Modelo de Petição de esclarecimentos e cumprimento de exigências em procedimento de adjudicação compulsória de imóvel com fundamentação no CCB/2002, art. 1.417 e CCB/2002, art. 1.418 do Código Civil e normas do TJSP

Publicado em: 22/05/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição apresentada pela requerente A. J. dos S. à Vara Cível do TJSP, com manifestação de esclarecimentos, atendimento parcial das exigências judiciais, pedido de prazo para complementação documental e justificativa da opção pela adjudicação compulsória para regularização imobiliária, com base no CCB/2002, art. 1.417 e CCB/2002, art. 1.418 do Código Civil e normas da Corregedoria Geral de Justiça.
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PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EM PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Protocolo nº 854.128 – Senha: 162, de 02/07/2024

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Advogada: M. F. de S. L., inscrita na OAB/SP sob o 123.456, endereço eletrônico: [email protected], escritório profissional à Avenida Central, nº 200, sala 10, Centro, São Paulo/SP, CEP 01234-890. 
Interessados/Notificados: Conforme relação constante dos autos, com destaque para S. M. M. Bassi (titular tabular do imóvel confrontante), R. C. do A. e sua mulher H. M. V. C. do A., M. C. do A. e sua mulher D. B. Amaral, M. S. C. do A., J. M. Filho e sua mulher D. O. Martins, todos devidamente qualificados nos autos, com endereços e e-mails informados conforme documentação anexa.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, após regular intimação em 13/03/2025, apresentou, em 05 e 14/04/2025, requerimentos acompanhados dos documentos necessários para o atendimento das exigências formuladas no despacho anterior deste juízo, no âmbito do procedimento de adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula nº 149.436, desta Serventia.

Dentre as providências já adotadas, destacam-se: (i) a emenda à petição inicial, com a descrição do imóvel conforme apurado nos trabalhos técnicos, nos termos do artigo II do CNN/CN/CNJ-Extra; (ii) a indicação do endereço de S. M. M. Bassi para futura notificação; (iii) a descrição detalhada das edificações existentes no terreno, corroborada por responsável técnico; (iv) apresentação das certidões dos Distribuidores da Justiça Estadual e Federal (criminais) em nome de R. C. do A. e J. M. Filho, sem registro de ações envolvendo o imóvel.

Contudo, remanescem exigências, especialmente quanto à dispensa de notificação dos titulares tabulares e compromissários compradores, à necessidade de esclarecimentos sobre a opção pela adjudicação compulsória em detrimento da escritura definitiva, à complementação da cadeia sucessória do titular confrontante falecido, e à apresentação de certidões cíveis e criminais atualizadas de outros interessados, conforme detalhado no despacho de 12/05/2025.

4. DO DIREITO

4.1. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E SEUS REQUISITOS

A ação de adjudicação compulsória tem previsão no CCB/2002, art. 1.417 e CCB/2002, art. 1.418, sendo cabível quando o promitente comprador, de posse do imóvel e com o preço quitado, encontra resistência injustificada do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva. O procedimento visa garantir a efetivação do direito real de aquisição, promovendo a regularização registral do imóvel.

O CCB/2002, art. 1.418,  dispõe: “O promitente comprador, titular de direito real à aquisição do imóvel, pode exigir do promitente vendedor, ou de seus herdeiros, a outorga da escritura definitiva, desde que comprove haver cumprido sua obrigação.”

No caso em tela, a Requerente demonstrou a existência de instrumento particular de compra e venda regularmente inscrito, a quitação do preço e a posse mansa e pacífica do imóvel, preenchendo, assim, os requisitos legais para a adjudicação compulsória.

4.2. DA DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DOS TITULARES TABULARES E COMPROMISSÁRIOS

Conforme artigo 410 do CNN/CN/CNJ-Extra e item 419.3.1, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a dispensa de notificação dos titulares tabulares e compromissários compradores está condicionada à apresentação das certidões dos Distribuidores Cíveis da comarca do imóvel, demonstrando a inexistência de ações que possam obstar a regularização pretendida. [[Provimento CNJ 149 de 30/08/2023, art. 410.]]

A Requerente já apresentou parte das certidões exigidas e requer prazo para complementação das demais, em especial aquelas relativas aos nomes indicados no despacho, observando o disposto na Lei 6.015/1973, art. 216-A, III.

4.3. DA OPÇÃO PELA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM DETRIMENTO DA ESCRITURA DEFINITIVA

O despacho aponta a necessidade de esclarecimentos quanto à opção pela adjudicação compulsória, considerando que o compromisso de compra e venda encontra-se inscrito e, em tese, permitiria a lavratura da escritura definitiva. Ocorre que, apesar da inscrição, não houve a outorga voluntária da escritura pelos titulares tabulares, restando à Requerente apenas a via judicial para regularização da titularidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJSP, Apelação Cível 1011650-13.2023.8.26.0037).

