Modelo de Pedido de juntada de declaração autenticada como fato novo em ação reivindicatória contra Município de Natividade da Serra para comprovar origem lícita da posse pública conforme CPC/2015 art. 435

Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição para admissão e juntada aos autos de declaração autenticada por testemunhas e titular do Ofício Único, comprovando cessão de área ao Município há mais de 30 anos, com pedido de intimação da parte adversa e observância do contraditório, fundamentada no CPC/2015, art. 435 e CPC/2015, art. 437, visando garantir a ampla defesa e a verdade real no processo reivindicatório de imóvel.
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PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO (DECLARAÇÃO SOBRE FATO NOVO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Natividade da Serra – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

C. M. de M. P., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Centro, Natividade da Serra/SP, CEP 00000-000, autora da presente ação, vem, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação Reivindicatória que move em face do Município de Natividade da Serra, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça Central, nº 1, Centro, Natividade da Serra/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu procurador, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou a presente demanda visando a reivindicação de área situada no Sítio Coqueiro, Município de Natividade da Serra, alegando que o imóvel objeto da lide foi irregularmente ocupado pelo ente municipal há mais de trinta anos, tendo sido ali construída uma caixa d’água de uso público. Após o saneamento do processo, foram juntados documentos pelas partes, e a instrução processual seguiu seu curso regular, nos termos do CPC/2015, art. 355.

Contudo, há cerca de dez dias, sobreveio fato novo relevante para o deslinde da controvérsia, consistente na obtenção de declaração subscrita por M. A. M., filho de S. F. M., que esclarece circunstâncias essenciais sobre a cessão da área em litígio à municipalidade. Tal documento, devidamente autenticado por testemunhas e pelo titular do Ofício Único de Natividade, revela elementos fáticos que corroboram a narrativa inicial e podem influenciar substancialmente o julgamento da causa.

A juntada da referida declaração se faz necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como para garantir a verdade real e a prestação jurisdicional adequada.

4. DO FATO NOVO

O fato novo consiste na obtenção de declaração escrita e assinada por M. A. M., na qual afirma que seu pai, S. F. M., cedeu, há mais de trinta anos, pequena área de terras localizada no Sítio Coqueiro à Prefeitura de Natividade da Serra. Tal cessão destinou-se à construção de uma caixa d’água, que permanece no local e serve à população até os dias atuais.

A declaração foi prestada a pedido da autora, C. M. de M. P., e conta com a assinatura de testemunhas e autenticação pelo titular do Ofício Único de Natividade, conferindo-lhe fé pública e robustez probatória. O documento esclarece a origem da posse do Município sobre a área em litígio, demonstrando que a ocupação não se deu de forma clandestina ou violenta, mas sim mediante anuência do então proprietário, S. F. M..

Ressalte-se que a juntada do documento se dá imediatamente após sua obtenção, em observância ao princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º), não havendo qualquer intuito procrastinatório ou de surpresa à parte adversa.

Trata-se, portanto, de fato superveniente ao saneamento do feito, cuja relevância e pertinência justificam a sua admissão nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 435, §1º, que autoriza a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte adversa.

5. DO DIREITO

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 435, §1º, expressamente autoriza a juntada de documentos novos ao processo, desde que se refiram a fatos supervenientes ou destinados a contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte contrária:

“CPC/2015, art. 435. É lícita a juntada de documentos novos aos autos, em qualquer tempo, enquanto não proferida a sentença, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor fatos ou documentos apresentados nos autos.”

O documento ora apresentado se enquadra perfeitamente na hipótese legal, pois trata de fato novo – a confirmação da cessão da área pelo proprietário originário ao Município – que veio ao conhecimento da parte autora somente após o saneamento do processo.

Ademais, o princípio da busca da verdade real, consagrado no processo civil brasileiro, impõe ao julgador o dever de considerar todos os elementos relevantes para a adequada solução da lide, inclusive aqueles que venham a lume no curso do processo (CPC/2015, art. 370). O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) também exigem que as partes possam apresentar documentos e provas supervenientes que possam influenciar o convencimento do juízo.

