Modelo de Petição de habilitação de terceiro interessado no inventário de J. F. dos S. com pedido de reconhecimento do direito de preferência na aquisição de imóvel situado em São Paulo, fundamentada no CPC/2015, art. 642 e CC...

Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso Civil Familia
Peça processual proposta por A. B. de S., na qualidade de terceira interessada, com o objetivo de ser habilitada nos autos do inventário dos bens deixados por J. F. dos S., tramitando perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. A requerente alega exercer, desde 2015, a posse direta, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel objeto do inventário, situado na Rua das Palmeiras, nº 456, e manifesta interesse na aquisição da propriedade. A peça fundamenta o pedido na violação ao direito de preferência previsto no CCB/2002, art. 504, sustentando que as herdeiras manifestaram intenção de vender seus quinhões a terceiros, recusando-se, de forma injustificada, a oferecer a venda à possuidora direta do bem. Requer-se o reconhecimento do direito potestativo da autora de adquirir o imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros, assegurando a função social da posse e a boa-fé objetiva. Com base no CPC/2015, art. 642 e CPC/2015, art. 643, a requerente pleiteia sua habilitação como interessada no inventário, para fins de salvaguardar seus direitos possessórios e preferenciais. A petição ainda destaca que a conduta das herdeiras viola os princípios da cooperação, lealdade processual e função social da propriedade. A autora também requer a intimação das herdeiras para manifestação, o reconhecimento do direito de preferência com possibilidade de aquisição mediante depósito do preço, e, em caso de resistência, autorização judicial para celebração da escritura pública de compra e venda. A causa foi valorada em R$ 400.000,00.

PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES/REQUERENTE

A. B. de S., brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o nº 123.456.789-00, portadora do RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer sua habilitação como terceiro interessado no processo de inventário dos bens deixados por J. F. dos S., em trâmite sob o nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, tendo como inventariante M. J. dos S., e herdeiras M. dos S. e J. dos S., todas qualificadas nos autos, para fins de exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do inventário, nos termos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A requerente exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, desde fevereiro de 2015, conforme comprovam os documentos anexos (contas de consumo, IPTU, recibos de pagamento e declaração de vizinhos).

O referido imóvel integra o acervo hereditário do espólio de J. F. dos S., sendo que as herdeiras M. dos S. e J. dos S. manifestaram interesse em alienar seus quinhões hereditários. Todavia, ao serem procuradas pela requerente, que detém a posse direta do bem e manifesta inequívoco interesse na aquisição, as herdeiras negaram-se a vender à requerente, afirmando que alienarão a terceiros, mas não àquela que detém o direito de preferência.

Ressalte-se que a requerente, além de exercer a posse sobre o imóvel, tem interesse legítimo e atual na aquisição do bem, pretendendo exercer o direito de preferência previsto em lei, diante da intenção das herdeiras de alienar seus quinhões a terceiros estranhos à comunhão hereditária.

Diante da recusa injustificada das herdeiras em respeitar o direito de preferência da requerente, esta busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida sua habilitação como terceiro interessado no inventário, bem como o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do CCB/2002, art. 504.

Assim, a presente demanda visa garantir à requerente a possibilidade de aquisição do imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros, em respeito à função social da posse e à boa-fé objetiva, princípios que norteiam o direito civil contemporâneo.

4. DO DIREITO

4.1 DA HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM INVENTÁRIO

O CPC/2015, art. 642, a possibilidade de habilitação de terceiros interessados no processo de inventário, especialmente quando possuírem crédito ou direito real sobre bens do espólio. No presente caso, a requerente, na qualidade de possuidora direta do imóvel e interessada na aquisição do bem, detém legítimo interesse jurídico a ser tutelado.

O direito de habilitação decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, garantindo que todos aqueles que possam ser afetados pelo resultado do inventário possam intervir para resguardar seus direitos.

4.2 DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO

O direito de preferência do condômino ou possuidor direto sobre coisa indivisa está expressamente previsto no CCB/2002, art. 504, que dispõe:

“Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de preferência visa preservar a comunhão e evitar a entrada de terceiros estranhos na copropriedade, devendo ser respeitado sempre que o condômino ou possuidor manifeste interesse na aquisição do bem nas mesmas condições ofertadas a terceiros (REsp 1.875.223/SP/STJ).

