Modelo de Memoriais Finais com Pedido de Absolvição por Nulidade de Prova e Subsidiariamente Desclassificação do Crime de Tráfico para Uso Pessoal, com Requerimento de Prisão Domiciliar (Art. 33, Lei 11.343/2006) – Vara Criminal de Recife/PE

Publicado em: 25/11/2024 Direito Penal
Modelo de memoriais finais apresentados em processo penal, nos quais a defesa técnica de ré acusada de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) alega, em preliminares, a ilegalidade da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita, pedindo o reconhecimento da ilicitude e nulidade das provas obtidas e sua absolvição. De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio (art. 28, Lei 11.343/2006), aplicação da causa de diminuição de pena, substituição por restritivas de direitos e concessão de prisão domiciliar com fundamento na situação de mãe de filhos menores (CPP, art. 318, IV e V, e art. 318-A). O modelo aborda fundamentos jurídicos atualizados, jurisprudência pertinente, exposição detalhada dos fatos, contexto probatório, preliminares de nulidade, análise da tipicidade e alternativas penais, sendo indicado para defesa criminal em casos análogos.
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MEMORIAIS FINAIS – ART. 33, LEI 11.343/2006

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Recife – Estado de Pernambuco.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Acusada: M. G. B. da S., brasileira, solteira, cabeleireira, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliada à Rua [inserir], Bairro [inserir], Recife/PE, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Defensora: [inserir nome], OAB/PE [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelo Promotor de Justiça, endereço eletrônico: [inserir e-mail institucional].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A acusada M. G. B. da S. foi presa em flagrante no dia 22/02/2024, sob a imputação de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), conforme auto de prisão em flagrante. Segundo consta, policiais militares, após receberem informação anônima e sem identificação do informante ou indicação de hora exata, deslocaram-se até a Rua do Sol, Centro da Cidade, local supostamente conhecido por comércio de entorpecentes. No local, abordaram a acusada, que saía de um beco portando um frasco de produto capilar, no qual foram encontradas 15 pedras de crack e 2 pequenas porções de maconha.

Em sede policial, M. G. B. da S. admitiu que a maconha era para consumo próprio, negando a propriedade das pedras de crack, atribuindo-as a terceiro não identificado. Alegou ainda que se preparava para viajar no dia seguinte para trabalhar em outra cidade. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (CPP, art. 310, II e art. 312), encontrando-se a acusada recolhida na Colônia Penal Feminina Bom Pastor, em Recife/PE.

Ressalte-se que a acusada possui residência fixa e é mãe de três filhos menores, atualmente sob os cuidados dos avós maternos, os quais enfrentam dificuldades financeiras, físicas e psicológicas decorrentes da ausência da genitora.

A abordagem policial baseou-se em mera “atitude suspeita” e em informação genérica de terceiros, sem qualquer elemento concreto de fundada suspeita, conforme exigido pelo CPP, art. 244.

4. PRELIMINARES

4.1. DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA

Conforme relatado, a abordagem e a busca pessoal foram motivadas por informação anônima e pela percepção subjetiva dos policiais de que a acusada estaria em “atitude suspeita”. Ocorre que, de acordo com o CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado apenas em caso de prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. A mera impressão subjetiva não se presta a suprir o requisito legal, sendo entendimento consolidado pelo STJ que “atitude suspeita” desacompanhada de elementos objetivos não configura fundada suspeita, tornando a prova ilícita (CF/88, art. 5º, LVI).

4.2. DA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA ILEGAL

A ausência de justa causa para a abordagem e a consequente busca pessoal contamina de nulidade todas as provas derivadas do ato, nos termos do CPP, art. 157, caput e §1º. Assim, requer-se o reconhecimento da ilicitude da prova e o desentranhamento dos elementos obtidos a partir da busca pessoal.

4.3. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

Verifica-se dos autos que não há comprovação inequívoca de que o material apreendido foi devidamente custodiado e periciado, havendo divergência entre o que foi arrecadado e o que foi efetivamente periciado, em afronta ao CPP, art. 6º, II, e à Lei 11.343/2006, art. 50. Tal circunstância compromete a credibilidade da prova material, impondo a absolvição da acusada.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DA DESTINAÇÃO DA DROGA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA

Para a configuração do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), exige-se a demonstração inequívoca de que a substância apreendida destinava-se à comercialização ou distribuição a terceiros. No caso em tela, a quantidade de droga apreendida (15 pedras de crack e 2 porções de maconha) não é, por si só, suficiente para afastar a tese de uso próprio, especialmente diante da confissão da acusada quanto à maconha e da ausência de qualquer ato de mercancia.