O documento apresentado é dotado de fé pública, por ter sido autenticado pelo titular do Ofício Único de Natividade, e subscrito por testemunhas, o que lhe confere presunção relativa de veracidade (CCB/2002, art. 219). Sua juntada, além de garantir a efetividade do processo, contribui para a segurança jurídica e para a adequada prestação jurisdicional.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a juntada de documento novo, desde que observado o contraditório e a boa-fé processual, não havendo óbice à sua apreciação pelo juízo, especialmente "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por C. M. de M. P. em face do Município de Natividade da Serra, na qual a autora pleiteia a restituição de área situada no Sítio Coqueiro, alegando ocupação indevida pelo ente municipal há mais de trinta anos. No curso do feito, após o saneamento processual, a parte autora apresentou petição requerendo a juntada de declaração subscrita por M. A. M., filho do antigo proprietário S. F. M., documento que esclarece a cessão voluntária da área ao município para construção de caixa d’água de uso público.

O documento foi autenticado por testemunhas e pelo titular do Ofício Único local, sendo juntado imediatamente após sua obtenção, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

II. Fundamentação

1. Da Admissão do Fato Novo

CPC/2015, art. 435, § 1º, autoriza a juntada de documentos novos quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte adversa.

No caso concreto, a declaração apresentada pela autora constitui fato superveniente ao saneamento do feito, sendo relevante para o deslinde da controvérsia. O documento, dotado de fé pública (CCB/2002, art. 219), esclarece circunstâncias essenciais da posse do município, notadamente a anuência expressa do proprietário originário à ocupação do imóvel, afastando a alegação de esbulho ou clandestinidade.

Ressalta-se a observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), uma vez que a parte adversa será regularmente intimada para manifestação sobre o documento, conforme disposto no CPC/2015, art. 437, § 1º.

Ademais, o princípio da busca da verdade real, que orienta o processo civil brasileiro (CPC/2015, art. 370), impõe ao magistrado o dever de analisar todos os elementos capazes de influenciar a convicção judicial, inclusive aqueles supervenientes.

Não se verifica, na hipótese, qualquer intuito procrastinatório ou de surpresa, tampouco inovação indevida ou reabertura temerária do contraditório, estando a conduta da parte em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º).

2. Da Origem da Posse e do Direito à Reivindicação

A declaração subscrita por M. A. M. revela que a ocupação da área pelo Município se deu mediante cessão voluntária e expressa do então proprietário, há mais de trinta anos, para a construção de equipamento público destinado ao abastecimento de água da coletividade local. A posse exercida pelo ente público, portanto, não se reveste de clandestinidade, violência ou precariedade.

O direito de propriedade, embora protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXII), deve ser exercido em consonância com sua função social e com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. No caso em apreço, a posse prolongada e a destinação pública do imóvel, aliados à anuência do proprietário originário, afastam a possibilidade de acolhimento da pretensão reivindicatória da autora.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a juntada de documento novo é admitida desde que respeitado o contraditório e a boa-fé, especialmente quando se trata de fato superveniente relevante para a solução da lide (AgInt na AR Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/11/2023).

3. Da Prestação Jurisdicional e Fundamentação

Cumpre ao magistrado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamentar de forma clara e precisa suas decisões, indicando os elementos fáticos e jurídicos que amparam o julgamento. No caso, a admissibilidade do documento novo, a inexistência de esbulho, o exercício de posse pública e pacífica pelo Município e a destinação social da área são fatores que conduzem à improcedência do pedido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 435, § 1º, CPC/2015, art. 370, CF/88, art. 5º, XXII, CF/88, art. 93, IX e demais normas aplicáveis, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da posse exercida pelo Município de Natividade da Serra sobre a área objeto da lide, em razão da cessão voluntária comprovada pelo documento novo apresentado aos autos.

Declaro prejudicados os demais pedidos e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Natividade da Serra, 25 de julho de 2024.

Juiz de Direito


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