Modelo de Pedido de Revisão Criminal para reconhecimento do tráfico privilegiado com base no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, visando redução da pena e readequação do regime prisional no TJSP

Publicado em: 11/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de Revisão Criminal dirigida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, requerida por condenado por tráfico de drogas que busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), com redução da pena e alteração do regime prisional, fundamentada na primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação habitual à atividade criminosa, conforme CPP art. 621, I e princípios constitucionais do devido processo legal e individualização da pena.
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REVISÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim Esperança, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., OAB/SP 123.456, endereço profissional na Av. Paulista, nº 2000, 10º andar, CEP 01310-200, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, CEP 01007-904, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi denunciado e condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por suposto tráfico de drogas, tendo sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes em seu poder. O processo tramitou regularmente, tendo sido fixada a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, conforme sentença confirmada em grau recursal.
Ressalte-se que o Requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. Não obstante, a sentença deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob argumento genérico e dissociado das provas dos autos.
O trânsito em julgado ocorreu, restando ao Requerente a via excepcional da presente Revisão Criminal, nos termos do CPP, art. 621, I, para pleitear a reforma da sentença e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena e adequação do regime prisional.

Resumo lógico: O Requerente, primário e sem envolvimento com organização criminosa, foi condenado por tráfico de pequena quantidade de drogas, sem que lhe fosse reconhecido o direito ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Busca-se, assim, a correção de erro judiciário, com a devida aplicação do benefício legal.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

A Revisão Criminal é cabível quando a condenação se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme CPP, art. 621, I. Trata-se de ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006)

O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A jurisprudência consolidada do STF e STJ orienta que a primariedade e a ausência de elementos concretos de dedicação ao crime autorizam a aplicação do redutor, mesmo em casos de apreensão de pequena quantidade de drogas.

No caso em tela, o Requerente é primário, não possui antecedentes negativos e não há prova de dedicação a atividades criminosas, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão do benefício. A negativa do redutor, fundada em meras presunções ou argumentos genéricos, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o direito à individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

4.3. DA DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL

Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena deve ser reduzida na fração máxima, diante da pequena quantidade de droga e da primariedade do Requerente. Ademais, a pena final, recalculada, será inferior a 4 anos, o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, conforme CP, art. 33, § 2º, "b", e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44).

Resumo lógico: O Requerente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, com redução da pena e fixação de regime menos gravoso, em consonância com os princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1515464-16.2024.8.26.0562 - Guarujá - Rel.: Des. Luís Geraldo Lanfredi - J. em 10/10/2024 - DJ 10/10/2024
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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por A. J. dos S., visando a reforma de sentença condenatória que o considerou incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. O requerente, primário e de bons antecedentes, alega que a sentença deixou de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob fundamento genérico e dissociado das provas dos autos.

Pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena e adequação do regime prisional, nos termos do CPP, art. 621, I.

2. Fundamentação

2.1. Do Cabimento da Revisão Criminal

A Revisão Criminal é meio autônomo e excepcional de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado, admitida quando a decisão for contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal (CPP, art. 621, I). O respeito ao devido processo legal e à ampla defesa encontra guarida no CF/88, art. 5º, LIV e LV, assegurando ao jurisdicionado a possibilidade de correção de eventuais erros judiciários.

2.2. Do Tráfico Privilegiado

O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a redução de pena, de 1/6 a 2/3, ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, a análise dos autos revela que o requerente preenche todos os requisitos legais para obtenção do redutor: é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa.

Ressalte-se que a negativa do redutor, baseada em argumentos genéricos, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o direito à individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ausentes provas robustas da dedicação do agente ao crime, impõe-se a concessão do benefício, ainda que a quantidade de droga não seja insignificante, conforme precedentes do TJSP e do STJ.

Cito, a propósito:
"A primariedade e a menoridade relativa do réu, aliadas à ausência de elementos que comprovem seu envolvimento estável e permanente com o tráfico, permitem o reconhecimento do privilégio previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º." (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP)

2.3. Da Dosimetria da Pena e do Regime Prisional

Reconhecido o tráfico privilegiado, a fração de redução deve ser fixada no patamar máximo (2/3), tendo em vista a pequena quantidade de entorpecente e a ausência de circunstâncias negativas. O novo quantum de pena resultará inferior a 4 anos de reclusão, permitindo, nos termos do CP, art. 33, §2º, "b", a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que ausentes óbices de ordem objetiva e subjetiva (CP, art. 44).

Ressalto que a individualização e motivação das decisões judiciais é imperativo constitucional, consoante o CF/88, art. 93, IX:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."

2.4. Dos Pedidos e do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos processuais e não havendo mácula apta a obstar o conhecimento da Revisão Criminal, conheço do pedido.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Revisão Criminal para:

  • Reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando a fração máxima (2/3) de redução;
  • Reduzir a pena ao patamar resultante do novo cálculo, inferior a 4 anos de reclusão;
  • Fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do CP, art. 33, §2º, "b";
  • Determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do CP, art. 44;
  • Oficiar à Vara de Execuções para imediato cumprimento desta decisão.

Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, diante do deferimento da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Paulo, 10 de abril de 2025.

Desembargador Relator


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