Modelo de Pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal contra empresa, fundamentado na ausência de citação, essencialidade do capital de giro e garantia do contraditório
Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilEmpresaPETIÇÃO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: E. C. L. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador E. C. L., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado no mesmo endereço da empresa.
Exequente: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Praça X, nº Y, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente é empresa regularmente constituída e atuante no ramo de comércio varejista, cuja subsistência depende do fluxo de caixa para manutenção de suas atividades e cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. Em sede de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, foi determinada, sem prévia citação da executada, a constrição de valores em conta bancária da empresa por meio do sistema Sisbajud, bloqueando-se integralmente o capital de giro necessário à continuidade de suas operações.
O bloqueio dos valores, realizado de forma eletrônica e automática, inviabilizou o pagamento de fornecedores, funcionários e tributos, forçando a paralisação das atividades empresariais da Requerente, com risco iminente de demissões e agravamento da situação financeira. Ressalta-se que a constrição ocorreu antes mesmo da citação da executada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Destaca-se que os valores bloqueados correspondem ao capital de giro da empresa, indispensável à manutenção de suas atividades, não havendo qualquer indício de ocultação de bens ou tentativa de fraude à execução. A medida, portanto, revela-se excessivamente gravosa, especialmente diante da ausência de citação e da essencialidade dos recursos para a sobrevivência empresarial.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos (CF/88, art. 5º, LV). No caso em tela, a constrição de valores ocorreu sem a prévia citação da executada, impedindo o exercício do direito de defesa e o oferecimento de garantia menos gravosa, em afronta ao devido processo legal.
4.2. DA ORDEM DE PENHORA E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo do interesse do credor. A penhora de dinheiro, embora preferencial (Lei 6.830/1980, art. 11), não pode inviabilizar a atividade empresarial, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e da função social da atividade econômica (CF/88, art. 170, III).
A jurisprudência reconhece que, embora a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV e X, não se aplique, em regra, à pessoa jurídica, o bloqueio de valores essenciais ao funcionamento da empresa pode ser excepcionalmente afastado quando demonstrado o risco de paralisação das atividades e prejuízo à coletividade.
4.3. DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA E DA ESSENCIALIDADE DO CAPITAL DE GIRO
O CPC/2015, art. 833, X, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, regra esta que, conforme entendimento consolidado, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. Entretanto, a constrição de valores que compõem o capital de giro, sem análise da essencialidade e da proporcionalidade, pode configurar medida excessivamente gravosa e desproporcional, especialmente quando compromete a continuidade da atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em situações excepcionais, a constrição pode ser afastada se comprovada a essencialidade dos valores para a manutenção da empresa e o risco de inviabilização de suas atividades (STJ, REsp. 2.061.973/PR/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 02/10/2024).
4.4. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DA NULIDADE DA CONSTRIÇÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 854, § 2º, a constrição de ativos financeiros pode ser realizada antes da citação, mas, nesse caso, impõe-se a imediata intimação da executada para manifestação, sob pena de nulidade. A ausência de citação e de oportunidade de defesa caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
4.5. DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DO INTERESSE COLETIVO
A paralisação das atividades empresariais em razão do bloqueio integral do capital de giro afronta o princípio da função social da empresa (CF/88, art. 170, III), com reflexos negativos na geração de empregos, arrecadação tributária e desenvolvimento econômico local. O interesse público na satisfação do crédito fiscal não pode se sobrepor, de forma absoluta, à preservação da atividade produtiva e dos postos de trabalho.
4.6. DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL DOS VALORES
Diante do exposto, é imprescindível o desbloqueio dos valores essenciais à manutenção do funcionamento da empresa, sob pena de inviabilização de suas atividades e afronta aos princípios constitucionais e processuais que regem a execução fiscal.
Em síntese, a medida de constrição, sem a observância "'>...
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