Modelo de Pedido de Restabelecimento do Processo por Ação Rescisória contra Decisão Extintiva sem Mérito em Embargos à Execução Fiscal da União Federal fundamentado em Cerceamento de Defesa e Violação do CPC/2015

Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial de ação rescisória proposta por empresária contra a União Federal – Fazenda Nacional, visando rescindir decisão que extinguiu processo de embargos à execução fiscal sem julgamento do mérito, alegando cerceamento de defesa, ausência de oportunidade para regularização da petição inicial e violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, com fundamento no CPC/2015, art. 320, CPC/2015, art. 321 e CPC/2015, art. 966, e na jurisprudência do STJ e TJSP. O pedido inclui tutela provisória, citação da parte ré, produção de provas e audiência de conciliação.
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PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PROCESSO – AÇÃO RESCISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Público.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

V. R. M., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/SP, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico [email protected], com sede na Av. Paulista, nº 1000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre embargos à execução fiscal opostos por V. R. M. em face da União Federal – Fazenda Nacional, perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, sob o valor da causa de R$ 121.000,38.

Durante o trâmite processual, a embargante foi intimada por diversas vezes para sanar irregularidades apontadas na petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais à propositura dos embargos, nos termos do CPC/2015, art. 320. Apesar das intimações, a embargante, por motivos alheios à sua vontade e por dificuldades técnicas e de acesso a documentos junto a órgãos públicos, não conseguiu cumprir integralmente as exigências no prazo assinalado.

Em razão disso, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, I, sob o argumento de ausência de documentos essenciais e inércia da parte autora.

Ressalta-se que a embargante não agiu com desídia, tendo buscado diligentemente a regularização do feito, mas foi surpreendida com a extinção prematura do processo, sem que lhe fosse oportunizada, de forma efetiva, a superação dos vícios apontados.

Diante desse cenário, busca-se o restabelecimento do processo, por meio da presente ação rescisória, a fim de afastar a extinção sem julgamento do mérito e garantir o direito de defesa da embargante.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A presente ação rescisória é cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do CPC/2015, art. 966. Embora a decisão rescindenda tenha extinguido o processo sem resolução de mérito, a doutrina e a jurisprudência admitem a rescisória para afastar decisões que, embora formalmente não apreciem o mérito, inviabilizam o acesso à jurisdição e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).

4.2. DA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que tenha sido oportunizada, de forma efetiva, a regularização dos vícios, caracteriza cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O CPC/2015, art. 321, determina que, verificada a ausência de requisitos da petição inicial, o juiz deverá permitir a emenda no prazo de 15 dias, o que deve ser interpretado em consonância com o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de documentos essenciais não pode, de plano, ensejar a extinção do feito sem que se oportunize à parte a regularização, conforme se extrai dos precedentes colacionados.

4.3. DA DESPROPORCIONALIDADE DA EXTINÇÃO

O indeferimento liminar da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito devem ser medidas excepcionais, reservadas a hipóteses de manifesta inércia ou má-fé, o que não se verifica no caso concreto. O princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõe que o julgador busque a solução do mérito, evitando decisões meram"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por V. R. M. em face da União Federal – Fazenda Nacional, visando à desconstituição de sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, I, em razão da ausência de documentos essenciais. A parte autora sustenta que não agiu com desídia, tendo buscado diligentemente a regularização do feito, mas foi surpreendida com a extinção prematura do processo, sem que lhe fosse oportunizada, de forma efetiva, a superação dos vícios apontados.

II. Fundamentação

1. Análise da Admissibilidade

Inicialmente, verifico o cabimento da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. Embora a decisão rescindenda tenha extinguido o feito sem resolução de mérito, é pacífico que a via rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões que, a despeito de sua natureza formal, inviabilizam o acesso à jurisdição e à ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, XXXV e LV.

2. Cerceamento de Defesa e Princípios Constitucionais

A extinção do processo, sem que tenha sido efetivamente oportunizada à parte autora a regularização dos vícios, caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Importante ressaltar que o CPC/2015, art. 321, impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial, concedendo prazo razoável para a parte suprir eventuais deficiências, em consonância com o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

No caso concreto, restou consignado que a parte autora foi intimada para sanar irregularidades, mas, por motivos alheios à sua vontade e dificuldades técnicas, não logrou êxito em cumprir integralmente as exigências. Não há nos autos elementos que evidenciem inércia ou má-fé por parte da autora, o que afasta a adoção da medida extrema de extinção do feito sem julgamento do mérito, em respeito ao princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV).

3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a ausência de documentos essenciais não autoriza, de plano, o indeferimento da petição inicial, devendo ser oportunizada à parte a regularização, conforme se depreende do seguinte julgado:

STJ (2ª T.) - Rec. Esp. Acórdão/STJ - Rel.: Minª. Eliana Calmon - J. em 26/11/2013:
\"Esta Corte assentou o entendimento de que, em se tratando de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não justifica o indeferimento da petição inicial, pois em tais casos o valor atribuído aos embargos é o mesmo da ação principal.\"

Ademais, em situações análogas, o STJ tem determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para suprimento das omissões e regularização do feito:

STJ (2ª T.) - Agint no Rec. Esp. Acórdão/STJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 22/11/2016:
\"Por via de consequência, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que seja suprida a omissão identificada.\"

4. Observância à Fundamentação das Decisões Judiciais

Ressalto, por fim, que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, nos termos da CF/88, art. 93, IX, de modo que o julgador deve explicitar as razões de seu convencimento, especialmente quando se tratar de medida excepcional como a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. Dispositivo

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória para:

  1. Desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 966, V e VIII);
  2. Determinar o restabelecimento do processo originário, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à autora a regularização da petição inicial, na forma do CPC/2015, art. 321;
  3. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência à pretensão;
  4. Facultar a produção de provas documental e testemunhal, se necessário, e a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação Final

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, restando evidenciado o dever do Judiciário de garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), bem como de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional.

São Paulo, 10 de agosto de 2024

Desembargador Relator


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