Modelo de Pedido de intervenção como amicus curiae da ABDDCA em execução de alimentos para juntada e consideração de guias de pagamento de pensão alimentícia, com base no CPC e na proteção integral da criança

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Familia
Petição que requer a admissão da Associação Brasileira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente como amicus curiae em processo de execução de alimentos, visando a juntada e análise das guias de pagamento de pensão alimentícia apresentadas pelo executado, conforme previsto no CPC/2015, para garantir a correta apuração do débito alimentar e a efetividade da tutela jurisdicional, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor.
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PETIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE – JUNTADA DE GUIAS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Seção de Direito de Família.

2. QUALIFICAÇÃO DO AMICUS CURIAE

Associação Brasileira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ABDDCA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por sua presidente, M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 123.456, CPF nº 123.456.789-00, com endereço profissional na sede da entidade supracitada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer sua admissão como amicus curiae nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.19.0000, que trata de execução de alimentos, em trâmite perante este Egrégio Tribunal.

3. DOS FATOS

O presente feito versa sobre execução de alimentos promovida por A. J. dos S., menor representado por sua genitora, em face de C. E. da S., visando a satisfação de prestações alimentícias vencidas e vincendas, conforme sentença homologatória transitada em julgado.

No curso da execução, sobreveio discussão acerca da quitação parcial ou total do débito alimentar, notadamente quanto à juntada de guias de pagamento de pensão alimentícia efetuadas pelo executado, as quais, segundo alegação, não teriam sido consideradas nos autos para fins de abatimento do débito exequendo.

Considerando a relevância social da matéria, a ABDDCA requer sua intervenção como amicus curiae, para promover o esclarecimento técnico-jurídico acerca da juntada e da consideração das guias de pagamento de pensão alimentícia, em especial quanto à efetividade da tutela alimentar e à observância do melhor interesse do alimentando.

Ressalta-se que a atuação da entidade não visa substituir as partes, mas contribuir para a adequada solução da controvérsia, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

4. DO DIREITO

4.1. DA ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE

O amicus curiae é figura prevista no CPC/2015, art. 138, sendo admitida sua intervenção em processos de relevante interesse social ou jurídico, especialmente quando a matéria ultrapassa os limites subjetivos da lide e pode impactar coletividades ou grupos vulneráveis.

A execução de alimentos, por sua natureza, envolve direitos fundamentais da criança e do adolescente, cuja proteção é dever da família, da sociedade e do Estado (CF/88, art. 227). A correta apuração e consideração dos pagamentos realizados é essencial para garantir a efetividade da prestação alimentar e evitar injustiças, seja ao alimentando, seja ao alimentante.

4.2. DA JUNTADA E CONSIDERAÇÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO

O procedimento de execução de alimentos é regido pelo CPC/2015, arts. 528 e seguintes, que asseguram ao devedor o direito de comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de adimplir a obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil (CPC/2015, art. 528, §3º).

O pagamento da pensão alimentícia deve ser realizado na forma e nos prazos estabelecidos em decisão judicial, sendo admitida a juntada de comprovantes (guias) para fins de abatimento do débito exequendo (CCB/2002, art. 319; CPC/2015, art. 924, II). A apresentação tempestiva das guias é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do credor e assegurar a justa satisfação da obrigação.

Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o levantamento de valores bloqueados e a compensação de pagamentos só podem ocorrer mediante prova documental idônea e anuência do credor, não se admitindo compensação unilateral por liberalidade do devedor (TJRJ, AI 0030817-71.2025.8.19.0000).

Por outro lado, a execução de alimentos deve respeitar os limites do título executivo, não sendo possível a inclusão ou exclusão de valores sem previsão expressa no título ou sem a devida comprovação (CPC/2015, art. 509, §4º; TJRJ, AI 0081095-13.2024.8.19.0000).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de intervenção como amicus curiae formulado pela Associação Brasileira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ABDDCA, nos autos de execução de alimentos em que se discute, em síntese, a juntada e consideração das guias de pagamento de pensão alimentícia apresentadas pelo executado, com o objetivo de abatimento do débito exequendo.

