Modelo de Pedido de Progressão de Regime Prisional de Fechado para Semiaberto com Requerimento de Juntada de Boletim Individual e Atestado de Antecedentes Criminais, Fundamentos Legais e Pedido de Justiça Gratuita
Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fernandópolis/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autos n. 7000605-34.2008.8.26.0198
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CPF n. 123.456.789-00, RG n. 12.345.678-9, atualmente recolhido na Penitenciária de Mirandópolis, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, 100, Bairro Centro, Fernandópolis/SP, CEP 00000-000.
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço eletrônico institucional: [email protected], sede à Rua X, nº Y, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
3. DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, conforme sentença condenatória transitada em julgado, nos autos em epígrafe. Durante o cumprimento da pena, o Requerente manteve conduta carcerária classificada como boa, não havendo registro de faltas disciplinares recentes, e demonstrou empenho em sua ressocialização, participando de atividades laborais e educacionais promovidas pela unidade prisional.
Em 14.04.2025, o Requerente completará o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto, conforme apuração do setor de cálculo da penitenciária. Ressalta-se que, até a presente data, não há impedimentos objetivos ou subjetivos registrados que obstem a concessão do benefício, sendo imprescindível, para a análise do pedido, a elaboração do Boletim Individual (BI) e do Atestado de Antecedentes Criminais (AAC), a serem fornecidos pela Penitenciária de Mirandópolis.
Diante do exposto, faz-se necessário o presente pedido de progressão de regime, com a devida instrução do feito mediante ofício à unidade prisional para juntada dos documentos essenciais à análise judicial.
Resumo: O Requerente atingiu o lapso temporal em 14.04.2025, possui boa conduta carcerária e busca a progressão ao regime semiaberto, sendo imprescindível a juntada do BI e AAC para instrução do pedido.
4. DO DIREITO
A progressão de regime é direito do apenado que preenche os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do CP, art. 33, § 2º e da Lei 7.210/1984, art. 112. O requisito objetivo consiste no cumprimento de fração da pena, variável conforme a natureza do delito e eventual reincidência (Lei 7.210/1984, art. 112, § 2º), enquanto o requisito subjetivo refere-se à demonstração de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, e, após a Lei 14.843/2024, à obrigatoriedade da realização de exame criminológico.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação. Neste caso, o valor da causa é meramente estimativo, fixando-se em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração e ao Judiciário a observância estrita da lei, de modo que, preenchidos os requisitos legais, não pode ser negado ao apenado o direito à progressão. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) orienta a execução penal para a ressocialização do condenado, não sendo a pena instrumento de perpetuação do sofrimento, mas de reintegração social.
A Lei 14.843/2024 alterou substancialmente o procedimento para progressão de regime, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para todos os casos, inclusive para processos em curso, conforme o CPP, art. 2º e o Decreto-lei 4..657/1942, art. 6º. Assim, a análise do mérito subjetivo do apenado deve considerar o resultado do exame, além do histórico carcerário.
O Requerente, ao atingir o lapso temporal em 14.04.2025, faz jus à análise do pedido de progressão, devendo ser oficiada a Penitenciária de Mirandópolis para elaboração do BI e AAC, documentos indispensáveis à verificação dos requisitos legais.
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