Modelo de Pedido de Interdição Civil de A. J. dos S. com nomeação de curador provisório e definitivo em favor de F. J. dos S., fundamentado em incapacidade decorrente de AVC, conforme Código Civil e Estatuto da Pessoa com De...

Publicado em: 25/07/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial para decretação de interdição civil de A. J. dos S., acometido por AVC e incapaz para atos da vida civil, com pedido de curatela provisória e definitiva em favor do filho F. J. dos S., incluindo requerimento de perícia médica, intimação dos interessados e expedição de ofícios a órgãos públicos, fundamentada no Código Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e melhor interesse do curatelado.
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PEDIDO DE INTERDIÇÃO CIVIL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerentes:
F. J. dos S., brasileiro, solteiro, administrador, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX; e demais filhos do interditando, todos maiores, capazes, com qualificações completas em anexo.

Requerido (Interditando):
A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: não possui (por impossibilidade física e cognitiva), residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

Interessada:
M. F. da S., brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando.

3. DOS FATOS

O interditando, A. J. dos S., atualmente com 84 anos de idade, casado com M. F. da S. (80 anos), é pai de oito filhos e avô de mais de vinte netos. Sempre foi o provedor da família, tendo exercido atividades laborais até a aposentadoria, momento em que sua renda foi substancialmente reduzida, não ultrapassando atualmente o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em razão de um acidente vascular cerebral (AVC) sofrido recentemente, A. J. dos S. encontra-se acamado, com severas limitações físicas e cognitivas, sendo incapaz de locomover-se ou de comunicar-se de forma inteligível. Sua companheira, embora lúcida, também apresenta saúde debilitada, não podendo assumir integralmente os cuidados e a representação do marido.

Diante desse quadro, os filhos do interditando organizaram-se para complementar a renda familiar e prestar assistência ao pai, sendo que um dos filhos, F. J. dos S., passou a ser o principal responsável por tarefas cotidianas, como condução a consultas médicas, compras, movimentações bancárias e demais atos da vida civil. Contudo, inexiste instrumento de mandato ou qualquer autorização judicial que legitime tal representação, o que pode acarretar prejuízos imediatos, como o bloqueio de proventos pelo INSS por ausência de prova de vida, impossibilidade de movimentação bancária e defesa de interesses em órgãos públicos e privados.

Ressalte-se que o interditando não possui bens além de sua residência, e sua situação de saúde é irreversível, tornando-se imprescindível a decretação de interdição e a nomeação de curador para salvaguarda de seus interesses e proteção de sua dignidade.

4. DO DIREITO

A interdição civil é medida protetiva prevista no ordenamento jurídico brasileiro para resguardar os interesses de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil.

O Código Civil dispõe, em seu art. 1.767, I, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. O art. 4º, III, do mesmo diploma, prevê a incapacidade relativa dos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em seu art. 84, §3º, determina que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e interesses do curatelado, devendo ser limitada aos atos necessários à proteção da pessoa e de seu patrimônio.

O CPC/2015, art. 747, prevê que a interdição pode ser promovida por qualquer parente ou pelo Ministério Público, e o art. 753 admite a dispensa de perícia médica quando a incapacidade puder ser comprovada de forma inequívoca por outros meios de prova.

No caso em apreço, restam comprovados os requisitos legais para a interdição, haja vista o laudo médico (anexo) atestando a incapacidade do interditando, a idade avançada, o quadro de acamamento e a impossibilidade de comunicação eficaz.

A nomeação de curador deve observar o melhor interesse do interditando, conforme CCB/2002, art. 1.775, §1º, e CPC/2015, art. 755, §1º, recaindo sobre o descendente que demonstrar maior aptidão para o encargo, o que, no presente caso, recai sobre F. J. dos S., filho que já exerce, de fato, as funções de assistência e administração dos interesses do pai.

Ressalte-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que impõe ao Estado e à família o dever de proteção integral ao idoso em situação de vulnerabilidade, bem como o princípio do melhor interesse do curatelado, que deve nortear a escolha do curador.

