Modelo de Petição de apresentação de quesitos para avaliação pericial em cumprimento de sentença envolvendo avaliação divergente de imóveis penhorados na 2ª Vara Cível de Santo Ângelo/RS fundamentada no CPC/2015

Publicado em: 16/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição apresentada pela exequente M. F. de S. L. na 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS requerendo o recebimento e a juntada de quesitos para avaliação pericial dos imóveis penhorados, diante da impugnação do executado quanto à avaliação oficial, com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e nos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. O documento detalha os quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito nomeado, fundamenta juridicamente o direito à produção da prova pericial e solicita a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares, além da condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais.
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PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA AVALIAÇÃO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000992-02.2015.8.21.0029/RS
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, divorciada, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Centro, Santo Ângelo/RS, CEP 98801-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: J. D. M. M., brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, nº 2000, Centro, Santo Ângelo/RS, CEP 98801-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, M. F. de S. L., busca a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. No curso do processo, foram penhorados três imóveis de propriedade do executado, J. D. M. M., situados na Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade, sendo realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, que atribuiu aos bens os valores de R$ 275.000,00 (Imóvel 01), R$ 425.000,00 (Imóvel 02) e R$ 425.000,00 (Imóvel 03).

O executado apresentou impugnação à avaliação oficial, alegando subavaliação dos bens e juntando parecer técnico divergente, elaborado pela Imobiliária Tradição, que utilizou normas da COFECI e ABNT para fundamentar valores distintos. Em razão da controvérsia, Vossa Excelência nomeou o perito L. L. da S. para proceder à avaliação judicial, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do despacho datado de 14/05/2025.

Ressalta-se que a exequente não apresentou objeções ao laudo de avaliação do Oficial de Justiça, mas, diante da impugnação e da designação de perícia, faz-se necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a apresentação de quesitos para a adequada elucidação do valor real dos bens penhorados.

Assim, a exequente, tempestivamente, apresenta os quesitos que entende pertinentes para a avaliação pericial, visando garantir a justa apuração do valor dos imóveis e a efetividade da execução.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS

Considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos e a controvérsia instaurada quanto ao valor dos imóveis penhorados, a exequente apresenta os seguintes quesitos ao perito nomeado:

  1. O perito teve acesso integral aos imóveis, inclusive ao seu interior, para fins de avaliação? Caso negativo, quais limitações foram encontradas e de que forma isso pode impactar o valor atribuído?
  2. Quais metodologias de avaliação foram utilizadas, especificando se houve aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, método da renda ou outro, e justificando a escolha?
  3. Os valores atribuídos pelo Oficial de Justiça e pelo parecer técnico apresentado pelo executado encontram respaldo nas normas técnicas da ABNT e do COFECI? Há divergências metodológicas relevantes entre eles?
  4. Considerando o estado de conservação, localização, padrão construtivo e liquidez dos imóveis, qual o valor de mercado atual de cada unidade penhorada?
  5. Há fatores externos (como infraestrutura urbana, zoneamento, valorização da região, existência de ônus ou restrições) que influenciem positiva ou negativamente o valor dos bens? Especificar.
  6. O valor de avaliação dos imóveis é compatível com o praticado no mercado imobiliário local para bens de características semelhantes?
  7. Existem benfeitorias, deteriorações ou peculiaridades construtivas que impactem o valor dos imóveis? Detalhar.
  8. O perito identifica necessidade de diligências complementares ou de esclarecimentos adicionais para a perfeita avaliação dos bens?

Caso Vossa Excelência entenda necessário, a exequente requer a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial, nos termos do CPC/2015, art. 469.

5. DO DIREITO

O direito à produção de prova pericial e à apresentação de quesitos decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

No âmbito infraconstitucional, o CPC/2015, art. 465, §1º, III estabelece que, ao nomear o perito, o juiz fixará prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, tal prazo não é peremptório, podendo os quesitos ser apresentados até o início dos trabalhos periciais.

O CPC/2015, art. 473 determina que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público, garantindo a efetividade da prova técnica e a participação das partes no esclarecimento da matéria controvertida.

