Modelo de Notícia-crime contra falsificação de documento público em nome de servidor público estadual com pedido de instauração de inquérito policial e adoção de medidas legais conforme CPP e CP, art. 297
Publicado em: 31/07/2025 Administrativo Direito Penal Processo PenalNOTÍCIA-CRIME SOBRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM NOME DE SERVIDOR PÚBLICO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia Especializada ou, alternativamente, Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
(Observação: Caso a notícia-crime seja dirigida diretamente ao Ministério Público, adequar o endereçamento para o órgão ministerial competente, nos termos do CPP, art. 12.)
2. QUALIFICAÇÃO DO NOTICIANTE
A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar a presente NOTÍCIA-CRIME nos termos do CPP, art. 5º, § 3º, e CPP, art. 12, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O noticiante, A. J. dos S., exerce a função de servidor público estadual, lotado na Secretaria de Administração do Estado do Rio de Janeiro, há mais de 15 anos, com histórico funcional ilibado e reconhecida dedicação ao serviço público.
Recentemente, tomou conhecimento, por meio de comunicação oficial de sua chefia imediata, do surgimento de documentação supostamente emitida em seu nome, contendo informações falsas e que jamais foram por ele produzidas, assinadas ou autorizadas. Referida documentação, de natureza pública, teria sido utilizada para instruir procedimento administrativo e/ou para fins de obtenção de vantagens indevidas perante órgãos da Administração Pública.
O noticiante esclarece que jamais solicitou, confeccionou, assinou ou autorizou a emissão dos documentos em questão, tratando-se, portanto, de evidente falsificação de documento público, conduta tipificada no CP, art. 297, com possível agravante caso haja envolvimento de servidor público no ato, nos termos do CP, art. 297, § 1º.
A conduta relatada, além de atentar contra a fé pública, coloca em risco a reputação e a integridade funcional do noticiante, podendo gerar consequências administrativas, civis e criminais indevidas, caso não seja devidamente apurada e responsabilizada.
Ressalte-se que a documentação falsa foi identificada durante procedimento interno de rotina, sendo imediatamente comunicada à Corregedoria do órgão, que recomendou a formalização da presente notícia-crime para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a lisura da Administração Pública, o noticiante requer a instauração de inquérito policial para apuração da autoria e materialidade do crime, bem como a adoção das medidas legais cabíveis.
Resumo lógico: Os fatos narrados evidenciam a existência de falsificação de documento público em nome de servidor, o que demanda apuração rigorosa para identificação dos autores e responsabilização penal, em defesa da fé pública e da dignidade do serviço público.
4. DO DIREITO
A conduta descrita enquadra-se, em tese, no delito de falsificação de documento público, previsto no CP, art. 297, que assim dispõe:
CP, art. 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O crime de falsificação de documento público é classificado como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não apenas por servidor público, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJRJ, Ap. Crim. 0184208-39.2008.8.19.0001).
A materialidade do delito pode ser comprovada por diversos meios, não se exigindo, necessariamente, laudo pericial, desde que presentes outros elementos probatórios idôneos, como documentos, testemunhos e informações oficiais (CPP, art. 155; TJRJ, Ap. Crim. 0184208-39.2008.8.19.0001).
A utilização de documento público falso, ainda que não tenha resultado em efetiva obtenção de vantagem, configura crime formal, sendo suficiente a simples falsificação ou uso do documento para a consumação do delito (CP, art. 304 c/c CP, art. 297; TJRJ, Ap. Crim. 0016249-60.2020.8.19.0021).
Ressalte-se, ainda, que a CF/88, art. 37, caput, consagra o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, impondo à Administração Pública o dever de atuar com probidade e transparência, valores que são diretamente afrontados pela prática de falsificação documental.
O CPP, art. 5º, § 3º, e CPP, art. 12, assegura a qualquer pessoa o direito de noticiar a ocorrência de infração penal à autoridade policial, cabendo à autoridade a adoção das providências necessárias para apuração dos fatos.
Definições e conceitos: Documento público é aquele produzido por órgão ou agente público no exercício de suas funções, ou por particular, quando legalmente autorizado, e que goza de presunção de veracidade e fé pública. A falsificação de documento público atinge não apenas o interesse individual, mas o interesse coletivo na confiança dos atos da Administração.
Princípios jurídicos relevantes: Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), moralidade administrativa (CF/88, art. 37), e proteção à fé pública.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidente a necessidade de apuração rigorosa dos fatos, com base nos dispositivos le"'>...
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