Modelo de Manifestação judicial requerendo o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública em favor de autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, com fundamentação no CPC e CF/88
Publicado em: 02/07/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [CIDADE/UF]
2. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., já qualificada nos autos, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão anterior nos presentes autos. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia técnica na cidade de Porto Alegre/RS, situada a aproximadamente 500 km do domicílio da autora.
Ressalta-se que a autora não possui condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento até a referida cidade para a realização da perícia, tampouco para antecipar o pagamento dos honorários periciais, em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica. A distância entre o município de residência da autora e Porto Alegre/RS impõe ônus excessivo e incompatível com sua situação financeira, agravando ainda mais sua vulnerabilidade.
Diante desse cenário, a autora requer a este juízo que seja requisitado o adiantamento do valor necessário para a realização da perícia, nos termos da legislação vigente, a fim de garantir o pleno acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.
3. DO DIREITO
3.1. Da Assistência Judiciária Gratuita e do Direito à Justiça
O direito à assistência judiciária gratuita encontra amparo na CF/88, art. 5º, LXXIV, que estabelece ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 98, por sua vez, dispõe que a gratuidade abrange todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais.
O CPC/2015, art. 99, § 3º, prevê que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada apenas diante de prova em contrário, o que não se verifica no presente caso, pois a autora já teve reconhecida sua hipossuficiência.
3.2. Da Obrigação do Estado em Arcar com os Honorários Periciais
O CPC/2015, art. 95, § 3º, II, determina que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do perito será paga com recursos públicos, conforme tabela fixada pelo tribunal respectivo. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 reforça o dever estatal de garantir o acesso à justiça, abrangendo todas as despesas necessárias à efetividade do processo, inclusive a produção de prova pericial.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores é no sentido de que, reconhecida a hipossuficiência da parte, o Estado deve arcar com o custeio dos honorários periciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual e do acesso à justiça.
3.3. Da Impossibilidade de Deslocamento e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O deslocamento da autora para Porto Alegre/RS, distante mais de 500 km de sua residência, representa obstáculo intransponível diante de sua condição econômica, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental de acesso à justiça. O indeferimento do pedido de adiantamento dos honorários periciais ou a exigência de deslocamento sem recursos compromete o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, é imprescindível que o Estado, por meio da Fazenda Pública, arque com o adiantamento dos honorários periciais, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta claro que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita em sua integralidade, devendo o Estado suportar os custos da perícia, inclusive o adiantamento dos honorários periciais, para que não haja cerceamento de defesa ou obstáculo ao acesso à justiça.
4. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 3004823-29.2024.8.26.0000 - Rel.: Des. José Luiz Gavião de Almeida - J. em 11/07/2024 - DJ 11/07/2024:
"Adiantamento dos honorários periciais - Na hipótese de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser adiantados pela Fazenda Estadual, não como parte do processo, mas sim como personificação do Erário, responsável, por disposição constitucional, pelo pagamento da verba devida pelo hipossuficiente, conforme determina o art. 95, § 3º, II, do CPC - Recurso improvido."
TJSP (1ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 3006295-65.2024.8.26.0000 - Rel.: Des. Rubens Rihl - J. em 08/08/2024 - DJ 08/08/2024:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REQUE"'>...
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