I – Do conhecimento do recurso

Preenchidos os requisitos legais, conheço do pedido de intervenção e dos documentos apresentados, nos termos do CPC/2015, art. 138, e passo à análise do mérito.

II – Dos fatos e da controvérsia

No caso em exame, verifica-se que a execução de alimentos foi proposta pelo menor, representado por sua genitora, em face do alimentante, visando a satisfação de prestações alimentícias vencidas e vincendas, conforme sentença homologatória transitada em julgado.

Sobreveio controvérsia acerca da consideração dos pagamentos de pensão alimentícia realizados pelo executado, mediante a apresentação de guias e comprovantes, que, segundo alegação, não teriam sido devidamente computados para abatimento do débito.

A ABDDCA, como amicus curiae, busca contribuir para a adequada apreciação da matéria, tendo em vista a relevância social da tutela alimentar e a necessidade de observância do melhor interesse do alimentando (CF/88, art. 227).

III – Do direito

III.1 – Da admissibilidade do amicus curiae

O instituto do amicus curiae encontra amparo no CPC/2015, art. 138, sendo cabível sua intervenção em processos que versem sobre matéria de relevante interesse social, como é o caso da execução de alimentos que envolve direitos de crianças e adolescentes.

Ressalto que a intervenção do amicus curiae não substitui as partes, mas enriquece o debate e subsidia o juízo com argumentos técnicos e jurídicos, contribuindo para a realização da justiça.

III.2 – Da juntada e consideração das guias de pagamento

O procedimento de execução de alimentos é disciplinado pelo CPC/2015, arts. 528 e seguintes, garantindo ao devedor o direito de comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas legais.

A apresentação de comprovantes de pagamento (guias) é admitida para fins de abatimento do débito exequendo, desde que demonstrada sua correspondência com as obrigações fixadas no título executivo (CCB/2002, art. 319; CPC/2015, art. 924, II).

A dedução dos valores pagos, devidamente comprovados, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do credor e para assegurar a justa satisfação do crédito alimentar, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a compensação de pagamentos somente pode ocorrer mediante prova documental idônea e, quando necessário, com a anuência do credor, não sendo admitida compensação unilateral por liberalidade do devedor (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ).

Por outro lado, a execução de alimentos deve respeitar os limites do título executivo, não sendo possível a inclusão ou exclusão de valores sem previsão expressa no título ou sem a devida comprovação (CPC/2015, art. 509, §4º).

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e o melhor interesse do menor impõem que a execução seja célere, eficaz e justa, admitindo-se a dedução dos valores efetivamente pagos, mediante prova documental idônea.

III.3 – Do contraditório e ampla defesa

A juntada dos comprovantes de pagamento, para fins de abatimento do débito, deve ser oportunizada à manifestação das partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), assegurando-se a regular instrução do feito.

III.4 – Da extinção da execução

Comprovada a satisfação integral do débito exequendo, a extinção da execução nos termos do CPC/2015, art. 924, II, é medida que se impõe, preservando-se, contudo, o direito do alimentando à integralidade dos valores devidos.

IV – Da fundamentação constitucional e legal

Fundamenta-se o presente voto nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

A correta apuração dos fatos e a aplicação dos dispositivos legais pertinentes são essenciais para a justa composição do litígio, em especial em matéria alimentar, de caráter eminentemente protetivo.

V – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de intervenção da Associação Brasileira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ABDDCA como amicus curiae, admitindo a juntada das guias de pagamento de pensão alimentícia apresentadas pelo executado, para fins de análise e eventual abatimento do débito exequendo, desde que comprovada sua efetividade e correspondência com as obrigações fixadas no título executivo (CCB/2002, art. 319; CPC/2015, art. 924, II).

Determino que seja oportunizada às partes a manifestação sobre os documentos juntados, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Após, comprovado o pagamento integral do débito, julgue-se extinta a execução, na forma do CPC/2015, art. 924, II, ressalvada a possibilidade de prosseguimento quanto a eventuais parcelas vincendas ou diferenças devidamente apuradas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, data do julgamento.

Desembargador(a) Relator(a)


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