Modelo de Notícia-crime contra falsificação de documento público em nome de servidor público estadual com pedido de instauração de inquérito policial e adoção de medidas legais conforme CPP e CP, art. 297

Publicado em: 31/07/2025 Administrativo Direito Penal Processo Penal
Notícia-crime apresentada por servidor público estadual do Rio de Janeiro relatando falsificação de documentos públicos em seu nome, requerendo investigação criminal para apurar autoria e materialidade, com base no CP, art. 297, CPP, art. 5º, § 3º e CPP, art. 12 e princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, visando proteger a honra e a dignidade do noticiante e resguardar a fé pública. Inclui pedidos de diligências, perícias, comunicação ao Ministério Público e produção de provas para responsabilização penal dos envolvidos.
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NOTÍCIA-CRIME SOBRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM NOME DE SERVIDOR PÚBLICO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia Especializada ou, alternativamente, Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

(Observação: Caso a notícia-crime seja dirigida diretamente ao Ministério Público, adequar o endereçamento para o órgão ministerial competente, nos termos do CPP, art. 12.)

2. QUALIFICAÇÃO DO NOTICIANTE

A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar a presente NOTÍCIA-CRIME nos termos do CPP, art. 5º, § 3º, e CPP, art. 12, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O noticiante, A. J. dos S., exerce a função de servidor público estadual, lotado na Secretaria de Administração do Estado do Rio de Janeiro, há mais de 15 anos, com histórico funcional ilibado e reconhecida dedicação ao serviço público.

Recentemente, tomou conhecimento, por meio de comunicação oficial de sua chefia imediata, do surgimento de documentação supostamente emitida em seu nome, contendo informações falsas e que jamais foram por ele produzidas, assinadas ou autorizadas. Referida documentação, de natureza pública, teria sido utilizada para instruir procedimento administrativo e/ou para fins de obtenção de vantagens indevidas perante órgãos da Administração Pública.

O noticiante esclarece que jamais solicitou, confeccionou, assinou ou autorizou a emissão dos documentos em questão, tratando-se, portanto, de evidente falsificação de documento público, conduta tipificada no CP, art. 297, com possível agravante caso haja envolvimento de servidor público no ato, nos termos do CP, art. 297, § 1º.

A conduta relatada, além de atentar contra a fé pública, coloca em risco a reputação e a integridade funcional do noticiante, podendo gerar consequências administrativas, civis e criminais indevidas, caso não seja devidamente apurada e responsabilizada.

Ressalte-se que a documentação falsa foi identificada durante procedimento interno de rotina, sendo imediatamente comunicada à Corregedoria do órgão, que recomendou a formalização da presente notícia-crime para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a lisura da Administração Pública, o noticiante requer a instauração de inquérito policial para apuração da autoria e materialidade do crime, bem como a adoção das medidas legais cabíveis.

Resumo lógico: Os fatos narrados evidenciam a existência de falsificação de documento público em nome de servidor, o que demanda apuração rigorosa para identificação dos autores e responsabilização penal, em defesa da fé pública e da dignidade do serviço público.

4. DO DIREITO

A conduta descrita enquadra-se, em tese, no delito de falsificação de documento público, previsto no CP, art. 297, que assim dispõe:

CP, art. 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

O crime de falsificação de documento público é classificado como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não apenas por servidor público, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJRJ, Ap. Crim. 0184208-39.2008.8.19.0001).

A materialidade do delito pode ser comprovada por diversos meios, não se exigindo, necessariamente, laudo pericial, desde que presentes outros elementos probatórios idôneos, como documentos, testemunhos e informações oficiais (CPP, art. 155; TJRJ, Ap. Crim. 0184208-39.2008.8.19.0001).

A utilização de documento público falso, ainda que não tenha resultado em efetiva obtenção de vantagem, configura crime formal, sendo suficiente a simples falsificação ou uso do documento para a consumação do delito (CP, art. 304 c/c CP, art. 297; TJRJ, Ap. Crim. 0016249-60.2020.8.19.0021).

Ressalte-se, ainda, que a CF/88, art. 37, caput, consagra o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, impondo à Administração Pública o dever de atuar com probidade e transparência, valores que são diretamente afrontados pela prática de falsificação documental.

O CPP, art. 5º, § 3º, e CPP, art. 12, assegura a qualquer pessoa o direito de noticiar a ocorrência de infração penal à autoridade policial, cabendo à autoridade a adoção das providências necessárias para apuração dos fatos.

Definições e conceitos: Documento público é aquele produzido por órgão ou agente público no exercício de suas funções, ou por particular, quando legalmente autorizado, e que goza de presunção de veracidade e fé pública. A falsificação de documento público atinge não apenas o interesse individual, mas o interesse coletivo na confiança dos atos da Administração.