Ademais, o CPC/2015, art. 870, parágrafo único prevê que, havendo necessidade de conhecimento especializado para avaliação de bens penhorados, esta deve ser realizada por perito nomeado pelo juízo, como no presente caso, em que há diver"'>...

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1. Relatório

Cuida-se de cumprimento de sentença (Processo nº 5000992-02.2015.8. Acórdão/STF), no qual a exequente, M. F. de S. L., busca a satisfação de crédito reconhecido em decisão transitada em julgado. No curso da execução, foram penhorados três imóveis de propriedade do executado, J. D. M. M., os quais foram avaliados pelo Oficial de Justiça. O executado impugnou a avaliação oficial, apresentando parecer técnico divergente.

Em razão da controvérsia, este juízo nomeou perito judicial e concedeu prazo para apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do despacho de 14/05/2025. A exequente apresentou quesitos, requerendo sua juntada e a possibilidade de formular quesitos suplementares, bem como a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais.

2. Fundamentação

2.1 Fatos e controvérsia

A controvérsia reside na divergência acerca do valor dos bens penhorados, havendo avaliações distintas apresentadas pelo Oficial de Justiça e pelo assistente técnico do executado. Diante do impasse, necessária a realização de perícia por expert nomeado por este juízo, com a devida participação das partes, inclusive na formulação de quesitos.

2.2 Direito ao contraditório e à ampla defesa

O direito das partes à produção de provas e à apresentação de quesitos encontra amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo indispensável assegurar-lhes a participação efetiva na instrução processual.

O CPC/2015, art. 465, §1º, III, e CPC/2015, 473, confere às partes a prerrogativa de apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como de indicar assistente técnico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo para apresentação de quesitos não é peremptório, admitindo-se a juntada até o início dos trabalhos periciais (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

2.3 Nomeação de perito e necessidade da perícia

Diante da impugnação do executado e da existência de parecer técnico divergente, impõe-se a realização de avaliação por perito judicial, nos termos do CPC/2015, art. 870, parágrafo único, a fim de assegurar a justa apuração do valor dos bens e a efetividade da execução.

2.4 Possibilidade de apresentação de quesitos suplementares

O CPC/2015, art. 469 autoriza a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo, de modo a garantir a plenitude do contraditório e a busca da verdade real.

2.5 Pagamento dos honorários periciais

Considerando a ausência de concessão de gratuidade de justiça ao executado, cabe a ele o pagamento dos honorários periciais, conforme já decidido nos autos, em consonância com o CPC/2015, art. 95, §3º.

2.6 Precedentes e doutrina

Os precedentes jurisprudenciais colacionados reforçam o entendimento de que a apresentação de quesitos e a realização da perícia são medidas que efetivam o contraditório e a ampla defesa, sendo nulas as decisões que vedam tal participação quando tempestivamente requerida (cf. TJMG, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.129462-0/002).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 5º, LV, e na CF/88, art. 93, IX, e no CPC/2015, art. 465, CPC/2015, art. 469, 473 e CPC/2015, art. 870, DEFIRO o pedido da exequente, determinando:

  1. O recebimento e juntada aos autos dos quesitos apresentados, que deverão ser respondidos pelo perito judicial nomeado, nos termos do CPC/2015, art. 473;
  2. A intimação do perito para responder detalhadamente aos quesitos formulados, indicando, se necessário, diligências complementares;
  3. A possibilidade de apresentação de quesitos suplementares pelas partes até a entrega do laudo pericial, conforme o CPC/2015, art. 469;
  4. Que o executado arque com o pagamento dos honorários periciais, nos termos anteriormente fixados;
  5. O prosseguimento regular do feito, com a realização da perícia e posterior manifestação das partes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

4. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Em atenção ao disposto na CF/88, art. 93, IX, fundamento e motivo de forma clara e precisa o presente decisum, propiciando às partes a compreensão dos elementos fáticos e jurídicos que embasam a decisão, garantindo o acesso à jurisdição e o devido processo legal.

5. Conclusão

Santo Ângelo/RS, 20 de maio de 2025.

Juiz de Direito


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