Modelo de Pedido de Medidas Executivas Atípicas para Suspensão da CNH e Bloqueio de Cartões de Crédito do Executado com Base no CPC/2015, art. 139, IV, para Garantia da Execução de Obrigação Pecuniária
Publicado em: 19/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, portador do RG nº 1.111.111, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente ajuizou ação de execução em face do Executado, visando à satisfação de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial. Após regular processamento, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do Executado, inclusive mediante pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na constrição de ativos financeiros ou patrimoniais.
O Executado, apesar de regularmente citado e intimado, permanece inadimplente, não apresentando qualquer justificativa plausível para o não pagamento do débito, tampouco demonstrando colaboração com o processo executivo. Ressalte-se que há indícios de que o Executado mantém padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, utilizando veículos de alto valor e realizando gastos significativos com cartões de crédito, conforme documentos anexos.
Diante do esgotamento dos meios típicos de execução e da resistência injustificada do Executado ao cumprimento da obrigação, requer-se a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
O CPC/2015, art. 139, IV, confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas não expressamente previstas em lei, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
A execução, por sua natureza, visa à satisfação do direito do credor, conforme CPC/2015, art. 797, devendo ser promovida no interesse do exequente, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805). O princípio da efetividade processual, extraído do CPC/2015, art. 4º, impõe ao Estado-Juiz o dever de assegurar ao credor a realização prática do direito reconhecido em título executivo.
4.2. DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS
A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, exige a demonstração de que os meios típicos de execução foram exauridos e que tais providências são necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem assentado que tais medidas devem ser fundamentadas na existência de indícios de ocultação de patrimônio ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não podendo ser utilizadas como mero instrumento de punição ao devedor.
No presente caso, restou demonstrado que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, havendo, ainda, elementos que indicam a manutenção de padrão de vida elevado pelo Executado, o que sugere a possibilidade de ocultação de patrimônio e resistência ao cumprimento da obrigação.
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A aplicação das medidas requeridas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC/2015, art. 8º; CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o respeito à dignidade da pessoa humana. No entanto, tais princípios não impedem a adoção de medidas coercitivas quando o devedor, de forma injustificada, frustra a efetividade da execução, desde que não haja afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Assim, a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, no contexto dos autos, mostram-se adequados e proporcionais, pois visam compelir o Executado ao adimplemento da obrigação, sem inviabilizar sua subsistência ou o exercício de atividade profissional essencial.
4.4. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO INTERESSE DO CREDOR
O processo de execução deve ser efetivo e célere, de modo a garantir ao credor o recebimento do crédito reconhecido judicialmente. A inércia do devedor e a frustração dos meios típicos de execução autorizam a adoção das medidas ora requeridas, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Ressalta-se que a adoção das medidas não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando à satisfação do crédito exequendo e à preservação da autoridade das decisões judiciais.
Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJRJ, Agravo de Instrumento 0010200-27.2024.8.19.0000 - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.