Modelo de Petição de habilitação de crédito como terceiro interessado em recuperação judicial de 2w Energia S.A., com fundamentação na Lei 11.101/2005, art. 7º e Lei 11.101/2005, art. 49 e CPC/2015, visando inclusão no quadro geral de cr...
Publicado em: 29/04/2025 Processo CivilEmpresaPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COMO TERCEIRO INTERESSADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/MG, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000.
Requerida (Recuperanda): 2w Energia S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida Paulista, nº 2000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].
Juízo: 3ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
3. DOS FATOS
O Requerente é credor da empresa 2w Energia S.A., ora em processo de recuperação judicial, conforme autos em trâmite perante este Juízo. O crédito decorre de relação comercial firmada entre as partes, cuja inadimplência da recuperanda gerou obrigação líquida, certa e exigível, devidamente comprovada por documentos anexos.
O crédito do Requerente foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial da 2w Energia S.A., conforme se depreende dos documentos de cobrança e contratos firmados, sendo, portanto, crédito concursal nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49.
Ocorre que, apesar de preencher todos os requisitos legais, o crédito do Requerente não foi incluído no quadro geral de credores apresentado pela recuperanda, razão pela qual se faz necessária a presente habilitação, a fim de resguardar o direito do credor de participar do concurso de credores e receber o pagamento nos moldes do plano aprovado.
Ressalta-se que o Requerente tomou conhecimento do processamento da recuperação judicial da 2w Energia S.A. por meio de publicações oficiais e, de imediato, diligenciou para reunir a documentação comprobatória e apresentar o presente pedido de habilitação, demonstrando sua boa-fé e diligência.
Por fim, destaca-se que o crédito encontra-se em discussão também no Estado de Minas Gerais, onde o Requerente ajuizou ação autônoma visando a satisfação de seu direito, mas, diante do processamento da recuperação judicial, opta por habilitar-se no presente feito, conforme faculdade prevista na legislação vigente.
Resumo lógico: O Requerente é credor de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial da 2w Energia S.A. e, não tendo seu crédito incluído no quadro geral, busca a habilitação para garantir o exercício de seus direitos no processo recuperacional, em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE
O Requerente é legítimo para requerer a habilitação de seu crédito, nos termos do CPC/2015, art. 17, e da Lei 11.101/2005, art. 7º, que asseguram ao credor o direito de participar do processo de recuperação judicial, desde que comprove a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.
4.2. DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. O crédito do Requerente é anterior ao pedido de recuperação, sendo, portanto, concursal e sujeito ao procedimento de habilitação.
O procedimento de habilitação de crédito está disciplinado pela Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º, que prevê a possibilidade de apresentação de pedido de habilitação diretamente ao administrador judicial, com instrução documental adequada, para inclusão no quadro geral de credores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a habilitação retardatária é faculdade do credor, podendo este optar por aguardar o encerramento da recuperação para execução individual, conforme REsp 1.851.692/RS/STJ.
Ademais, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das provas e o valor da causa, requisitos aqui devidamente observados.
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da paridade entre credores (CF/88, art. 5º, caput) e o princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) fundamentam a necessidade de tratamento isonômico entre todos os credores sujeitos à recuperação judicial, garantindo-lhes o direito de habilitação e participação no concurso de credores.
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