Princípios jurídicos relevantes: Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), moralidade administrativa (CF/88, art. 37), e proteção à fé pública.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidente a necessidade de apuração rigorosa dos fatos, com base nos dispositivos le"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de notícia-crime apresentada por A. J. dos S., servidor público estadual, relatando a suposta falsificação de documento público em seu nome, conduta esta prevista no CP, art. 297 e, possivelmente, agravada nos termos do CP, art. 297, § 1º, tendo em vista o possível envolvimento de servidor público. Segundo os autos, documentos contendo informações falsas teriam sido produzidos e utilizados para instruir procedimento administrativo e/ou obtenção de vantagens perante órgãos da Administração Pública, sem o conhecimento ou anuência do noticiante.

II – Fundamentação

1. Dos Fatos e da Materialidade

Restou comprovado nos autos que houve a emissão de documentos públicos com dados inverídicos, os quais não foram confeccionados, assinados ou autorizados pelo noticiante, A. J. dos S.. A identificação da falsificação ocorreu durante procedimento interno de rotina, sendo a irregularidade comunicada à Corregedoria e, posteriormente, noticiada à autoridade policial competente.

Ressalta-se que a materialidade da conduta delitiva pode ser comprovada por diversos meios, não sendo imprescindível a realização de laudo pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ, Ap. Crim. Acórdão/TJRJ). A prova testemunhal, documental e a comunicação oficial da irregularidade são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria, nos termos do CPP, art. 155.

2. Do Direito

A conduta narrada subsume-se, em tese, ao crime de falsificação de documento público, previsto no CP, art. 297, sendo crime formal que se consuma com a mera falsificação, independentemente da obtenção de vantagem ou efetivo prejuízo (CP, art. 304 c/c CP, art. 297).

Destaca-se que, nos termos do CP, art. 297, § 1º, caso comprovado que o agente se valeu da condição de servidor público para praticar a falsificação, haverá aumento de pena.

O Código de Processo Penal, em seu CPP, art. 12, assegura ao noticiante o direito de comunicar diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público a ocorrência de infração penal, cabendo a estes a apuração dos fatos.

No âmbito constitucional, a CF/88, art. 37 impõe à Administração Pública o dever de atuar em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa, sendo a falsificação de documentos públicos conduta frontalmente contrária a tais valores.

Além disso, a CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, II resguardam a dignidade da pessoa humana e a legalidade, princípios que também se veem violados na hipótese dos autos.

Ressalto que a fundamentação deste voto observa o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de forma clara as razões de fato e de direito que conduzem à presente conclusão.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade do crime de falsificação de documento público, desde que presentes outros elementos probatórios (TJRJ, Ap. Crim. Acórdão/TJRJ).

No mesmo sentido, o entendimento de que a prática do crime pode ser atribuída a qualquer pessoa, não sendo restrita a servidores públicos, sendo a condição funcional elemento apenas para o aumento de pena (TJRJ, Sétima Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Da Regularidade do Procedimento

O procedimento de notícia-crime foi corretamente dirigido à autoridade policial, em consonância com o CPP, art. 12, e acompanhado da indicação de provas pertinentes e pedidos de diligência, observando o devido processo legal e o contraditório.

O valor atribuído à causa está em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 319, não havendo vícios a serem sanados.

III – Dispositivo

Por todo o exposto, com fundamento nos princípios e dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conhecendo da notícia-crime e determinando:

  • O recebimento da presente notícia-crime e a imediata instauração de inquérito policial para apuração dos fatos narrados, nos termos do CPP, art. 12;
  • A realização de todas as diligências necessárias à identificação dos autores da falsificação e à coleta de provas, inclusive perícia, oitiva de testemunhas e requisição de informações junto aos órgãos públicos competentes;
  • A comunicação ao Ministério Público para acompanhamento do feito e eventual oferecimento de denúncia, caso confirmada a materialidade e autoria delitivas;
  • A expedição de ofícios aos órgãos públicos eventualmente lesados para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis;
  • A observância e proteção dos direitos do noticiante, especialmente quanto à sua honra, imagem e integridade funcional, nos termos da CF/88, art. 5º, X;
  • Por fim, a opção por audiência de conciliação/mediação, caso aplicável ao procedimento, conforme CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – Fundamentação Constitucional da Decisão

Registre-se que a presente decisão encontra-se devidamente motivada, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural e à exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de modo claro e coerente os fundamentos de fato e de direito que a embasam.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024

___________________________________________
Magistrado


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