Modelo de Pedido de juntada de declaração autenticada como fato novo em ação reivindicatória contra Município de Natividade da Serra para comprovar origem lícita da posse pública conforme CPC/2015 art. 435
Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO (DECLARAÇÃO SOBRE FATO NOVO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Natividade da Serra – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
C. M. de M. P., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Centro, Natividade da Serra/SP, CEP 00000-000, autora da presente ação, vem, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação Reivindicatória que move em face do Município de Natividade da Serra, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça Central, nº 1, Centro, Natividade da Serra/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu procurador, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora ajuizou a presente demanda visando a reivindicação de área situada no Sítio Coqueiro, Município de Natividade da Serra, alegando que o imóvel objeto da lide foi irregularmente ocupado pelo ente municipal há mais de trinta anos, tendo sido ali construída uma caixa d’água de uso público. Após o saneamento do processo, foram juntados documentos pelas partes, e a instrução processual seguiu seu curso regular, nos termos do CPC/2015, art. 355.
Contudo, há cerca de dez dias, sobreveio fato novo relevante para o deslinde da controvérsia, consistente na obtenção de declaração subscrita por M. A. M., filho de S. F. M., que esclarece circunstâncias essenciais sobre a cessão da área em litígio à municipalidade. Tal documento, devidamente autenticado por testemunhas e pelo titular do Ofício Único de Natividade, revela elementos fáticos que corroboram a narrativa inicial e podem influenciar substancialmente o julgamento da causa.
A juntada da referida declaração se faz necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como para garantir a verdade real e a prestação jurisdicional adequada.
4. DO FATO NOVO
O fato novo consiste na obtenção de declaração escrita e assinada por M. A. M., na qual afirma que seu pai, S. F. M., cedeu, há mais de trinta anos, pequena área de terras localizada no Sítio Coqueiro à Prefeitura de Natividade da Serra. Tal cessão destinou-se à construção de uma caixa d’água, que permanece no local e serve à população até os dias atuais.
A declaração foi prestada a pedido da autora, C. M. de M. P., e conta com a assinatura de testemunhas e autenticação pelo titular do Ofício Único de Natividade, conferindo-lhe fé pública e robustez probatória. O documento esclarece a origem da posse do Município sobre a área em litígio, demonstrando que a ocupação não se deu de forma clandestina ou violenta, mas sim mediante anuência do então proprietário, S. F. M..
Ressalte-se que a juntada do documento se dá imediatamente após sua obtenção, em observância ao princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º), não havendo qualquer intuito procrastinatório ou de surpresa à parte adversa.
Trata-se, portanto, de fato superveniente ao saneamento do feito, cuja relevância e pertinência justificam a sua admissão nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 435, §1º, que autoriza a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte adversa.
5. DO DIREITO
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 435, §1º, expressamente autoriza a juntada de documentos novos ao processo, desde que se refiram a fatos supervenientes ou destinados a contrapor fatos ou documentos apresentados pela parte contrária:
“CPC/2015, art. 435. É lícita a juntada de documentos novos aos autos, em qualquer tempo, enquanto não proferida a sentença, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor fatos ou documentos apresentados nos autos.”
O documento ora apresentado se enquadra perfeitamente na hipótese legal, pois trata de fato novo – a confirmação da cessão da área pelo proprietário originário ao Município – que veio ao conhecimento da parte autora somente após o saneamento do processo.
Ademais, o princípio da busca da verdade real, consagrado no processo civil brasileiro, impõe ao julgador o dever de considerar todos os elementos relevantes para a adequada solução da lide, inclusive aqueles que venham a lume no curso do processo (CPC/2015, art. 370). O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) também exigem que as partes possam apresentar documentos e provas supervenientes que possam influenciar o convencimento do juízo.
O documento apresentado é dotado de fé pública, por ter sido autenticado pelo titular do Ofício Único de Natividade, e subscrito por testemunhas, o que lhe confere presunção relativa de veracidade (CCB/2002, art. 219). Sua juntada, além de garantir a efetividade do processo, contribui para a segurança jurídica e para a adequada prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a juntada de documento novo, desde que observado o contraditório e a boa-fé processual, não havendo óbice à sua apreciação pelo juízo, especialmente "'>...
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