No caso em tela, a requerente exerce a posse direta sobre o imóvel desde 2015, de forma contínua, pacífica e com animus domini, preenchendo todos os requisitos legais para o exercício do direito de preferência. A recusa injustificada das herdeiras em vender à requerente, preferindo alienar a terceiros, configura violação ao direito potestativo da requerente, que pode ser exercido mediante o depósito do preço e requerimento judicial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

4.3 DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DA BOA-FÉ OBJETIVA

A função social da posse, prevista no CCB/2002, art. 1.228, § 1º, e a boa-fé objetiva, consagrada no CCB/2002, art. 422, impõem o dever de lealdade e cooperação entre os condôminos e possuidores, vedando práticas que visem frustrar direitos legalmente assegurados, como o direito de prefe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de habilitação formulado por A. B. de S., na qualidade de terceiro interessado, nos autos de inventário dos bens deixados por J. F. dos S., sob argumento de que exerce posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, sobre o imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, desde fevereiro de 2015.

A requerente busca, ainda, o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do referido imóvel, integrante do espólio, em razão da intenção das herdeiras de alienarem seus quinhões hereditários a terceiros, negando-se, porém, a ofertá-los à requerente, que detém a posse direta do bem.

As partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se nos autos. É o relatório.

Voto

1. Fundamentação

1.1. Da Fundamentação Constitucional

O presente julgamento exige a aplicação da hermenêutica constitucional, de modo a assegurar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Ademais, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, impõe a este magistrado a obrigação de manifestar, de forma clara e precisa, as razões de decidir.

1.2. Da Habilitação de Terceiro Interessado

O CPC/2015, art. 642, autoriza a habilitação de terceiros no inventário, desde que comprovado interesse jurídico, especialmente quando detentor de direito real sobre bens do espólio. No caso, restou demonstrado que a requerente exerce posse direta, contínua e qualificada sobre o imóvel objeto da lide, desde 2015, conforme documentos acostados aos autos.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação de terceiros que apresentem legítimo interesse jurídico, não se restringindo apenas a credores do espólio, mas também a possuidores diretos que pretendam exercer direito de preferência na aquisição de bens inventariados, conforme se extrai do REsp Acórdão/STJ.

1.3. Do Direito de Preferência na Aquisição do Imóvel

O CCB/2002, art. 504 garante ao condômino ou possuidor direto de coisa indivisa o direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário, em igualdade de condições ofertadas a terceiros. A recusa injustificada das herdeiras em permitir à requerente o exercício desse direito, optando por alienar a estranhos, viola a literalidade da norma e afronta princípios como a função social da posse e da propriedade (CCB/2002, art. 1.228, § 1º) e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer a eficácia real do direito de preferência, bastando o depósito do preço ofertado por terceiros para que o possuidor interessado possa exercer tal prerrogativa.

1.4. Da Função Social da Posse e da Boa-fé Objetiva

A função social da posse, aliada ao princípio da boa-fé objetiva, impõe o dever de lealdade e cooperação entre os condôminos e possuidores, vedando práticas abusivas e discriminatórias que visem frustrar direitos legalmente assegurados, como no presente caso.

1.5. Da Análise dos Pedidos

Diante da robusta comprovação documental da posse qualificada e da inequívoca manifestação de interesse em adquirir o bem nas condições ofertadas a terceiros, entendo que assiste razão à requerente quanto à sua habilitação como terceiro interessado e ao reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel.

Eventual resistência injustificada por parte das herdeiras autoriza a autorização judicial para aquisição do imóvel pela requerente, mediante depósito do preço, nos termos do CCB/2002, art. 504, parte final.

2. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) Reconhecer a habilitação de A. B. de S. como terceiro interessado no inventário sob referência;
  • b) Reconhecer o direito de preferência da requerente na aquisição do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, integrante do espólio de J. F. dos S., facultando-lhe a aquisição nas mesmas condições ofertadas a terceiros, mediante depósito do preço.
  • c) Determinar a intimação das herdeiras M. dos S. e J. dos S. para que, querendo, manifestem-se sobre a presente habilitação e sobre o exercício do direito de preferência.
  • d) No caso de recusa injustificada, autorizar a aquisição do imóvel pela requerente, mediante depósito do preço ofertado por terceiros, expedindo-se alvará para lavratura da escritura de compra e venda.
  • e) Condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.
  • f) Facultar a realização de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do CPC/2015, art. 319, VII, caso haja interesse das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data do julgamento.

____________________________________
Juiz de Direito

Referências Normativas e Jurisprudenciais


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