Modelo de Memoriais Finais com Pedido de Absolvição por Nulidade de Prova e Subsidiariamente Desclassificação do Crime de Tráfico para Uso Pessoal, com Requerimento de Prisão Domiciliar (Art. 33, Lei 11.343/2006) – Vara Criminal de Recife/PE
Publicado em: 25/11/2024 Direito PenalMEMORIAIS FINAIS – ART. 33, LEI 11.343/2006
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Recife – Estado de Pernambuco.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número]
Acusada: M. G. B. da S., brasileira, solteira, cabeleireira, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliada à Rua [inserir], Bairro [inserir], Recife/PE, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Defensora: [inserir nome], OAB/PE [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelo Promotor de Justiça, endereço eletrônico: [inserir e-mail institucional].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A acusada M. G. B. da S. foi presa em flagrante no dia 22/02/2024, sob a imputação de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), conforme auto de prisão em flagrante. Segundo consta, policiais militares, após receberem informação anônima e sem identificação do informante ou indicação de hora exata, deslocaram-se até a Rua do Sol, Centro da Cidade, local supostamente conhecido por comércio de entorpecentes. No local, abordaram a acusada, que saía de um beco portando um frasco de produto capilar, no qual foram encontradas 15 pedras de crack e 2 pequenas porções de maconha.
Em sede policial, M. G. B. da S. admitiu que a maconha era para consumo próprio, negando a propriedade das pedras de crack, atribuindo-as a terceiro não identificado. Alegou ainda que se preparava para viajar no dia seguinte para trabalhar em outra cidade. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (CPP, art. 310, II e art. 312), encontrando-se a acusada recolhida na Colônia Penal Feminina Bom Pastor, em Recife/PE.
Ressalte-se que a acusada possui residência fixa e é mãe de três filhos menores, atualmente sob os cuidados dos avós maternos, os quais enfrentam dificuldades financeiras, físicas e psicológicas decorrentes da ausência da genitora.
A abordagem policial baseou-se em mera “atitude suspeita” e em informação genérica de terceiros, sem qualquer elemento concreto de fundada suspeita, conforme exigido pelo CPP, art. 244.
4. PRELIMINARES
4.1. DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA
Conforme relatado, a abordagem e a busca pessoal foram motivadas por informação anônima e pela percepção subjetiva dos policiais de que a acusada estaria em “atitude suspeita”. Ocorre que, de acordo com o CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado apenas em caso de prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. A mera impressão subjetiva não se presta a suprir o requisito legal, sendo entendimento consolidado pelo STJ que “atitude suspeita” desacompanhada de elementos objetivos não configura fundada suspeita, tornando a prova ilícita (CF/88, art. 5º, LVI).
4.2. DA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA ILEGAL
A ausência de justa causa para a abordagem e a consequente busca pessoal contamina de nulidade todas as provas derivadas do ato, nos termos do CPP, art. 157, caput e §1º. Assim, requer-se o reconhecimento da ilicitude da prova e o desentranhamento dos elementos obtidos a partir da busca pessoal.
4.3. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Verifica-se dos autos que não há comprovação inequívoca de que o material apreendido foi devidamente custodiado e periciado, havendo divergência entre o que foi arrecadado e o que foi efetivamente periciado, em afronta ao CPP, art. 6º, II, e à Lei 11.343/2006, art. 50. Tal circunstância compromete a credibilidade da prova material, impondo a absolvição da acusada.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE E DA DESTINAÇÃO DA DROGA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA
Para a configuração do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), exige-se a demonstração inequívoca de que a substância apreendida destinava-se à comercialização ou distribuição a terceiros. No caso em tela, a quantidade de droga apreendida (15 pedras de crack e 2 porções de maconha) não é, por si só, suficiente para afastar a tese de uso próprio, especialmente diante da confissão da acusada quanto à maconha e da ausência de qualquer ato de mercancia.
O contexto da abordagem, a ausência de elementos objetivos que demonstrem a traficância (como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações, fluxo de usuários ou campana policial), bem como a confissão da acusada quanto ao uso pessoal, impõem a aplicação do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), devendo a conduta ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28).
5.2. DA ILICITUDE DA PROVA – BUSCA "'>...
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