Ressalta-se que a adjudicação compulsória não configura burla ao sistema registral ou à tributação, pois o recolhimento dos tributos devidos será exigido no momento do registro da carta de adjudicação, conforme determina a legislação vigente (Lei 6.015/1973, art. 221, II).

4.4. DA CADEIA SUCESSÓRIA DO TITULAR CONFRONTANTE FALECIDO

Quanto à exigência de apresentação da certidão do Registro Civil de L. Martins (filho de J. M. Filho, falecido), a Requerente requer prazo para obtenção do referido documento, a fim de comprovar a cadeia sucessória e identificar eventual cônjuge, conforme determina o CPC/2015, art. 319, II.

4.5. DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. nos autos do procedimento de adjudicação compulsória referente ao imóvel objeto da matrícula 149.436 desta Serventia. A Requerente, devidamente representada, apresentou manifestação de esclarecimentos e cumprimento parcial das exigências determinadas em despacho anterior, requerendo prazo suplementar para apresentação de certidões e documentos faltantes, bem como a dispensa de notificação de titulares tabulares e compromissários compradores, entre outros pedidos correlatos.

II. Fundamentação

Conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a fundamentação das decisões judiciais é requisito essencial à validade dos atos jurisdicionais, de modo a assegurar às partes o devido processo legal, transparência e controle dos atos judiciais.

2.1 Dos Requisitos da Adjudicação Compulsória

A ação de adjudicação compulsória encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.417 e CCB/2002, art. 1.418 do Código Civil, sendo cabível quando o promitente comprador, após quitação do preço e comprovada posse mansa e pacífica do imóvel, encontra resistência injustificada do promitente vendedor à outorga da escritura definitiva. No caso concreto, a Requerente apresentou instrumento particular de compra e venda, comprovou a quitação do preço e demonstrou a posse sobre o imóvel, preenchendo os requisitos legais.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, exigindo, para a procedência do pedido, a comprovação documental da aquisição, quitação do preço e individualização do bem (Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

2.2 Da Dispensa de Notificação dos Titulares Tabulares e Compromissários

O artigo 410 do CNN/CN/CNJ-Extra e o item 419.3.1, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado preveem a dispensa de notificação dos titulares tabulares e compromissários compradores, desde que apresentadas certidões cíveis negativas. A Requerente já apresentou parte dessas certidões e requereu prazo para complementação. [[Provimento CNJ 149 de 30/08/2023, art. 410.]]

 

2.3 Da Opção pela Adjudicação Compulsória em Detrimento da Escritura Definitiva

Embora a inscrição do compromisso de compra e venda permita, em tese, a lavratura da escritura definitiva, a ausência de colaboração dos titulares tabulares justifica a opção pela via judicial (adjudicação compulsória). Ressalte-se que não há violação ao sistema registral ou à legislação tributária, uma vez que o recolhimento de tributos será exigido no momento do registro da carta de adjudicação, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 221, II.

2.4 Da Cadeia Sucessória e Apresentação de Certidões

Quanto à complementação documental acerca da cadeia sucessória do titular confrontante falecido e à apresentação das certidões faltantes em nome de terceiros interessados, verifica-se a diligência da Requerente em buscar o atendimento integral das exigências, restando razoável a concessão de prazo suplementar, conforme CPC/2015, art. 319, VI.

2.5 Da Regularidade Formal e da Boa-fé

A Requerente demonstrou boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e transparência, não havendo nos autos indícios de má-fé ou tentativa de burla ao sistema registral.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 1.417 e CCB/2002, art. 1.418 do Código Civil, art. 216-A, III, da Lei 6.015/1973, art. 216-A, III, CPC/2015, art. 319, VI, bem como nas normas administrativas e na jurisprudência aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente, nos seguintes termos:

  1. Recebo a presente petição como manifestação de esclarecimentos e cumprimento parcial das exigências;
  2. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação das certidões faltantes e da documentação relativa à cadeia sucessória do titular confrontante falecido;
  3. Reconheço a regularidade dos documentos já apresentados e aceito a justificativa quanto à opção pela adjudicação compulsória diante da recusa ou inércia dos titulares tabulares;
  4. Dispenso a notificação dos titulares tabulares e compromissários compradores, desde que comprovada a inexistência de ações impeditivas mediante apresentação integral das certidões cíveis exigidas;
  5. Determino a continuidade regular do procedimento, com posterior expedição da carta de adjudicação, caso preenchidos todos os requisitos legais e documentais;
  6. Intime-se o Município, se necessário, para manifestação sobre o imposto de transmissão;
  7. Prossiga-se com a intimação das partes interessadas, conforme necessário, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Ficam ressalvadas as demais exigências já constantes do despacho anterior, as quais deverão ser integralmente cumpridas pela Requerente no prazo ora concedido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Disposições Finais

Fica facultada a designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento das exigências, expeça-se a carta de adjudicação para fins de registro imobiliário, nos termos legais.

 

São Paulo, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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