O contexto da abordagem, a ausência de elementos objetivos que demonstrem a traficância (como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações, fluxo de usuários ou campana policial), bem como a confissão da acusada quanto ao uso pessoal, impõem a aplicação do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), devendo a conduta ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28).

5.2. DA ILICITUDE DA PROVA – BUSCA "'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação penal em que figura como acusada M. G. B. da S., denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão de prisão em flagrante ocorrida em 22/02/2024, ocasião em que foram encontradas, em sua posse, 15 pedras de crack e 2 pequenas porções de maconha, acondicionadas em frasco de produto capilar. A acusada confessou ser usuária de maconha, negando a propriedade das pedras de crack, atribuindo-as a terceiro não identificado.

A defesa alega, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela derivadas, a quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a ausência de elementos objetivos que caracterizem o tráfico, pugnando pela absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação de medidas alternativas e concessão de prisão domiciliar.

Fundamentação

I - Da Preliminar de Nulidade da Prova por Busca Pessoal Irregular

Analiso primeiramente as preliminares defensivas relativas à legalidade da prova. O artigo 244 do Código de Processo Penal condiciona a busca pessoal, sem mandado judicial, à existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No caso, a abordagem decorreu de informação anônima não detalhada e da chamada "atitude suspeita", sem qualquer especificidade quanto ao comportamento da acusada ou elementos objetivos que pudessem, de fato, indicar a prática delitiva.

Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples atitude suspeita, desacompanhada de outros elementos concretos, não configura fundada suspeita, tornando ilícita a prova produzida (CF/88, art. 5º, LVI). Nesse sentido, há precedentes que reconhecem a nulidade da prova e de seus derivados, devendo ser desentranhados dos autos todos os elementos obtidos a partir da abordagem irregular.

II - Da Quebra da Cadeia de Custódia

Ressalta-se também a ausência de comprovação inequívoca da cadeia de custódia do material apreendido, havendo divergências entre o que foi arrecadado e o que foi periciado, em afronta às disposições do art. 6º, II do CPP e art. 50 da Lei 11.343/2006, o que fragiliza ainda mais o conjunto probatório.

III - Do Mérito: Tipicidade e Destinação da Droga

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, exige-se prova inequívoca de que a substância apreendida destinava-se à comercialização (art. 33, Lei 11.343/2006). No presente caso, não há indícios objetivos de mercancia: inexiste apreensão de balança, dinheiro fracionado, anotações ou fluxo de usuários, nem campana policial que ateste a comercialização. A confissão parcial da acusada quanto ao uso pessoal da maconha, aliada à ausência de elementos objetivos de tráfico, atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.

IV - Da Prisão Preventiva e da Situação Pessoal da Acusada

No tocante à prisão preventiva, cumpre observar que a acusada é mãe de três filhos menores, atualmente sob os cuidados dos avós maternos, conforme previsto nos arts. 318, IV e V, e 318-A do CPP, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da imprescindibilidade da presença materna para o desenvolvimento das crianças.

V - Da Jurisprudência

O entendimento firmado por diversos tribunais estaduais corrobora o raciocínio ora exposto: a nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita (TJRJ, Ap. Acórdão/TJRJ), a necessidade de elementos concretos para a condenação por tráfico (TJSP, Ap. Acórdão/TJSP), bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória (TJRJ, Ap. Acórdão/TJRJ).

VI - Da Observância ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais

Cumpre ressaltar, por fim, que este voto fundamenta-se na necessária motivação das decisões judiciais, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho as preliminares suscitadas pela defesa para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, art. 244 do CPP e art. 157 do CPP, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo a acusada M. G. B. da S., com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Determino o desentranhamento dos elementos de prova ilícitos e, caso a acusada esteja presa apenas por este processo, a imediata expedição de alvará de soltura, com comunicação à autoridade competente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recursos

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada (CF/88, art. 93, IX). Eventual recurso cabível poderá ser interposto pelas partes no prazo legal.

Local, Data e Assinatura

Recife, [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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