Por fim, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os requisitos formais, todos devidamente observados nesta peça.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJRS – Apelação Cível 5000753-11.2023.8.21.1001 – Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher – J. em 14/04/2025 – DJ 17/04/2025:
“O CPC, art. 753 admite a dispensa de perícia médica quando a incapacidade puder ser comprovada de forma inequívoca por outros meios de prova, como ocorre no caso dos autos. [...] A curatela foi adequadamente delimitada na sentença, restringindo-se aos atos relacionados à saúde, patrimônio e negócios da curatelada, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.”

TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.391307-6/"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido de interdição civil ajuizado por F. J. dos S. e demais filhos em face de A. J. dos S., visando à decretação de sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil e à nomeação de curador, em razão de grave enfermidade que acomete o interditando, tornando-o incapaz de exprimir sua vontade e gerir sua própria vida.

Os autos trazem laudo médico que atesta quadro de incapacidade física e cognitiva permanente, em decorrência de acidente vascular cerebral, bem como documentos que demonstram a necessidade de proteção dos interesses do interditando, pessoa idosa e acamada, além do requerimento para nomeação de F. J. dos S. como curador.

2. Fundamentação

2.1 Dos Requisitos Legais para a Interdição

O Código Civil Brasileiro disciplina a curatela e a interdição como medidas protetivas àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos civis (CCB/2002, art. 1.767, I). Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça que a curatela deve ser medida extraordinária, limitada ao necessário (Lei 13.146/2015, art. 84, §3º).

No presente caso, restou comprovado, por meio de laudo médico e demais documentos, que o interditando encontra-se em estado de incapacidade absoluta, não tendo condições de gerir sua vida civil, atender às próprias necessidades ou exprimir sua vontade, preenchendo, assim, os requisitos legais para a interdição.

Ressalte-se que a petição inicial atendeu aos requisitos formais exigidos pelo CPC/2015, art. 319, estando instruída com documentos pessoais, laudo médico, comprovantes de renda e demais provas pertinentes.

2.2 Da Nomeação do Curador

O curador deve ser nomeado em conformidade com o melhor interesse do curatelado e da ordem legal de preferência, recaindo sobre o descendente que demonstrar maior aptidão para o encargo (CCB/2002, art. 1.775, §1º; CPC/2015, art. 755, §1º).

Nos autos, verifica-se que F. J. dos S., filho do interditando, já exerce, de fato, as funções de assistência e administração dos interesses do pai, além de contar com anuência dos demais familiares, não havendo óbice à sua nomeação como curador.

2.3 Da Prova da Incapacidade e Dispensa de Perícia

O CPC/2015, art. 753 admite a dispensa de perícia médica no caso de incapacidade comprovada de forma inequívoca por outros meios de prova, como laudos médicos recentes, declarações e documentos que evidenciem o estado do interditando, hipótese verificada nestes autos.

2.4 Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação

A proteção ao idoso em situação de vulnerabilidade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impondo ao Estado e à família o dever de proteção integral.

O art. 93, IX, da CF/88 determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se realiza, com a análise detalhada dos fatos e do direito.

2.5 Da Gratuidade de Justiça

Considerando que o interditando possui renda modesta e não apresenta bens além de sua residência, é cabível a concessão da gratuidade de justiça, se assim for requerido e comprovado nos autos.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Decretar a interdição de A. J. dos S., declarando-o absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nos termos do CCB/2002, art. 3º, II;
  2. Nomear F. J. dos S. como curador do interditando, conferindo-lhe poderes para administração de bens, movimentação de contas, representação civil, inclusive perante o INSS e demais órgãos públicos e privados, nos termos do CCB/2002, art. 1.775, §1º e CPC/2015, art. 755, §1º;
  3. Determinar a expedição de ofícios ao INSS, instituições bancárias e demais órgãos necessários, comunicando a decretação da interdição e a nomeação do curador;
  4. Conceder, se requerido, os benefícios da gratuidade de justiça ao interditando (CPC/2015, art. 98);
  5. Julgar prejudicada a designação de perícia médica, diante da suficiência do laudo e demais provas documentais já apresentados (CPC/2015, art. 753);
  6. Dispensar a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os interessados e os demais familiares, conforme requerido.

Cumpra-se, expedindo-se as devidas certidões e ofícios.

4. Fundamentação Final

Assim, resta atendido o interesse público de proteção à pessoa incapaz, em consonância com a legislação civil e processual vigente, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Sala das Sessões, data e assinatura.

Este voto é uma simulação didática, sem valor jurídico.


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