Modelo de Pedido de Medidas Executivas Atípicas para Suspensão da CNH e Bloqueio de Cartões de Crédito do Executado com Base no CPC/2015, art. 139, IV, para Garantia da Execução de Obrigação Pecuniária

Publicado em: 19/05/2025 Processo Civil
Petição de requerimento judicial em execução de título extrajudicial, solicitando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, diante da ausência de bens penhoráveis e indícios de ocultação de patrimônio, fundamentada no CPC/2015, art. 139, IV, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. Inclui pedidos de intimação, expedição de ofícios e possibilidade de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

Executado: C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, portador do RG nº 1.111.111, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou ação de execução em face do Executado, visando à satisfação de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial. Após regular processamento, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do Executado, inclusive mediante pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na constrição de ativos financeiros ou patrimoniais.

O Executado, apesar de regularmente citado e intimado, permanece inadimplente, não apresentando qualquer justificativa plausível para o não pagamento do débito, tampouco demonstrando colaboração com o processo executivo. Ressalte-se que há indícios de que o Executado mantém padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, utilizando veículos de alto valor e realizando gastos significativos com cartões de crédito, conforme documentos anexos.

Diante do esgotamento dos meios típicos de execução e da resistência injustificada do Executado ao cumprimento da obrigação, requer-se a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS

O CPC/2015, art. 139, IV, confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas não expressamente previstas em lei, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.

A execução, por sua natureza, visa à satisfação do direito do credor, conforme CPC/2015, art. 797, devendo ser promovida no interesse do exequente, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805). O princípio da efetividade processual, extraído do CPC/2015, art. 4º, impõe ao Estado-Juiz o dever de assegurar ao credor a realização prática do direito reconhecido em título executivo.

4.2. DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS

A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, exige a demonstração de que os meios típicos de execução foram exauridos e que tais providências são necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem assentado que tais medidas devem ser fundamentadas na existência de indícios de ocultação de patrimônio ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não podendo ser utilizadas como mero instrumento de punição ao devedor.

No presente caso, restou demonstrado que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, havendo, ainda, elementos que indicam a manutenção de padrão de vida elevado pelo Executado, o que sugere a possibilidade de ocultação de patrimônio e resistência ao cumprimento da obrigação.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A aplicação das medidas requeridas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC/2015, art. 8º; CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o respeito à dignidade da pessoa humana. No entanto, tais princípios não impedem a adoção de medidas coercitivas quando o devedor, de forma injustificada, frustra a efetividade da execução, desde que não haja afronta à subsistência do devedor e de sua família.

Assim, a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, no contexto dos autos, mostram-se adequados e proporcionais, pois visam compelir o Executado ao adimplemento da obrigação, sem inviabilizar sua subsistência ou o exercício de atividade profissional essencial.

4.4. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO INTERESSE DO CREDOR

O processo de execução deve ser efetivo e célere, de modo a garantir ao credor o recebimento do crédito reconhecido judicialmente. A inércia do devedor e a frustração dos meios típicos de execução autorizam a adoção das medidas ora requeridas, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Ressalta-se que a adoção das medidas não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando à satisfação do crédito exequendo e à preservação da autoridade das decisões judiciais.

Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJRJ, Agravo de Instrumento 0010200-27.2024.8.19.0000 - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de "'>...

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Simulação de Voto

VOTO

Cuida-se de pedido formulado por A. J. dos S., exequente, no bojo de execução de título extrajudicial, em face de C. E. da S., executado, visando à adoção de medidas executivas atípicas, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de crédito do devedor, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV.

1. Síntese dos Fatos

Verifica-se dos autos que, após o regular processamento da execução, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não sendo possível a constrição de ativos financeiros ou patrimoniais do executado.

Consta ainda que o executado, embora regularmente citado e intimado, não apresentou justificativa plausível para o inadimplemento, tampouco demonstrou colaboração com o processo executivo. Há indícios de padrão de vida incompatível com o alegado estado de insolvência, notadamente a posse de veículos de alto valor e despesas relevantes com cartões de crédito.

2. Fundamentação

2.1. Da Jurisdição e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentação das decisões judiciais, de forma clara, precisa e congruente, evidenciando a harmonia entre os fatos apurados e o direito aplicável.

2.2. Da Possibilidade de Medidas Executivas Atípicas

O CPC/2015, art. 139, IV, confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas não expressamente previstas em lei, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O processo de execução visa garantir ao credor a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial (CPC/2015, art. 797), respeitando-se a menor onerosidade para o devedor (CPC/2015, art. 805), mas sem que isso implique ineficácia da tutela jurisdicional.

2.3. Dos Requisitos para Adoção das Medidas

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais admite a adoção de medidas atípicas — como a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito — desde que esgotados os meios típicos de execução e presentes indícios de ocultação de patrimônio ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.

No caso em tela, restou comprovada a frustração dos meios típicos de execução, havendo indícios de que o executado mantém padrão de vida elevado, incompatível com sua pretensa insolvência, sendo, portanto, justificável a adoção das medidas pleiteadas.

2.4. Dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Dignidade da Pessoa Humana

A aplicação das medidas executivas atípicas exige respeito aos princípios da proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), razoabilidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, III, LIV e LV). Ressalte-se, porém, que tais princípios não impedem a adoção de medidas coercitivas quando o devedor, injustificadamente, frustra a efetividade da execução, desde que não afetem sua subsistência ou exercício de atividade profissional essencial.

Ademais, o executado será intimado para, querendo, demonstrar eventual imprescindibilidade da CNH para o exercício de atividade profissional, hipótese em que a suspensão poderá ser revista.

2.5. Jurisprudência

O tema é amplamente debatido na jurisprudência pátria, destacando-se o entendimento do TJRJ (Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ) e do TJSP (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP), que admitem a adoção de tais medidas, desde que haja demonstração de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como que os meios típicos tenham se mostrado ineficazes.

Ressalte-se, ainda, que a adoção das medidas não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.

2.6. Do Exercício do Contraditório e Ampla Defesa

O executado será devidamente intimado acerca das medidas a serem implementadas, podendo se manifestar e apresentar defesa, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3. Dispositivo

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV e CF/88, art. 93, IX, nos seguintes termos:

  1. DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado C. E. da S., com a ressalva de que, caso reste comprovada a imprescindibilidade da CNH para o exercício de atividade profissional essencial, a medida poderá ser revista.
  2. DEFIRO o bloqueio dos cartões de crédito do executado, junto às instituições financeiras, até o efetivo pagamento do débito exequendo.
  3. DETERMINO a intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo legal, podendo apresentar provas quanto à necessidade da manutenção da CNH para fins profissionais.
  4. DETERMINO a expedição de ofícios ao DETRAN e às instituições financeiras/administradoras de cartões de crédito para cumprimento das determinações.
  5. Fixo prazo para manifestação do exequente acerca de eventual impugnação apresentada pelo executado.
  6. DEIXO de determinar, de imediato, a realização de audiência de conciliação/mediação, restando facultado às partes requerê-la, caso entendam pertinente.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Cidade/UF, ___ de __________ de 2024.

Juiz de Direito


Nota Explicativa

O voto acima encontra-se fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX e do CPC/2015, art. 139, IV, com observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, à luz da farta jurisprudência dos tribunais superiores.


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