Modelo de Pedido de intervenção como amicus curiae da ABDDCA em execução de alimentos para juntada e consideração de guias de pagamento de pensão alimentícia, com base no CPC e na proteção integral da criança
Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE – JUNTADA DE GUIAS DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Seção de Direito de Família.
2. QUALIFICAÇÃO DO AMICUS CURIAE
Associação Brasileira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ABDDCA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por sua presidente, M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 123.456, CPF nº 123.456.789-00, com endereço profissional na sede da entidade supracitada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer sua admissão como amicus curiae nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.19.0000, que trata de execução de alimentos, em trâmite perante este Egrégio Tribunal.
3. DOS FATOS
O presente feito versa sobre execução de alimentos promovida por A. J. dos S., menor representado por sua genitora, em face de C. E. da S., visando a satisfação de prestações alimentícias vencidas e vincendas, conforme sentença homologatória transitada em julgado.
No curso da execução, sobreveio discussão acerca da quitação parcial ou total do débito alimentar, notadamente quanto à juntada de guias de pagamento de pensão alimentícia efetuadas pelo executado, as quais, segundo alegação, não teriam sido consideradas nos autos para fins de abatimento do débito exequendo.
Considerando a relevância social da matéria, a ABDDCA requer sua intervenção como amicus curiae, para promover o esclarecimento técnico-jurídico acerca da juntada e da consideração das guias de pagamento de pensão alimentícia, em especial quanto à efetividade da tutela alimentar e à observância do melhor interesse do alimentando.
Ressalta-se que a atuação da entidade não visa substituir as partes, mas contribuir para a adequada solução da controvérsia, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).
4. DO DIREITO
4.1. DA ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE
O amicus curiae é figura prevista no CPC/2015, art. 138, sendo admitida sua intervenção em processos de relevante interesse social ou jurídico, especialmente quando a matéria ultrapassa os limites subjetivos da lide e pode impactar coletividades ou grupos vulneráveis.
A execução de alimentos, por sua natureza, envolve direitos fundamentais da criança e do adolescente, cuja proteção é dever da família, da sociedade e do Estado (CF/88, art. 227). A correta apuração e consideração dos pagamentos realizados é essencial para garantir a efetividade da prestação alimentar e evitar injustiças, seja ao alimentando, seja ao alimentante.
4.2. DA JUNTADA E CONSIDERAÇÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO
O procedimento de execução de alimentos é regido pelo CPC/2015, arts. 528 e seguintes, que asseguram ao devedor o direito de comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de adimplir a obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil (CPC/2015, art. 528, §3º).
O pagamento da pensão alimentícia deve ser realizado na forma e nos prazos estabelecidos em decisão judicial, sendo admitida a juntada de comprovantes (guias) para fins de abatimento do débito exequendo (CCB/2002, art. 319; CPC/2015, art. 924, II). A apresentação tempestiva das guias é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do credor e assegurar a justa satisfação da obrigação.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o levantamento de valores bloqueados e a compensação de pagamentos só podem ocorrer mediante prova documental idônea e anuência do credor, não se admitindo compensação unilateral por liberalidade do devedor (TJRJ, AI 0030817-71.2025.8.19.0000).
Por outro lado, a execução de alimentos deve respeitar os limites do título executivo, não sendo possível a inclusão ou exclusão de valores sem previsão expressa no título ou sem a devida comprovação (CPC/2015, art. 509, §4º; TJRJ, AI 0081095-13.2024.8.19.0000).
O princípio da efetividade"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.