Modelo de Pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal contra empresa, fundamentado na ausência de citação, essencialidade do capital de giro e garantia do contraditório

Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilEmpresa
Petição inicial de empresa contra a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN requerendo o desbloqueio imediato de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando violação do contraditório e ampla defesa, essencialidade do capital de giro para manutenção das atividades empresariais, e fundamentação em princípios constitucionais e do Código de Processo Civil, com pedidos de limitação do bloqueio, intimação da parte contrária e apresentação de provas.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: E. C. L. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador E. C. L., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado no mesmo endereço da empresa.

Exequente: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Praça X, nº Y, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente é empresa regularmente constituída e atuante no ramo de comércio varejista, cuja subsistência depende do fluxo de caixa para manutenção de suas atividades e cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. Em sede de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, foi determinada, sem prévia citação da executada, a constrição de valores em conta bancária da empresa por meio do sistema Sisbajud, bloqueando-se integralmente o capital de giro necessário à continuidade de suas operações.

O bloqueio dos valores, realizado de forma eletrônica e automática, inviabilizou o pagamento de fornecedores, funcionários e tributos, forçando a paralisação das atividades empresariais da Requerente, com risco iminente de demissões e agravamento da situação financeira. Ressalta-se que a constrição ocorreu antes mesmo da citação da executada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Destaca-se que os valores bloqueados correspondem ao capital de giro da empresa, indispensável à manutenção de suas atividades, não havendo qualquer indício de ocultação de bens ou tentativa de fraude à execução. A medida, portanto, revela-se excessivamente gravosa, especialmente diante da ausência de citação e da essencialidade dos recursos para a sobrevivência empresarial.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais e administrativos (CF/88, art. 5º, LV). No caso em tela, a constrição de valores ocorreu sem a prévia citação da executada, impedindo o exercício do direito de defesa e o oferecimento de garantia menos gravosa, em afronta ao devido processo legal.

4.2. DA ORDEM DE PENHORA E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo do interesse do credor. A penhora de dinheiro, embora preferencial (Lei 6.830/1980, art. 11), não pode inviabilizar a atividade empresarial, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e da função social da atividade econômica (CF/88, art. 170, III).

A jurisprudência reconhece que, embora a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV e X, não se aplique, em regra, à pessoa jurídica, o bloqueio de valores essenciais ao funcionamento da empresa pode ser excepcionalmente afastado quando demonstrado o risco de paralisação das atividades e prejuízo à coletividade.

4.3. DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA E DA ESSENCIALIDADE DO CAPITAL DE GIRO

O CPC/2015, art. 833, X, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, regra esta que, conforme entendimento consolidado, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. Entretanto, a constrição de valores que compõem o capital de giro, sem análise da essencialidade e da proporcionalidade, pode configurar medida excessivamente gravosa e desproporcional, especialmente quando compromete a continuidade da atividade empresarial.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em situações excepcionais, a constrição pode ser afastada se comprovada a essencialidade dos valores para a manutenção da empresa e o risco de inviabilização de suas atividades (STJ, REsp. 2.061.973/PR/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 02/10/2024).

4.4. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DA NULIDADE DA CONSTRIÇÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 854, § 2º, a constrição de ativos financeiros pode ser realizada antes da citação, mas, nesse caso, impõe-se a imediata intimação da executada para manifestação, sob pena de nulidade. A ausência de citação e de oportunidade de defesa caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

4.5. DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DO INTERESSE COLETIVO

A paralisação das atividades empresariais em razão do bloqueio integral do capital de giro afronta o princípio da função social da empresa (CF/88, art. 170, III), com reflexos negativos na geração de empregos, arrecadação tributária e desenvolvimento econômico local. O interesse público na satisfação do crédito fiscal não pode se sobrepor, de forma absoluta, à preservação da atividade produtiva e dos postos de trabalho.

4.6. DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL DOS VALORES

Diante do exposto, é imprescindível o desbloqueio dos valores essenciais à manutenção do funcionamento da empresa, sob pena de inviabilização de suas atividades e afronta aos princípios constitucionais e processuais que regem a execução fiscal.

