Modelo de Petição de habilitação de crédito como terceiro interessado em recuperação judicial de 2w Energia S.A., com fundamentação na Lei 11.101/2005, art. 7º e Lei 11.101/2005, art. 49 e CPC/2015, visando inclusão no quadro geral de cr...

Publicado em: 29/04/2025 Processo CivilEmpresa
Petição protocolada na 3ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo por A. J. dos S., credor da 2w Energia S.A., requerendo a habilitação de crédito concursal não incluído no quadro geral, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, para garantir a participação no processo de recuperação judicial, produção de provas e eventual audiência de conciliação.

PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COMO TERCEIRO INTERESSADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/MG, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000.

Requerida (Recuperanda): 2w Energia S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida Paulista, nº 2000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].

Juízo: 3ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.

3. DOS FATOS

O Requerente é credor da empresa 2w Energia S.A., ora em processo de recuperação judicial, conforme autos em trâmite perante este Juízo. O crédito decorre de relação comercial firmada entre as partes, cuja inadimplência da recuperanda gerou obrigação líquida, certa e exigível, devidamente comprovada por documentos anexos.

O crédito do Requerente foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial da 2w Energia S.A., conforme se depreende dos documentos de cobrança e contratos firmados, sendo, portanto, crédito concursal nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49.

Ocorre que, apesar de preencher todos os requisitos legais, o crédito do Requerente não foi incluído no quadro geral de credores apresentado pela recuperanda, razão pela qual se faz necessária a presente habilitação, a fim de resguardar o direito do credor de participar do concurso de credores e receber o pagamento nos moldes do plano aprovado.

Ressalta-se que o Requerente tomou conhecimento do processamento da recuperação judicial da 2w Energia S.A. por meio de publicações oficiais e, de imediato, diligenciou para reunir a documentação comprobatória e apresentar o presente pedido de habilitação, demonstrando sua boa-fé e diligência.

Por fim, destaca-se que o crédito encontra-se em discussão também no Estado de Minas Gerais, onde o Requerente ajuizou ação autônoma visando a satisfação de seu direito, mas, diante do processamento da recuperação judicial, opta por habilitar-se no presente feito, conforme faculdade prevista na legislação vigente.

Resumo lógico: O Requerente é credor de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial da 2w Energia S.A. e, não tendo seu crédito incluído no quadro geral, busca a habilitação para garantir o exercício de seus direitos no processo recuperacional, em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE

O Requerente é legítimo para requerer a habilitação de seu crédito, nos termos do CPC/2015, art. 17, e da Lei 11.101/2005, art. 7º, que asseguram ao credor o direito de participar do processo de recuperação judicial, desde que comprove a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.

4.2. DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO

Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. O crédito do Requerente é anterior ao pedido de recuperação, sendo, portanto, concursal e sujeito ao procedimento de habilitação.

O procedimento de habilitação de crédito está disciplinado pela Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º, que prevê a possibilidade de apresentação de pedido de habilitação diretamente ao administrador judicial, com instrução documental adequada, para inclusão no quadro geral de credores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a habilitação retardatária é faculdade do credor, podendo este optar por aguardar o encerramento da recuperação para execução individual, conforme REsp 1.851.692/RS/STJ.

Ademais, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das provas e o valor da causa, requisitos aqui devidamente observados.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da paridade entre credores (CF/88, art. 5º, caput) e o princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) fundamentam a necessidade de tratamento isonômico entre todos os credores sujeitos à recuperação judicial, garantindo-lhes o direito de habilitação e participação no concurso de credores.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por A. J. dos S. nos autos de recuperação judicial da empresa 2w Energia S.A., em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.

O requerente alega ser titular de crédito líquido, certo e exigível, constituído anteriormente ao pedido de recuperação, o qual, contudo, não foi incluído no quadro geral de credores apresentado pela recuperanda. Sustenta que, preenchidos os requisitos legais, faz jus à inclusão no concurso de credores, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49.

Pede, ao final, a inclusão de seu crédito no quadro geral, a intimação da recuperanda e do administrador judicial para manifestação, e demais providências cabíveis.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, conheço do pedido de habilitação de crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 7º e CPC/2015, art. 319. Destaco a legitimidade ativa do requerente, conforme o CPC/2015, art. 17, e sua atuação tempestiva, tendo diligenciado logo após a ciência do processamento da recuperação judicial.

2. Dos Fatos e da Natureza do Crédito

Os documentos acostados demonstram a existência de relação comercial entre as partes e a inadimplência da recuperanda quanto a obrigação líquida, certa e exigível, anterior ao pedido de recuperação judicial. Tal crédito, portanto, é concursal, submetendo-se ao regime da Lei 11.101/2005, art. 49.

Ressalto que a ausência injustificada de inclusão do crédito no quadro geral enseja a presente habilitação, em respeito ao princípio da paridade entre credores (CF/88, art. 5º, caput) e ao devido processo legal.

3. Do Direito à Habilitação e Competência do Juízo

A legislação (Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º e Lei 11.101/2005, art. 7º) e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp Acórdão/STJ) asseguram ao credor o direito de habilitação de crédito, mesmo após a elaboração do quadro geral, sendo o juízo recuperacional competente para apreciação do pedido.

O procedimento adotado pelo requerente está em conformidade com os preceitos do CPC/2015 e com o devido processo legal, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e provas do alegado.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O tratamento isonômico entre credores e a preservação da empresa são princípios que norteiam o regime falimentar e recuperacional, previstos na CF/88, art. 5º, caput e Lei 11.101/2005, art. 47. A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) também se faz presente na conduta do requerente.

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se observa, com a devida análise dos fatos, do direito aplicável e da jurisprudência colacionada.

5. Da Jurisprudência Aplicável

Os precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais (TJSP, TJRJ) reforçam a possibilidade de habilitação retardatária do crédito, desde que observados os requisitos legais, cabendo ao juízo recuperacional a apreciação, conforme já explicitado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por A. J. dos S., nos termos da Lei 11.101/2005, art. 7º, para:

  1. Determinar a inclusão do crédito do requerente no quadro geral de credores da recuperação judicial da 2w Energia S.A., na classe e valor indicados nos documentos anexos, ressalvada eventual divergência quanto ao valor ou natureza, caso em que oportunizo a produção de provas;
  2. Intimar a recuperanda e o administrador judicial para que se manifestem, caso queiram, no prazo legal;
  3. Autorizar, se necessário, a apresentação de documentos complementares pelo requerente;
  4. Facultar às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, se entenderem oportuno;
  5. Condenar a recuperanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste comprovada resistência injustificada ao pedido (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção a CF/88, art. 93, IX, mediante análise das questões de fato e de direito, em observância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e aos princípios que regem a recuperação judicial e o direito creditício.

V. Conclusão

São Paulo, 01 de julho de 2024.

Dr. Magistrado Nome
Juiz de Direito


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