Modelo de Petição de expedição de precatório contra o Estado de São Paulo para pagamento de crédito alimentar de R$ 150.000,00 reconhecido em sentença transitada em julgado, com base na CF/88, art. 100

Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição inicial para requerer a expedição de precatório em favor da exequente, professora M. F. de S. L., visando o pagamento de crédito alimentar decorrente de diferenças salariais reconhecidas judicialmente contra o Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal e legislação correlata, destacando a prioridade legal dos créditos alimentares, o trânsito em julgado da sentença, o valor atualizado do débito e a recusa do pagamento voluntário pelo ente público.
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PETIÇÃO DE PRECATÓRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Executado: Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-00, com sede na Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-010, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Exequente ajuizou ação judicial em face do Estado de São Paulo, visando ao recebimento de valores de natureza alimentar decorrentes de diferenças salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado. Após regular processamento do feito, foi proferida decisão condenatória, transitada em julgado em 15/02/2024, fixando o valor devido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.

Na fase de cumprimento de sentença, restou infrutífera a tentativa de pagamento voluntário pelo ente público, não havendo manifestação quanto ao adimplemento da obrigação no prazo legal. Diante disso, a Exequente requer a expedição de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, para satisfação do crédito de natureza alimentar, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.

Ressalta-se que a quantia devida ultrapassa o limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme legislação estadual vigente, razão pela qual é cabível a expedição de precatório.

A presente postulação visa, portanto, à requisição do pagamento do valor devido, em estrita observância ao regime constitucional dos precatórios, garantindo-se à Exequente o direito ao recebimento do crédito alimentar reconhecido judicialmente.

Resumo: O crédito exequendo, de natureza alimentar, decorre de condenação judicial transitada em julgado, não tendo sido adimplido espontaneamente pelo Executado, impondo-se a expedição de precatório para satisfação da obrigação.

4. DO DIREITO

O direito da Exequente encontra amparo na CF/88, art. 100, que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública resultantes de sentença judicial transitada em julgado, estabelecendo a obrigatoriedade da expedição de precatório para valores superiores ao limite legal das RPVs.

O dispositivo constitucional determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ressalvadas as preferências legais, especialmente para créditos de natureza alimentar, como é o caso dos autos.

Segundo o CPC/2015, art. 535 e seguintes, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para pagamento de quantia certa, deve observar o procedimento especial, culminando na expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal, quando o valor ultrapassar o limite da RPV.

A legislação estadual (Lei Estadual 17.205/2019) fixa o teto para as RPVs, sendo certo que o crédito da Exequente supera tal limite, impondo-se o rito do precatório. Ademais, o crédito alimentar, nos termos da CF/88, art. 100, § 1º, goza de prioridade na ordem de pagamento, sem, contudo, afastar a necessidade de observância do regime de precatórios.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de cumprir as decisões judiciais, sendo vedada a recusa injustificada ao pagamento de débitos reconhecidos judicialmente. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) reforça a necessidade de efetividade na satisfação de créditos alimentares, que visam à subsistência do credor.

Por fim, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha o valor da causa, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas pretendidas e a opção quanto à audiência de conciliação, todos devidamente observados nesta peça.

Resumo: O crédito alimentar reconhecido judicialmente deve ser satisfeito por meio de precatório, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais, conforme a Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Execução. Cobrança contra a Fazenda Pública. Crédito de natureza alimentar. Garantia de prioridade que não torna exigível o pagamento imediato, em Juízo. Expedição de precatório. CF/88, art. 100.
"[Embora tenham tanto a Constituição Federal como a Estadual excepcionado quanto ao crédito de natureza alimentar em cotejo com os ordinários no pertinente aos seus pagamentos, certo é, porém, que expedição de precatório é "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido formulado por M. F. de S. L. em face do Estado de São Paulo, objetivando a expedição de precatório para pagamento de crédito de natureza alimentar, decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença transitada em julgado, cujo valor atualizado perfaz R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

A exequente afirma que, não tendo sido adimplida espontaneamente a obrigação pelo ente público, e superado o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV), faz jus à expedição do precatório, nos termos constitucionais e infraconstitucionais.

II – Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos formais do pedido, com regular qualificação das partes, descrição dos fatos, valor da causa, fundamentação jurídica e especificação do pedido, nos moldes do CPC/2015, art. 319, conheço do pedido formulado.

2.2. Do Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de precatório para satisfação de crédito alimentar reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo valor ultrapassa o limite legal das RPVs.

A CF/88, art. 100, disciplina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ressalvadas as preferências de que trata a própria Constituição.

No caso concreto, restou incontroversa a natureza alimentar do crédito, bem como o seu valor superior ao teto estabelecido pela legislação estadual para as RPVs. Assim, a satisfação da obrigação deve seguir o regime constitucional dos precatórios, com observância da ordem cronológica e da prioridade conferida aos créditos dessa natureza (CF/88, art. 100, § 1º).

Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona no sentido de que, mesmo diante da prioridade dos créditos alimentares, não se dispensa a observância do regime de precatórios. Nesse sentido:

\"[Embora tenham tanto a Constituição Federal como a Estadual excepcionado quanto ao crédito de natureza alimentar em cotejo com os ordinários no pertinente aos seus pagamentos, certo é, porém, que expedição de precatório é devido em qualquer das hipóteses.]\"
(TASP - Agravo de Instrumento 531.096 - Rel. Juiz Ribeiro de Souza - J. em 03/03/1993)
\"O entendimento majoritário desta Corte, amparado na Súmula 144/STJ e Súmula 655/STF e na CF/88, art. 100, firmou-se no sentido de conferir prioridade absoluta aos créditos alimentares para o pagamento dos precatórios, regra que, caso não obedecida, autoriza o sequestro da verba pública.\"
(STJ (1ª T) - AgInt nos EDcl no RMS 39.343/1STJ - Rel. Min. Gurgel De Faria - J. em 22/03/2021)

O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de cumprir as decisões judiciais, sendo vedada a recusa injustificada ao pagamento de débitos reconhecidos judicialmente. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que reforça a necessidade de efetividade na satisfação de créditos alimentares, fundamentais à subsistência do credor.

Não há óbice ao deferimento do pedido, pois a sentença que reconheceu a obrigação transitou em julgado em 15/02/2024, e nada impede a expedição do precatório, nos termos da lei. Eventuais diferenças de atualização monetária, juros legais e demais encargos incidentes até o efetivo pagamento deverão ser observados (CPC/2015, art. 525).

Ressalte-se que, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é desnecessária a designação de audiência de conciliação ou mediação (§ 5º do CPC/2015, art. 334).

Quanto à justiça gratuita, caso não tenha sido deferida anteriormente, é cabível o benefício, nos termos do CPC/2015, art. 98, diante da declaração de hipossuficiência apresentada.

2.3. Da Observância ao Princípio da Fundamentação

A presente decisão é devidamente fundamentada, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a indicação dos motivos que embasaram o convencimento do julgador.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. F. de S. L., para determinar:

  1. A expedição de precatório em favor da exequente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da CF/88, art. 100, observando-se a natureza alimentar do crédito e a prioridade legal (CF/88, art. 100, § 1º).
  2. A intimação do Estado de São Paulo acerca desta decisão.
  3. A observância, pela autoridade competente, da ordem cronológica e das prioridades constitucionais, inclusive quanto à preferência dos créditos alimentares.
  4. O pagamento de eventuais diferenças de atualização monetária, juros legais e demais encargos incidentes até o efetivo pagamento.
  5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso não tenham sido deferidos anteriormente, nos termos do CPC/2015, art. 98.
  6. A opção pela não realização de audiência de conciliação ou mediação, diante da inaplicabilidade ao caso concreto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Recurso

Considerando que a decisão atende aos requisitos da CF/88, art. 93, IX, e não havendo vícios de admissibilidade, conheço do pedido e dou-lhe provimento para os fins acima consignados.

V – Conclusão

Assim decido, com fundamento nos fatos e no direito aplicável ao caso, em especial nos dispositivos CF/88, art. 100, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 1º, III, e CPC/2015, art. 319, em harmonia com a interpretação jurisprudencial consolidada.

São Paulo, data do julgamento.

Juiz de Direito


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