Modelo de Pedido de nova avaliação judicial de imóvel penhorado para atualização do valor com base em benfeitorias e valorização do mercado, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 02/08/2025 CivelProcesso Civil
Petição simples apresentada pelo executado em ação de execução, requerendo a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, considerando benfeitorias realizadas e a valorização do mercado imobiliário local, com base no artigo 873 do CPC/2015 e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e utilidade da execução, visando evitar alienação por preço vil e garantir justa satisfação do crédito. Contém jurisprudência recente e pedido de suspensão da alienação até conclusão da nova avaliação.
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PETIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], executado nos autos da Ação de Execução nº 0000000-00.2024.8.00.0000, que lhe move B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], exequente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 300, Bairro Justiça, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], apresentar o presente PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO, nos termos do que passa a expor.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O executado teve penhorado, nos autos da presente execução, o imóvel localizado na Rua das Acácias, nº 500, Bairro Bela Vista, nesta cidade, matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local. A avaliação do referido bem foi realizada por Oficial de Justiça em 10/03/2022, atribuindo-lhe o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Ocorre que, desde a data da avaliação, transcorreram mais de dois anos, período em que o mercado imobiliário local sofreu significativa valorização, conforme demonstram laudos técnicos particulares e pesquisas de mercado anexadas. Ademais, o imóvel foi objeto de benfeitorias relevantes, como reforma estrutural e ampliação, que não foram consideradas na avaliação inicial.

Ressalte-se, ainda, que o valor do débito exequendo foi atualizado, mas a avaliação do imóvel permaneceu defasada, o que pode comprometer a justa expropriação e ensejar alienação por preço vil, em prejuízo do executado.

Diante desse cenário, faz-se necessária a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, a fim de que seja apurado o seu valor real e atualizado, em observância aos princípios da equidade, utilidade da execução e dignidade do devedor.

4. DO DIREITO

O pedido de nova avaliação encontra amparo no CPC/2015, art. 873, que dispõe:

“Art. 873. A avaliação poderá ser substituída por outra, quando:
I – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação;
II – se verificar, posteriormente, majoração ou diminuição no valor do bem.”

No presente caso, verifica-se fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao imóvel, seja pelo decurso de tempo desde a avaliação inicial, seja pela realização de benfeitorias não consideradas, além da evidente valorização do mercado imobiliário local. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização do valor do bem penhorado é medida necessária para evitar alienação por preço vil e assegurar a justa satisfação do crédito exequendo, resguardando, assim, os interesses do credor e do devedor (CPC/2015, art. 891).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da utilidade da execução impõem que a expropriação de bens se dê por valor compatível com o mercado, evitando-se prejuízos injustificados ao executado. Ademais, o CPC/2015, art. 879 reforça a necessidade de avaliação justa e atualizada dos bens penhorados.

Ressalta-se que a realização de nova avaliação não configura medida protelatória, mas sim providência essencial para a regularidade e justiça do procedimento executivo, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais.

Por fim, a boa-fé processual e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) exigem que o executado não seja privado de patrimônio por valor inferior ao real, devendo o juízo zelar pela correta apuração do valor do bem penhorado.

Assim, presentes os req"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., na qualidade de executado, nos autos da Ação de Execução nº 0000000-00.2024.8.00.0000, visando à realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, situado na Rua das Acácias, nº 500, Bairro Bela Vista, matrícula nº 12345, sob o argumento principal de que, desde a avaliação original, transcorreram mais de dois anos, período em que o mercado imobiliário local sofreu valorização e o imóvel foi objeto de benfeitorias não consideradas no laudo inicial.

Sustenta o requerente que a manutenção da avaliação antiga compromete a justa expropriação judicial, podendo resultar em alienação por preço vil, em prejuízo do executado.

O pedido encontra amparo, em síntese, no CPC/2015, art. 873, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da utilidade da execução.

II. Fundamentação

II.1. Do conhecimento do pedido

O pedido de nova avaliação foi formulado nos autos de execução, de forma motivada, com indicação de elementos aptos a suscitar dúvida fundada acerca do real valor do bem penhorado, especialmente diante do decurso de tempo e das benfeitorias realizadas. Preenchidos os requisitos processuais, conheço do pedido.

II.2. Da necessidade de nova avaliação

O CPC/2015, art. 873 é expresso ao prever que a avaliação do bem penhorado poderá ser substituída por outra quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído na avaliação originária ou se verificar, posteriormente, majoração ou diminuição no valor do bem. No caso concreto, restou demonstrado que:

  • Já se passaram mais de dois anos da avaliação originária;
  • O imóvel foi objeto de relevantes benfeitorias (reforma estrutural e ampliação) não contempladas no laudo inicial;
  • O mercado imobiliário local sofreu valorização, comprovada por laudos e pesquisas anexadas aos autos.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais admite a realização de nova avaliação para evitar alienação do bem por preço vil, garantindo a efetividade e a justiça do processo executivo, como se pode extrair do seguinte precedente:

“A realização de nova avaliação do imóvel penhorado é admissível quando há elementos que indiquem erro na avaliação, alteração no valor do bem ou fundada dúvida do juízo sobre a valoração inicial. A ausência de consideração de eventual benfeitorias na avaliação inicial pode justificar a necessidade de nova avaliação.” (STJ, AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ)

Ressalte-se que a atualização do valor do bem é medida que resguarda, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito, e, de outro, a dignidade do devedor, que não pode ser privado de patrimônio por valor inferior ao real, nos termos do CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, LIV e LV.

O CPC/2015, art. 891 dispõe que a expropriação do bem observará o valor de mercado, vedando a alienação por preço vil. A ausência de atualização do valor do bem constrito compromete a justa composição entre as partes e pode ensejar enriquecimento sem causa.

Não se trata, portanto, de medida protelatória, mas de providência essencial à regularidade do procedimento executivo.

II.3. Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que se observa no presente voto, com análise dos fatos e do direito aplicável.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a garantia do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da utilidade da execução, impõem que a expropriação judicial observe parâmetros de justiça e equidade, evitando prejuízo desarrazoado ao executado.

Ademais, o CPC/2015, art. 879 reforça a necessidade de avaliação justa e atualizada dos bens penhorados.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., determinando a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, situado na Rua das Acácias, nº 500, Bairro Bela Vista, matrícula nº 12345, por perito avaliador a ser nomeado por este Juízo, para apuração do valor real e atualizado do bem, considerando as benfeitorias realizadas e a valorização de mercado, nos termos do CPC/2015, art. 873 e CPC/2015, art. 891.

Determino, ainda:

  • A intimação das partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme CPC/2015, art. 465;
  • A suspensão de eventual alienação judicial do imóvel até a conclusão da nova avaliação;
  • A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial de avaliação;
  • Que seja oportunizada às partes a opção por audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação constitucional e legal do voto

O presente voto observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e da utilidade da execução (CPC/2015, art. 879), prestigiando interpretação hermenêutica entre os fatos narrados e o direito aplicável, de forma a garantir a realização da justiça.

V. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.


_______________________________________
Magistrado(a)


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