Modelo de Pedido de Revisão Criminal para Reconhecimento da Minorante do Tráfico Privilegiado com Redução da Pena e Regime Inicial Aberto, fundamentado na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e CPP, art. 621, I

Publicado em: 29/07/2025 Direito Penal
Modelo de petição inicial de Revisão Criminal dirigida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual o requerente busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, (tráfico privilegiado), alegando ausência de elementos concretos para afastar a minorante, fundamentado no CPP, art. 621, I, com pedido de redução da pena para menos de 4 anos, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência do STJ e pedidos específicos.
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REVISÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 14000-000, Ribeirão Preto/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. M. F. de S. L., OAB/SP 123.456, endereço profissional na Av. Central, nº 200, sala 10, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com sede na Rua do Ministério, nº 500, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi condenado nos autos do processo nº 1500369-14.2023.8.26.0583 à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, (tráfico de drogas).
Na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida justificaria o afastamento do benefício.
O acórdão confirmatório manteve tal entendimento, fixando a reprimenda acima do mínimo legal e em regime mais gravoso, sem, contudo, demonstrar elementos concretos de dedicação do Requerente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Ressalta-se que o Requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há provas de dedicação a atividades criminosas, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a incidência da minorante do § 4º, Lei 11.343/2006, art. 33.
Diante disso, busca-se a presente Revisão Criminal, com fulcro no CPP, art. 621, I, a fim de que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO

A presente Revisão Criminal tem por objetivo a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, diante do preenchimento dos requisitos legais pelo Requerente.
Conforme dispõe o referido dispositivo, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços se o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No caso em tela, a sentença e o acórdão afastaram a incidência da minorante exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar, de forma concreta, a dedicação do Requerente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante, sendo imprescindível a existência de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime (AgRg no HC 898.817/SP/STJ).
Ademais, a utilização da quantidade de drogas para afastar a minorante e, simultaneamente, para exasperar a pena-base configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
O Requerente é reconhecidamente primário, possui bons antecedentes, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
O não reconhecimento da minorante, nas circunstâncias do caso, configura manifesta injustiça e afronta aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, XLVI).

5. DO DIREITO

5.1. Da Cabibilidade da Revisão Criminal
A Revisão Criminal é cabível para corrigir erro de julgamento, conforme prevê o CPP, art. 621, I, sendo instrumento destinado à rescisão de sentença condenatória quando houver contrariedade à evidência dos autos ou à lei.
5.2. Da Aplicação da Minorante do Tráfico Privilegiado
A Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, dispõe:
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a quantidade de droga apreendida não pode, isoladamente, afastar a incidência do redutor. É necessário que haja elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou integraç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Revisão Criminal proposta por A. J. dos S., objetivando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico privilegiado), com consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional. O requerente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração a Lei 11.343/2006, art. 33, caput, tendo o juízo de origem e o acórdão confirmatório afastado a incidência da minorante exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

II – Fundamentação

1. Da admissibilidade

Inicialmente, cumpre registrar a regularidade formal da Revisão Criminal, nos termos do CPP, art. 621, I, sendo cabível quando a sentença condenatória contrariar a evidência dos autos ou a lei. Observa-se o preenchimento dos requisitos legais e processuais, e o pedido merece ser conhecido.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 ao requerente, tido como primário, de bons antecedentes, sem que haja demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

O § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 dispõe: 
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sendo necessária a presença de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa” (AgRg no HC Acórdão/STJ).

No presente caso, verifica-se que o requerente é primário, possui bons antecedentes e não consta nos autos qualquer elemento concreto que demonstre sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A sentença e o acórdão limitaram-se a afastar a minorante com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, o que afronta a orientação dos tribunais superiores e implica bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo CP, art. 59.

Ademais, a CF/88, art. 5º, XLVI, o princípio da individualização da pena, impondo ao julgador a análise das circunstâncias do caso concreto, e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A não aplicação da minorante, nas circunstâncias do caso, configura manifesta injustiça e afronta a tais princípios.

Reconhecida a minorante, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3 de redução, conforme entendimento consolidado do STJ, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. O redimensionamento da pena possibilita, ainda, a fixação do regime inicial aberto, nos termos do CP, art. 33, § 2º, “c”, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do CP, art. 44.

Ressalte-se, por fim, que o julgamento deve observar o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF/88, art. 93, IX), especialmente quando se trata de matéria que repercute diretamente na liberdade do indivíduo.

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do pedido de Revisão Criminal e julgo-o procedente, para reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 em favor do requerente, reduzindo a pena na fração máxima de 2/3 e, por conseguinte, fixando o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), bem como autorizando, desde já, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, se preenchidos os demais requisitos legais.

Determino a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o requerente estiver preso, e a comunicação ao juízo de origem para as providências necessárias.

É como voto.

 

Ribeirão Preto/SP, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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