Modelo de Manifestação judicial em ação previdenciária de M. de F. de S. contra INSS, requerendo análise crítica do laudo pericial, complementação ou nova perícia para comprovação de incapacidade laboral e concessão d...

Publicado em: 09/07/2025 Processo Civil
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MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque/MG, Seção Judiciária de Minas Gerais.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5002106-07.2021.8.13.0443
Autora: M. de F. de S., brasileira, solteira, trabalhadora rural, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Nanuque/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Nanuque/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, M. de F. de S., ajuizou a presente ação previdenciária visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por incapacidade, alegando estar incapacitada para o trabalho desde 2012 em razão de lombociatalgia (CID 10: M54). A autora recebeu benefício até o ano de 2016, quando este foi cessado. Desde então, todos os pedidos administrativos e judiciais subsequentes foram negados sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

Em atendimento ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi elaborado pelo perito oficial, Dr. Douglas Ferreira Horta, e anexado aos autos. O referido laudo analisou o histórico médico da autora, documentos apresentados, exame físico e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.

A presente manifestação tem por objetivo analisar criticamente o laudo pericial, à luz dos elementos fáticos, fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, visando à correta prestação jurisdicional.

4. DO LAUDO PERICIAL

O laudo pericial judicial, elaborado por Dr. Douglas Ferreira Horta, apresenta detalhamento do histórico clínico da autora, análise dos documentos médicos, diagnóstico de lombociatalgia (CID 10: M54), exame físico e respostas aos quesitos apresentados.

Segundo o laudo, a autora apresenta quadro de dor lombar crônica, com irradiação para membros inferiores, compatível com lombociatalgia, sendo relatado histórico de incapacidade desde 2012. O perito descreve as limitações funcionais observadas durante o exame físico, bem como a evolução do quadro clínico. Contudo, o laudo conclui, de forma sucinta, que não há incapacidade laborativa total e permanente, não recomendando, assim, a concessão de aposentadoria por incapacidade ou o restabelecimento do auxílio-doença.

Ressalta-se, porém, que o laudo apresenta inconsistências e omissões relevantes, especialmente quanto à análise do contexto biopsicossocial da autora, à avaliação da possibilidade de reabilitação e à consideração das condições pessoais, profissionais e sociais, elementos indispensáveis à adequada apreciação da incapacidade previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 42; CPC/2015, art. 479).

Ademais, o laudo não esclarece de forma objetiva se a autora está apta para o exercício de suas atividades habituais, tampouco se há possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade, escolaridade, profissão e histórico de afastamentos.

Diante dessas lacunas, impõe-se a análise crítica do laudo, à luz da legislação e da jurisprudência, para garantir a efetividade do direito à previdência social (CF/88, art. 201, I).

5. DO DIREITO

5.1. Dos Requisitos para Concessão de Benefício por Incapacidade

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42).

A incapacidade deve ser comprovada por meio de perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório (CPC/2015, art. 464 e ss.). Entretanto, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar o conjunto probatório e o contexto biopsicossocial do segurado (CPC/2015, art. 479; Lei 8.213/1991, art. 42; CF/88, art. 201, I).

5.2. Da Análise do Contexto Biopsicossocial

O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a avaliação da incapacidade previdenciária deve considerar, além dos aspectos médicos, as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do segurado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 201, I).

No caso em tela, a autora é trabalhadora rural, de baixa escolaridade, afastada do labor desde 2012, com histórico de benefício cessado em 2016 e reiterados indeferimentos administrativos e judiciais. O laudo pericial, ao limitar-se à análise médica restrita, sem considerar o contexto biopsicossocial, mostra-se insuficiente para afastar a alegação de incapacidade, especialmente diante das limitações funcionais relatadas e da impossibilidade de reabilitação prática.

5.3. Da Necessidade de Esclarecimentos ou Nova Perícia

O CPC/2015, art. 480, dispõe que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que laudo pericial contraditório, omisso ou inconclusivo justifica a realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa (CPC/2015, art. 370).

No presente caso, o laudo não esclarece de modo suficiente a real capacidade da autora para o trabalho rural, tampouco avalia a possibilidade de readaptação ou reabilitação, o que compromete a formação do convencimento judicial e prejudica o direito da parte autora.

5.4. Dos Princípios Aplicáveis

Destacam-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social (CF/88, art. 201), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), que impõem ao Estado o dever de assegurar ao segurado o acesso efetivo aos benefícios previdenciários quando comprovada a incapacidade, bem como o direito à produção de prova técnica adequada e suficiente.

Assim, a insuficiência do laudo pericial, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da autora, impõe a necessidade de complementação da prova técnica, seja por meio de esclarecimentos, seja pela realização de nova perícia.

6. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONT"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação previdenciária proposta por M. de F. de S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de lombociatalgia (CID 10: M54), desde 2012. O benefício foi cessado em 2016, tendo sido negados os pedidos administrativos e judiciais subsequentes.

Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo elaborado pelo perito oficial, Dr. Douglas Ferreira Horta, concluiu, de forma sucinta, pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, não recomendando, assim, a concessão dos benefícios pleiteados.

A parte autora apresentou manifestação arguindo a insuficiência do laudo, especialmente quanto à análise do contexto biopsicossocial, reabilitação profissional e condições pessoais, profissionais e sociais.

2. Fundamentação

2.1. Da Análise dos Fatos e Prova Pericial

A controvérsia reside na existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas atividades habituais de trabalhadora rural, e se presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade.

O laudo pericial, embora detalhado quanto aos aspectos médicos, limita-se a afirmar a ausência de incapacidade total e permanente, sem aprofundar a análise sobre a possibilidade de reabilitação ou sobre a efetiva reinserção da autora no mercado de trabalho, especialmente considerando sua idade, escolaridade e contexto rural.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação da incapacidade previdenciária deve considerar, além dos elementos médicos, as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do segurado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 201, I) e ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O laudo pericial, ao se limitar à esfera médica sem considerar o contexto biopsicossocial, mostra-se insuficiente para afastar a alegação de incapacidade, especialmente diante das limitações funcionais e da impossibilidade de reabilitação prática, já que a autora está afastada do labor rural desde 2012, com baixa escolaridade e histórico de benefício cessado.

2.2. Dos Requisitos Legais para a Concessão dos Benefícios

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42).

A incapacidade deve ser comprovada por meio de perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório (CPC/2015, art. 464), não estando o julgador adstrito ao laudo pericial, devendo considerar o conjunto probatório e o contexto biopsicossocial (CPC/2015, art. 479; Lei 8.213/1991, art. 42).

2.3. Da Insuficiência do Laudo Pericial e da Prova Técnica

O CPC/2015, art. 480 dispõe que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A insuficiência do laudo pericial, especialmente ante as omissões quanto à avaliação biopsicossocial, autoriza a determinação de esclarecimentos ou mesmo realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa (CPC/2015, art. 370).

2.4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência é pacífica no sentido de que laudo pericial contraditório, omisso ou inconclusivo justifica a realização de nova perícia, especialmente para garantir a efetividade dos direitos fundamentais do segurado (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.481875-3/001 e 1.0000.24.499923-1/001).

Por outro lado, havendo laudo pericial completo, detalhado e conclusivo, a realização de nova perícia é dispensável, sendo suficiente para a formação do convencimento judicial (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.509931-2/001).

2.5. Do Dever de Fundamentação

Em atenção ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), a apreciação da prova técnica, em especial do laudo pericial, deve ser fundamentada, demonstrando-se de maneira clara os motivos do convencimento do juiz.

3. Voto

3.1. Preliminar

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

3.2. Do Mérito

Conforme exposto, o laudo pericial não esclareceu, de forma suficiente, a real capacidade da autora para o exercício do labor rural, tampouco avaliou adequadamente a possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, desprezando as condições pessoais, profissionais e sociais relevantes ao deslinde da controvérsia.

Diante da insuficiência da prova técnica, entendo que deve ser determinada a complementação do laudo pericial, com esclarecimentos específicos quanto:

  • a) À real capacidade da autora para o exercício das atividades habituais de trabalhadora rural;
  • b) À possibilidade de reabilitação profissional, considerando idade, escolaridade, histórico laboral e condições clínicas;
  • c) À análise do contexto biopsicossocial da autora, em consonância com a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada.

Subsidiariamente, caso persistam dúvidas ou omissões, deve ser determinada a realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia e/ou medicina do trabalho, para adequada avaliação da incapacidade e do contexto biopsicossocial.

Somente após a complementação da prova técnica será possível a análise definitiva do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade.

3.3. Dispositivo

Ante o exposto, e com fundamento no CPC/2015, art. 480, CF/88, art. 93, IX e na legislação e princípios aplicáveis, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a complementação do laudo pericial, nos termos acima indicados, ou, caso persistam dúvidas, seja realizada nova perícia judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Fica mantida a gratuidade da justiça à autora, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único, e, quanto aos honorários periciais, caso mantida a gratuidade, deverá ser observado o disposto no Tema 1044 do STJ.

É como voto.

4. Certidão de Julgamento

O julgamento foi realizado nos termos do voto acima, nos moldes do CF/88, art. 93, IX.

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O voto simulado está fundamentado de acordo com os fatos, direito, princípios constitucionais e legais, e está motivado conforme exige a CF/88, art. 93, IX. - A estrutura está organizada em títulos e parágrafos para facilitar a leitura e compreensão. - O voto, em linha com o documento, determina a complementação da perícia (ou, subsidiariamente, nova perícia), não conhecendo do mérito de forma definitiva até o completo esclarecimento da prova técnica.

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