 9º, e do CPC/2015, art. 319, III. O condomínio apresenta, nesta oportunidade, memorial de cálculo, demonstrativos de débito, atas de assembleia e comprovantes de cobrança, comprovando a existência e o valor d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de habilitação de crédito condominial formulado pelo Condomínio Edifício [Nome do Condomínio] em face de [Razão Social da Recuperanda], no âmbito do processo de recuperação judicial em trâmite perante este juízo.

O requerente alega ser titular de créditos decorrentes de despesas condominiais inadimplidas pela empresa recuperanda, referentes ao período de [mês/ano] a [mês/ano], no valor total de R$ [valor], conforme documentação anexada, pleiteando a habilitação e classificação dos créditos como concursais e extraconcursais, conforme o critério temporal.

Fundamentação

I – Do Conhecimento e da Regularidade Formal

Verifico que a petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando instruída com documentos que comprovam a origem, liquidez e certeza do crédito, conforme determina a Lei 11.101/2005, art. 9º. Assim, conheço do pedido.

II – Da Natureza do Crédito Condominial e do Critério Temporal

Os créditos condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária, nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I, sendo devidos independentemente de quem seja o proprietário da unidade.

Conforme o STJ, REsp Acórdão/STJ (Tema 1.051/STJ), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência do fato gerador. Assim, créditos condominiais cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial são concursais (Lei 11.101/2005, art. 49), submetendo-se ao plano de recuperação; os créditos posteriores são extraconcursais, podendo ser cobrados independentemente da recuperação.

III – Da Habilitação e Classificação do Crédito

O condomínio faz jus à habilitação de seu crédito perante o juízo da recuperação, observando-se o critério temporal para correta classificação entre créditos concursais e extraconcursais, em conformidade com o entendimento consolidado no REsp Acórdão/STJ e na Lei 11.101/2005, art. 49, caput.

Ressalto que a habilitação do crédito não impede o prosseguimento de eventual execução individual quanto aos créditos extraconcursais (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º).

IV – Da Observância aos Princípios Constitucionais e Processuais

O voto deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, assegurando-se a transparência, a legalidade (CF/88, art. 5º, II), a ampla defesa e o contraditório.

A preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) deve ser compatibilizada com o direito de crédito do condomínio, essencial à manutenção do próprio ativo imobiliário da recuperanda, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

V – Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do STJ orienta que os créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação são concursais, enquanto os posteriores são extraconcursais, conforme citado acima (REsp Acórdão/STJ; TJSP, AI Acórdão/TJSP).

Dispositivo

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito condominial formulado pelo Condomínio Edifício [Nome do Condomínio], para:

  1. Determinar a habilitação do crédito condominial no quadro geral de credores da recuperação judicial de [Razão Social da Recuperanda], no valor de R$ [valor], discriminando-se os créditos concursais (anteriores ao pedido de recuperação judicial) e extraconcursais (posteriores ao pedido de recuperação judicial), conforme memorial de cálculo apresentado;
  2. Determinar a classificação correta dos créditos, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, caput, e da jurisprudência consolidada do STJ;
  3. Facultar à parte requerida a apresentação de impugnação, nos termos legais, bem como a produção de provas pelas partes, inclusive pericial e testemunhal, se necessário;
  4. Condenar a recuperanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste comprovada a resistência ao pedido;
  5. Desde já, facultar a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].

___________________________________
Magistrado(a)

**Observações importantes: - Todas as citações legais seguem o formato exigido na sua instrução. - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais pertinentes. - A linguagem e a estrutura respeitam o padrão decisório judicial, promovendo a hermenêutica entre fatos, direito, princípios constitucionais e legislação infraconstitucional. - Os campos entre [colchetes] devem ser preenchidos conforme os dados do caso concreto.


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