Modelo de Pedido de Revisão Criminal para Reconhecimento da Minorante do Tráfico Privilegiado com Redução da Pena e Regime Inicial Aberto, fundamentado na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e CPP, art. 621, I
Publicado em: 29/07/2025 Direito PenalREVISÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 14000-000, Ribeirão Preto/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. M. F. de S. L., OAB/SP 123.456, endereço profissional na Av. Central, nº 200, sala 10, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com sede na Rua do Ministério, nº 500, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., foi condenado nos autos do processo nº 1500369-14.2023.8.26.0583 à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, (tráfico de drogas).
Na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida justificaria o afastamento do benefício.
O acórdão confirmatório manteve tal entendimento, fixando a reprimenda acima do mínimo legal e em regime mais gravoso, sem, contudo, demonstrar elementos concretos de dedicação do Requerente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Ressalta-se que o Requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há provas de dedicação a atividades criminosas, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a incidência da minorante do § 4º, Lei 11.343/2006, art. 33.
Diante disso, busca-se a presente Revisão Criminal, com fulcro no CPP, art. 621, I, a fim de que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.
4. DOS FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO
A presente Revisão Criminal tem por objetivo a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, diante do preenchimento dos requisitos legais pelo Requerente.
Conforme dispõe o referido dispositivo, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços se o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No caso em tela, a sentença e o acórdão afastaram a incidência da minorante exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar, de forma concreta, a dedicação do Requerente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante, sendo imprescindível a existência de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime (AgRg no HC 898.817/SP/STJ).
Ademais, a utilização da quantidade de drogas para afastar a minorante e, simultaneamente, para exasperar a pena-base configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
O Requerente é reconhecidamente primário, possui bons antecedentes, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
O não reconhecimento da minorante, nas circunstâncias do caso, configura manifesta injustiça e afronta aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, XLVI).
5. DO DIREITO
5.1. Da Cabibilidade da Revisão Criminal
A Revisão Criminal é cabível para corrigir erro de julgamento, conforme prevê o CPP, art. 621, I, sendo instrumento destinado à rescisão de sentença condenatória quando houver contrariedade à evidência dos autos ou à lei.
5.2. Da Aplicação da Minorante do Tráfico Privilegiado
A Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, dispõe:
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a quantidade de droga apreendida não pode, isoladamente, afastar a incidência do redutor. É necessário que haja elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou integraç�"'>...
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