Modelo de Petição de habilitação de terceiro interessado no inventário de J. F. dos S. com pedido de reconhecimento do direito de preferência na aquisição de imóvel situado em São Paulo, fundamentada no CPC/2015, art. 642 e CC...
Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES/REQUERENTE
A. B. de S., brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o nº 123.456.789-00, portadora do RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer sua habilitação como terceiro interessado no processo de inventário dos bens deixados por J. F. dos S., em trâmite sob o nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, tendo como inventariante M. J. dos S., e herdeiras M. dos S. e J. dos S., todas qualificadas nos autos, para fins de exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do inventário, nos termos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A requerente exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, desde fevereiro de 2015, conforme comprovam os documentos anexos (contas de consumo, IPTU, recibos de pagamento e declaração de vizinhos).
O referido imóvel integra o acervo hereditário do espólio de J. F. dos S., sendo que as herdeiras M. dos S. e J. dos S. manifestaram interesse em alienar seus quinhões hereditários. Todavia, ao serem procuradas pela requerente, que detém a posse direta do bem e manifesta inequívoco interesse na aquisição, as herdeiras negaram-se a vender à requerente, afirmando que alienarão a terceiros, mas não àquela que detém o direito de preferência.
Ressalte-se que a requerente, além de exercer a posse sobre o imóvel, tem interesse legítimo e atual na aquisição do bem, pretendendo exercer o direito de preferência previsto em lei, diante da intenção das herdeiras de alienar seus quinhões a terceiros estranhos à comunhão hereditária.
Diante da recusa injustificada das herdeiras em respeitar o direito de preferência da requerente, esta busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida sua habilitação como terceiro interessado no inventário, bem como o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do CCB/2002, art. 504.
Assim, a presente demanda visa garantir à requerente a possibilidade de aquisição do imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros, em respeito à função social da posse e à boa-fé objetiva, princípios que norteiam o direito civil contemporâneo.
4. DO DIREITO
4.1 DA HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM INVENTÁRIO
O CPC/2015, art. 642, a possibilidade de habilitação de terceiros interessados no processo de inventário, especialmente quando possuírem crédito ou direito real sobre bens do espólio. No presente caso, a requerente, na qualidade de possuidora direta do imóvel e interessada na aquisição do bem, detém legítimo interesse jurídico a ser tutelado.
O direito de habilitação decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, garantindo que todos aqueles que possam ser afetados pelo resultado do inventário possam intervir para resguardar seus direitos.
4.2 DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
O direito de preferência do condômino ou possuidor direto sobre coisa indivisa está expressamente previsto no CCB/2002, art. 504, que dispõe:
“Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de preferência visa preservar a comunhão e evitar a entrada de terceiros estranhos na copropriedade, devendo ser respeitado sempre que o condômino ou possuidor manifeste interesse na aquisição do bem nas mesmas condições ofertadas a terceiros (REsp 1.875.223/SP/STJ).
No caso em tela, a requerente exerce a posse direta sobre o imóvel desde 2015, de forma contínua, pacífica e com animus domini, preenchendo todos os requisitos legais para o exercício do direito de preferência. A recusa injustificada das herdeiras em vender à requerente, preferindo alienar a terceiros, configura violação ao direito potestativo da requerente, que pode ser exercido mediante o depósito do preço e requerimento judicial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
4.3 DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DA BOA-FÉ OBJETIVA
A função social da posse, prevista no CCB/2002, art. 1.228, § 1º, e a boa-fé objetiva, consagrada no CCB/2002, art. 422, impõem o dever de lealdade e cooperação entre os condôminos e possuidores, vedando práticas que visem frustrar direitos legalmente assegurados, como o direito de prefe"'>...
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