Em síntese, a medida de constrição, sem a observância "'>...

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL À EMPRESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, MENOR ONEROSIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. DESBLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL DEFERIDO. CF/88, ART. 5º, LV; CF/88, ART. 170, III; CPC/2015, ART. 805, CPC/2015, ART. 833, CPC/2015, ART. 854.

Relatório

Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado por E. C. L. ME, pessoa jurídica de direito privado, no âmbito de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, sob o fundamento de que houve bloqueio integral do capital de giro da empresa, realizado antes da citação, inviabilizando suas atividades.

A parte Requerente alega que a constrição ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), comprometendo o funcionamento da empresa, pagamento de obrigações fiscais, trabalhistas e operacionais, e que não há indício de ocultação de bens ou fraude.

Pleiteia o desbloqueio total ou parcial dos valores, a fim de resguardar o mínimo necessário à continuidade das atividades empresariais, bem como a intimação das partes para manifestação e produção de provas.

Voto

1. Conhecimento

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido formulado.

2. Fundamentação

2.1. Da Observância ao Devido Processo Legal (CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A CF/88, art. 93, IX, exige fundamentação adequada das decisões judiciais.

Embora o CPC/2015, art. 854, § 2º,  permita, em caráter excepcional, a constrição de ativos financeiros antes da citação, impõe-se a imediata intimação do executado para manifestação, sob pena de nulidade. No caso concreto, extrai-se dos autos que o bloqueio se deu antes da prévia citação e sem oportunidade de manifestação da executada, caracterizando cerceamento de defesa.

2.2. Da Menor Onerosidade e Função Social (CPC/15, art. 805; CF/88, art. 170, III)

A execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC/2015, art. 805), sendo certo que o bloqueio integral de valores indispensáveis ao funcionamento da empresa pode importar em ofensa ao princípio da preservação da empresa e à sua função social (CF/88, art. 170, III), com risco de demissões e prejuízo à coletividade.

A jurisprudência do STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, o afastamento da penhora sobre capital de giro quando demonstrada a essencialidade dos valores à continuidade da atividade econômica (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2024).

2.3. Da Impenhorabilidade Relativa

Embora a regra do CPC/2015, art. 833, IV e X, não se aplique, como regra, às pessoas jurídicas, a análise deve se dar à luz do caso concreto, ponderando-se o risco de inviabilização da empresa e o interesse público na manutenção de empregos e da atividade econômica.

2.4. Da Proporcionalidade da Medida

A constrição de valores, para ser válida, demanda análise da proporcionalidade, a fim de não comprometer a continuidade das atividades empresariais, o que não se verificou no caso dos autos, já que o bloqueio foi integral e sem prévia possibilidade de defesa.

2.5. Da Jurisprudência

Precedentes recentes do TJSP e do STJ (v.g., Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, TJSP, e REsp Acórdão/STJ) reiteram que, ainda que a regra da impenhorabilidade não se aplique automaticamente à pessoa jurídica, é possível o desbloqueio de valores essenciais quando comprovada a necessidade para a continuidade da empresa e a ausência de fraude ou ocultação de bens.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta bancária da Requerente, E. C. L. ME, correspondentes ao capital de giro necessário à manutenção das atividades empresariais, desde que comprovada documentalmente a essencialidade dos montantes bloqueados, facultando-se à parte autora apresentar, em até 5 (cinco) dias, extratos bancários, folha de pagamento, demonstrativos de fluxo de caixa e outros documentos hábeis.

Caso reste comprovada a essencialidade dos valores, mantenha-se o desbloqueio; do contrário, poderá o bloqueio ser mantido, resguardando-se, em qualquer hipótese, percentual suficiente à manutenção das obrigações básicas da empresa.

Intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos do contraditório.

Fica assegurado à parte Requerente o direito à produção de provas, inclusive pericial, caso necessário.

P. R. I.

São Gonçalo do Amarante/RN, ___ de ___________ de 2025.

Juiz de Direito


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