Modelo de Pedido de Reconsideração de Despacho na Ação Revisional de Aposentadoria contra INSS para revogação da dilação de prazo e julgamento antecipado com base na preclusão e erro material na contag...
Publicado em: 23/04/2025 Processo CivilPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 8ª Vara Federal de Londrina – Juizado Especial Cível – Seção Judiciária do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: L. B., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo: nº 5002667-28.2024.4.04.7001/PR
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Autor ajuizou a presente Ação Revisional de Aposentadoria em face do INSS, visando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição, especificamente quanto ao vínculo empregatício junto à empresa Torino Diesel. Conforme demonstrado no CNIS, o Autor laborou de 01/09/1977 a 11/11/1988, porém, o INSS, ao realizar a contagem, desconsiderou o período de 01/09/1977 a 30/06/1980, computando apenas de 01/07/1980 a 30/05/1981 e de 01/03/1983 a 20/03/1987, sem justificativa plausível.
Em decorrência desse equívoco, o tempo total de contribuição foi contabilizado em 35 anos, 10 meses e 11 dias, quando o correto seria 38 anos, 08 meses e 10 dias, impactando diretamente no cálculo do fator previdenciário e, consequentemente, na Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, que foi fixada em 0,6749% do Salário de Benefício, ao passo que o correto seria 0,7294%.
O INSS apresentou contestação genérica (evento 16), não impugnando especificamente os fatos e documentos apresentados pelo Autor, configurando-se a preclusão quanto à matéria de fato. Posteriormente, o Juízo determinou, em 13/11/2024 (evento 18), a reabertura do processo administrativo para verificação do erro material, concedendo prazo de 30 dias ao INSS para manifestação, prazo este que transcorreu in albis, mesmo após dilação em razão do recesso forense.
Diante da inércia do INSS, o Autor requereu julgamento antecipado, por entender que não há mais controvérsia a ser dirimida. Contudo, surpreendentemente, o Juízo, no evento 23, concedeu nova dilação de prazo de 30 dias ao INSS para cumprimento da determinação anterior, o que, data venia, afronta os princípios da celeridade, isonomia e preclusão processual, além de conferir tratamento privilegiado à parte ré em detrimento do Autor.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRECLUSÃO E DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
O CPC/2015, art. 341, estabelece que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade quanto àqueles não impugnados. No presente caso, o INSS, em sua contestação, limitou-se a alegações genéricas, deixando de impugnar especificamente o erro material apontado pelo Autor, o que atrai a incidência da preclusão consumativa, conforme CPC/2015, art. 507.
O princípio da preclusão visa garantir a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a efetividade do processo, impedindo que a parte, por sua inércia, venha a tumultuar o regular andamento processual. Assim, não pode o INSS, após o transcurso do prazo legal, ser reiteradamente instado a se manifestar sobre matéria já preclusa.
4.2. DA CELERIDADE E ISONOMIA PROCESSUAL
A CF/88, art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A concessão de sucessivas oportunidades ao INSS para manifestação, além de afrontar a isonomia processual, viola o direito do Autor à prestação jurisdicional célere e efetiva.
O princípio da isonomia, previsto na CF/88, art. 5º, caput, impõe tratamento igualitário às partes, vedando privilégios processuais injustificados. O excesso de oportunidades concedidas ao INSS caracteriza desequilíbrio processual, em prejuízo do Autor, que aguarda a solução definitiva de seu direito.
4.3. DO ERRO MATERIAL E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO
O erro material, nos termos da legislação e da jurisprudência, pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que se trate de mero equívoco aritmético ou inexati"'>...
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