Modelo de Manifestação judicial pelo prosseguimento de ação previdenciária contra o INSS visando restituição em dobro de descontos indevidos, rejeitando adesão ao acordo administrativo homologado pelo STF na ADPF nº 1236

Publicado em: 19/07/2025 Processo Civil
Petição de manifestação apresentada por autor em ação previdenciária contra o INSS, requerendo o prosseguimento regular do feito judicial para apreciação do mérito e condenação do INSS à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base na autonomia da jurisdição, direito de acesso à justiça e jurisprudência aplicável, diante da recusa do autor em aderir ao acordo administrativo homologado pelo STF.
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PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], do Tribunal Regional Federal da [Região].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo], autor da presente ação, por seu advogado infra-assinado (OAB/UF nº XXXXX), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/0001-XX], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico [[email protected]], manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, pelos fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente demanda em face do INSS, visando à restituição de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência e em desacordo com as formalidades legais. Em 1º de julho de 2025, foi firmado acordo entre AGU, MPF, DPU, INSS e OAB, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, estabelecendo procedimento administrativo de ressarcimento para beneficiários que sofreram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025.

O acordo prevê a possibilidade de o beneficiário requerer administrativamente o ressarcimento junto ao INSS, mediante adesão voluntária, implicando desistência da ação judicial contra o INSS e quitação plena, sem prejuízo de eventual demanda contra entidades associativas. Ademais, o STF determinou a suspensão dos processos judiciais correlatos até decisão final.

Contudo, o autor não manifestou interesse em aderir ao acordo administrativo, tampouco realizou requerimento de ressarcimento perante o INSS, optando expressamente pelo prosseguimento do feito judicial, por entender que a via jurisdicional é a mais adequada à tutela de seu direito, seja pela celeridade, seja pela necessidade de apreciação judicial das peculiaridades do caso concreto.

Assim, requer-se a continuidade regular da presente ação, afastando-se a extinção ou suspensão em razão da ausência de adesão ao acordo homologado pelo STF.

4. DO DIREITO

4.1. Da Autonomia da Jurisdição e do Direito de Prosseguir na Via Judicial

O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, XXXV, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O acordo firmado entre as instituições e homologado pelo STF, embora represente relevante avanço para a solução administrativa de litígios, não impõe ao jurisdicionado a obrigatoriedade de adesão, sendo a opção pela via judicial prerrogativa inalienável do autor.

O próprio texto do acordo, conforme extraído dos autos, ressalta a voluntariedade da adesão e a possibilidade de o beneficiário optar pelo prosseguimento da demanda judicial, caso não manifeste interesse em compor administrativamente com o INSS.

Ademais, a suspensão determinada pelo STF na ADPF nº 1236 refere-se à tramitação dos processos até decisão final, mas não impede a manifestação das partes quanto ao interesse no prosseguimento ou não do feito, tampouco obsta a apreciação judicial de situações em que o autor expressamente não adere ao acordo.

4.2. Da Ilicitude dos Descontos e do Direito ao Ressarcimento Judicial

A jurisprudência consolidada reconhece que descontos realizados em benefícios previdenciários sem observância das formalidades legais e sem consentimento do titular são ilícitos, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, e da Inst"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor busca a restituição de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência e em desacordo com as formalidades legais.

Nos autos, consta que, em 1º de julho de 2025, foi firmado acordo entre AGU, MPF, DPU, INSS e OAB, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, estabelecendo procedimento administrativo de ressarcimento para beneficiários que sofreram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025.

O autor, no entanto, manifestou expressamente não ter interesse em aderir ao acordo administrativo, optando pelo prosseguimento da demanda judicial para ver apreciado o seu pedido.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

O direito de acesso à justiça encontra guarida na CF/88, art. 5º, XXXV, que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O acordo administrativo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, embora represente instrumento relevante para solução célere e consensual de litígios, não impõe ao jurisdicionado a obrigatoriedade de adesão, preservando-se, assim, a faculdade do autor em optar pela via judicial.

Ademais, a suspensão dos processos judiciais correlatos, determinada pelo STF, não constitui impedimento absoluto à continuidade do feito quando há manifestação expressa da parte autora pelo prosseguimento na via judicial, sendo de rigor o respeito à autonomia da jurisdição e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

2.2. Do Mérito

2.2.1. Da Ilicitude dos Descontos

A análise dos autos demonstra que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram sem a devida autorização e sem observância das formalidades legais, em afronta ao direito do segurado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tal conduta enseja a restituição dos valores descontados, em dobro, conforme previsto no CDC, art. 42, parágrafo único.

Ressalte-se que a Instrução Normativa PRES/INSS 162/2024, art. 4º, II, bem como decisões recentes dos tribunais pátrios, reforçam o dever de restituição em situações análogas.

2.2.2. Da Efetividade da Prestação Jurisdicional

O princípio da legalidade, consagrado na CF/88, art. 37, caput, impõe à Administração e ao Poder Judiciário o dever de respeito irrestrito à lei e à vontade das partes. De igual modo, a razoabilidade e a efetividade da prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 4º) recomendam que, não tendo o autor aderido ao acordo administrativo, o julgamento do mérito se faça de forma célere e eficaz.

O CPC/2015, art. 319, garante ao autor o direito de postular em juízo a tutela de seus direitos, observando-se o devido processo legal.

Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), especialmente relevante em matéria previdenciária, reforça a necessidade de tutela jurisdicional efetiva aos segurados hipossuficientes.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, conheço do pedido e, no mérito, julgo procedente a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, acrescidos de correção monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015.

Defiro a produção de provas documental, testemunhal e pericial, se requeridas e necessárias para a liquidação do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao CF/88, art. 93, IX, o qual exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

5. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]


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