Modelo de Pedido de Progressão de Regime Prisional de Fechado para Semiaberto com Requerimento de Juntada de Boletim Individual e Atestado de Antecedentes Criminais, Fundamentos Legais e Pedido de Justiça Gratuita

Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Fernandópolis/SP, na qual o apenado A. J. dos S. requer a progressão do regime fechado para semiaberto, fundamentada no cumprimento do lapso temporal, boa conduta carcerária e na obrigatoriedade do exame criminológico conforme a Lei 14.843/2024. Inclui pedido de ofício à Penitenciária de Mirandópolis para juntada do Boletim Individual e Atestado de Antecedentes Criminais, exposição dos fundamentos jurídicos baseados no Código Penal, LEP, Constituição Federal e jurisprudência do TJSP, além de requerimento de justiça gratuita e exclusão de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fernandópolis/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autos n. 7000605-34.2008.8.26.0198

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CPF n. 123.456.789-00, RG n. 12.345.678-9, atualmente recolhido na Penitenciária de Mirandópolis, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, 100, Bairro Centro, Fernandópolis/SP, CEP 00000-000.

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço eletrônico institucional: [email protected], sede à Rua X, nº Y, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, conforme sentença condenatória transitada em julgado, nos autos em epígrafe. Durante o cumprimento da pena, o Requerente manteve conduta carcerária classificada como boa, não havendo registro de faltas disciplinares recentes, e demonstrou empenho em sua ressocialização, participando de atividades laborais e educacionais promovidas pela unidade prisional.

Em 14.04.2025, o Requerente completará o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto, conforme apuração do setor de cálculo da penitenciária. Ressalta-se que, até a presente data, não há impedimentos objetivos ou subjetivos registrados que obstem a concessão do benefício, sendo imprescindível, para a análise do pedido, a elaboração do Boletim Individual (BI) e do Atestado de Antecedentes Criminais (AAC), a serem fornecidos pela Penitenciária de Mirandópolis.

Diante do exposto, faz-se necessário o presente pedido de progressão de regime, com a devida instrução do feito mediante ofício à unidade prisional para juntada dos documentos essenciais à análise judicial.

Resumo: O Requerente atingiu o lapso temporal em 14.04.2025, possui boa conduta carcerária e busca a progressão ao regime semiaberto, sendo imprescindível a juntada do BI e AAC para instrução do pedido.

4. DO DIREITO

A progressão de regime é direito do apenado que preenche os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do CP, art. 33, § 2º e da Lei 7.210/1984, art. 112. O requisito objetivo consiste no cumprimento de fração da pena, variável conforme a natureza do delito e eventual reincidência (Lei 7.210/1984, art. 112, § 2º), enquanto o requisito subjetivo refere-se à demonstração de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, e, após a Lei 14.843/2024, à obrigatoriedade da realização de exame criminológico.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação. Neste caso, o valor da causa é meramente estimativo, fixando-se em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração e ao Judiciário a observância estrita da lei, de modo que, preenchidos os requisitos legais, não pode ser negado ao apenado o direito à progressão. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) orienta a execução penal para a ressocialização do condenado, não sendo a pena instrumento de perpetuação do sofrimento, mas de reintegração social.

A Lei 14.843/2024 alterou substancialmente o procedimento para progressão de regime, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para todos os casos, inclusive para processos em curso, conforme o CPP, art. 2º e o Decreto-lei 4..657/1942, art. 6º. Assim, a análise do mérito subjetivo do apenado deve considerar o resultado do exame, além do histórico carcerário.

O Requerente, ao atingir o lapso temporal em 14.04.2025, faz jus à análise do pedido de progressão, devendo ser oficiada a Penitenciária de Mirandópolis para elaboração do BI e AAC, documentos indispensáveis à verificação dos requisitos legais.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de progressão de regime formulado por A. J. dos S., atualmente recolhido na Penitenciária de Mirandópolis, nos autos de execução penal n. 7000605-34.2008.8.26.0198, visando à passagem do regime fechado para o regime semiaberto. O requerente alega cumprimento do lapso temporal necessário à progressão em 14.04.2025, manutenção de boa conduta carcerária, ausência de faltas disciplinares recentes e participação em atividades ressocializadoras, postulando a juntada do Boletim Individual (BI), do Atestado de Antecedentes Criminais (AAC) e a realização de exame criminológico, conforme a Lei 14.843/2024.

O Ministério Público foi intimado a se manifestar, não havendo impugnação quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos, restando pendente a análise do requisito subjetivo, nos termos da legislação vigente.

Fundamentação

O voto, ainda que sucinto, deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas, sob pena de nulidade.

O pedido de progressão de regime encontra respaldo no CP, art. 33, § 2º e Lei 7.210/1984, art. 112. Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (cumprimento de fração da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário), sendo, atualmente, obrigatória a realização de exame criminológico, por força da Lei 14.843/2024.

A documentação anexada aos autos demonstra que o requerente encontra-se em dia com o requisito objetivo, já que completou o lapso temporal necessário em 14.04.2025, não havendo notícia de faltas graves que interrompam a contagem do tempo para a progressão.

Quanto ao requisito subjetivo, observa-se que o requerente apresenta histórico de boa conduta carcerária, participação em atividades laborais e educacionais, não sendo registrado impedimento relevante. Contudo, à luz da recente alteração legislativa, a concessão da progressão exige, também, a realização de exame criminológico, cujo resultado deve ser considerado no juízo de valor sobre a aptidão do apenado para o regime menos gravoso.

Destaco que o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao julgador o dever de observar estritamente a lei, especialmente em matéria penal e de execução penal. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o objetivo constitucional da ressocialização do apenado norteiam a interpretação sistemática das normas, vedando a perpetuação do cumprimento em regime mais severo diante do preenchimento dos requisitos legais.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora tal entendimento, assentando que a realização do exame criminológico passou a ser obrigatória, inclusive para processos em curso, em observância ao efeito imediato da norma processual (Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º e CPP, art. 2º).

Portanto, preenchidos os requisitos objetivos e havendo indícios favoráveis quanto ao requisito subjetivo, impõe-se o deferimento do pedido, condicionando a concessão definitiva à juntada do exame criminológico e dos documentos essenciais (BI e AAC), a serem requisitados à unidade prisional.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido, e julgo parcialmente procedente o pleito de progressão de regime, nos seguintes termos:

  1. Determino que seja oficiada, com urgência, a Penitenciária de Mirandópolis para encaminhamento do Boletim Individual (BI) e do Atestado de Antecedentes Criminais (AAC) do requerente;
  2. Após a juntada dos documentos, designo a realização de exame criminológico, nos termos da Lei 14.843/2024, a fim de instruir a análise do requisito subjetivo;
  3. Intime-se o Ministério Público para manifestação após a juntada dos laudos;
  4. Ao final, preenchidos todos os requisitos legais e constatada a aptidão do apenado, conceda-se a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, se inexistir outro óbice;
  5. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  6. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Assim voto.

Fernandópolis/SP, 15 de abril de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito

Referências Fundamentais


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