Modelo de Pedido de substituição de curadora em ação de curatela na Vara de Família e Sucessões de Parnaíba – PI, fundamentado no melhor interesse da curatelada e respaldo legal do Código Civil e Estatuto da Pessoa com D...
Publicado em: 08/07/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parnaíba – PI.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: I. de N. do N. S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: ileana@email.com, residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Parnaíba – PI, CEP XXXXX-XXX.
Curatelada: M. de F. do N. S., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: mariafatima@email.com, residente e domiciliada à Rua X, nº Y, Bairro Z, Parnaíba – PI, CEP XXXXX-XXX.
Interessado proposto para curador: S. de J. N. S., brasileiro, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: samuel@email.com, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Parnaíba – PI, CEP XXXXX-XXX.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de curatela proposta por I. de N. do N. S. em favor de sua mãe, M. de F. do N. S., portadora de transtorno psiquiátrico grave, diagnosticada com transtorno delirante persistente, sendo incapaz de gerir sua vida civil e necessitando de cuidados especiais e acompanhamento multiprofissional.
A requerente foi nomeada curadora provisória, exercendo o múnus curatelar e representando a curatelada nos atos da vida civil. Contudo, em razão de mudança de cidade para reatar relacionamento afetivo, a curadora I. de N. do N. S. não mais reside em Parnaíba – PI, tornando-se inviável a manutenção do encargo, pois não pode prestar a assistência diária e presencial exigida pela condição da curatelada.
Ressalte-se que a curatelada permanece necessitando de acompanhamento constante, sendo imprescindível a presença de pessoa de confiança, próxima e apta a zelar por seus interesses e bem-estar. Diante desse contexto, indica-se S. de J. N. S., que convive com a curatelada e reúne condições para assumir o encargo, como novo curador.
O presente requerimento visa, assim, a substituição da curadora originária, em observância ao melhor interesse da curatelada, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
4. DO DIREITO
4.1. Fundamentos Legais e Constitucionais
A curatela é instituto previsto no CCB/2002, art. 1.767, destinado à proteção de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possam exprimir sua vontade. A nomeação, substituição ou remoção do curador deve sempre observar o melhor interesse do curatelado (CCB/2002, art. 1.775, §1º; CPC/2015, art. 755, §1º).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reforça a necessidade de que a curatela seja medida excepcional, proporcional e adequada às necessidades do caso concreto (Lei 13.146/2015, art. 84, §3º e art. 85), devendo ser limitada aos atos patrimoniais e negociais, salvo decisão judicial fundamentada.
A substituição do curador encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.781, que prevê a possibilidade de remoção e substituição do curador quando houver motivo relevante, como impossibilidade de exercício do encargo. O CPC/2015, art. 755, §1º, determina que a curatela será deferida a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, não se restringindo à ordem legal de preferência.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à proteção integral da pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 8º) impõem ao Estado e ao Judiciário o dever de garantir que o curatelado seja assistido por quem efetivamente possa zelar por sua saúde, integridade e patrimônio.
4.2. Definições e Conceitos
Curatela é medida judicial de proteção, de caráter assistencial, que visa suprir a incapacidade civil de pessoa que não pode exprimir sua vontade, mediante nomeação de curador responsável por representá-la nos atos da vida civil.
Substituição de curador ocorre quando o curador originário não pode ou não deseja mais exercer o encargo, devendo o juízo nomear pessoa idônea e apta, preferencialmente próxima ao curatelado, que demonstre capacidade de zelar por seus interesses.
4.3. Princípios Aplicáveis
O princípio do melhor interesse do curatelado deve orientar a decisão judicial, podendo ser afastada a ordem legal de preferência se outra pessoa demonstrar maior aptidão para o exercício do múnus (CCB/2002, art. 1.775, §1º; TJSP, Agravo de Instrumento 2037292-48.2024.8.26.0000).
O princípio da celeridade processual (CPC/2015, art. 6º) recomenda que o pedido de substituição seja processado nos próprios autos da curatela, sem necessidade de ação autônoma, em prestígio à economia processual e à proteção do curatelado (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.319354-7/001; TJRJ, Agravo de Instrumento 0091209-11.2024.8.19.0000).
4.4. Fechamento Argumentativo
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