Modelo de Petição de cumprimento de sentença trabalhista com pedido de remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre exequente K. F. C. R. de O. e executadas Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, ...

Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial de cumprimento de sentença ajuizada perante a 8ª Vara do Trabalho de Parnamirim, na qual a exequente requer o pagamento dos valores reconhecidos em sentença transitada em julgado, com pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo, fundamentando-se no CPC/2015, CLT e Resolução CNJ nº 125/2010, visando a efetivação da tutela jurisdicional e a solução consensual do litígio. O documento também requer a intimação das executadas, produção de provas e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de resistência.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE REMESSA AO CEJUSC PARA TENTATIVA DE ACORDO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Parnamirim – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT da 21ª Região
Processo nº 0000558-64.2025.5.21.0008

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: K. F. C. R. de O., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Parnamirim/RN, CEP 59140-000. 
Executadas:
1. Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Industrial, Parnamirim/RN, CEP 00000-000. 
2. Município de Parnamirim, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-YY, e-mail: [email protected], com sede na Praça Exemplo, nº 789, Centro, Parnamirim/RN, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda refere-se à ação trabalhista ajuizada por K. F. C. R. de O. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, na qual foram reconhecidos direitos trabalhistas da exequente, com sentença transitada em julgado após o regular trâmite processual.
Após o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, restou consolidada a obrigação das executadas ao pagamento das verbas deferidas à exequente, conforme sentença e acórdão proferidos nos autos.
Ressalta-se que, anteriormente, foi indeferido pedido de remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação, sob o fundamento de pendência recursal. Contudo, com o trânsito em julgado, encontra-se a exequente legitimada a promover o cumprimento da sentença, inclusive com a possibilidade de tentativa de acordo perante o CEJUSC, conforme orientação do juízo.
Importa destacar que a empresa executada, Construtora Solares Ltda - EPP, manifestou interesse em apresentar proposta de acordo, havendo valor disponível para composição amigável, o que reforça a pertinência do pedido de remessa ao CEJUSC nesta fase processual.

4. DO DIREITO

O cumprimento de sentença constitui fase processual autônoma, destinada à efetivação do comando judicial transitado em julgado, nos termos do CPC/2015, art. 513, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força da CLT, art. 769.
No âmbito trabalhista, o direito à execução decorre do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, e pelo princípio da celeridade, que orienta a atuação dos órgãos judiciais na busca da satisfação do crédito reconhecido em juízo.
O pedido de remessa ao CEJUSC (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas) encontra respaldo na Resolução CNJ nº 125/2010, que estimula a autocomposição em todas as fases do processo, inclusive na execução. O CPC/2015, art. 139, V, também autoriza o juiz a adotar medidas para promover a conciliação, inclusive remetendo os autos ao CEJUSC para tentativa de acordo, a qualquer tempo.
Ressalte-se que a possibilidade de acordo em fase de cumprimento de sentença é plenamente admitida na Justiça do Trabalho, sendo inclusive incentivada como meio de solução célere e eficaz dos conflitos, em consonância com os princípios da boa-fé, autonomia da vontade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Ademais, o CPC/2015, art. 319, VII, faculta à parte manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, sendo legítimo o pedido de remessa ao CEJUSC, especialmente diante da manifestação de disponibilidade de valores pela executada para composição amigável.
Por fim, a execução trabalhista deve observar os princípios da meno"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada por K. F. C. R. de O. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, visando à efetivação do julgado que reconheceu direitos trabalhistas em favor da exequente, com trânsito em julgado. Requer, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo, diante da manifestação de interesse da executada em compor amigavelmente.

II. Fundamentação

2.1. Conhecimento do Pedido

Verifico que o pedido de cumprimento de sentença preenche os requisitos legais para seu processamento, nos termos do CPC/2015, art. 319, sendo parte legítima a exequente, havendo sentença transitada em julgado e interesse processual, razão pela qual conheço da presente demanda.

2.2. Da Possibilidade de Remessa ao CEJUSC em Cumprimento de Sentença

A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado (CPC/2015, art. 513), sendo permitida a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho (CLT, art. 769). A conciliação e a autocomposição são instrumentos valorizados pelo ordenamento jurídico, inclusive em fase executiva, como dispõe a Resolução CNJ nº 125/2010 e o CPC/2015, art. 139, V.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 319, VII, faculta à parte manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, sendo legítima a remessa dos autos ao CEJUSC, sobretudo diante da manifestação expressa da executada sobre a existência de valores para composição amigável.

Destaco que o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o princípio da celeridade processual, orientam os órgãos judiciais quanto à adoção de medidas que privilegiem a solução consensual dos conflitos, em consonância com os valores constitucionais da boa-fé, autonomia da vontade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2.3. Da Efetividade e da Menor Onerosidade

A execução deve ser realizada de modo a garantir a máxima efetividade para o credor e a menor onerosidade para o devedor, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência nacional. A tentativa de acordo, especialmente quando há manifestação de interesse das partes, atende ao interesse público na pacificação social e na otimização da prestação jurisdicional.

2.4. Da Publicidade e Fundamentação das Decisões Judiciais

Cumpre registrar que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação, nos termos da CF/88, art. 93, IX, garantindo à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

2.5. Dos Recursos

Não há recurso pendente de apreciação ou outro óbice ao início do cumprimento de sentença, considerando o trânsito em julgado já certificado nos autos. Assim, é regular o prosseguimento da execução e a apreciação do pedido de remessa ao CEJUSC.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 319, e demais dispositivos legais mencionados:

  1. Julgo procedente o pedido da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, em especial, deferir a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 139, V e da Resolução CNJ nº 125/2010.

  2. Determino a intimação das executadas para pagamento do valor devido, conforme apurado em liquidação, e para que compareçam à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC.

  3. Caso frustrada a conciliação, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias à satisfação do crédito da exequente.

  4. Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência à execução.

  5. Defiro, se necessário, a produção de todas as provas admitidas em direito, na forma do CPC/2015, art. 369.

IV. Considerações Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Parnamirim/RN, ___ de ____________ de 2025.

_____________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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