Modelo de Manifestação judicial da autora contra o INSS requerendo homologação do laudo pericial que reconhece incapacidade permanente e necessidade de assistência para concessão do adicional de 25% na aposentadoria por inva...

Publicado em: 05/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Documento de manifestação em ação previdenciária na 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em que a autora, representada por sua advogada, requer a homologação do laudo pericial que atesta incapacidade permanente e necessidade de assistência permanente, para obtenção do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez, conforme a Lei 8.213/1991, art. 45. Inclui declaração de não recebimento de benefício previdenciário, conforme exigência da Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, e fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal, CPC/2015 e jurisprudência consolidada. Contém pedidos de produção de provas, condenação do INSS ao pagamento das parcelas e proposta de audiência de conciliação.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 7ª Vara Federal do Rio Grande do Norte – Juizado Especial Federal Cível.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0019326-13.2025.4.05.8400
Autora: J. M. V., brasileira, solteira, doméstica, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Apodi, nº 241, Tirol, Natal/RN, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, J. M. V., ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e a concessão do adicional de 25% previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, em razão de necessitar de assistência permanente de terceiros. O valor atribuído à causa é de R$ 4.554,00.

No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade permanente da autora para o exercício de suas atividades laborais, corroborando a necessidade de assistência contínua.

Em cumprimento à intimação, a autora apresenta manifestação sobre o laudo pericial, bem como declaração de não recebimento de benefício previdenciário de pensão ou aposentadoria, conforme exigido pela Emenda Constitucional 103/2019, art. 24.

Ressalte-se que não foi concedida justiça gratuita à autora e o processo não tramita em segredo de justiça.

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL

O laudo pericial apresentado nos autos concluiu, de forma clara e fundamentada, pela incapacidade permanente da autora para o trabalho, atestando a necessidade de assistência permanente de terceiros, requisito essencial para a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 45.

A perícia judicial é meio de prova técnico-científica, prevista no CPC/2015, art. 464, sendo instrumento hábil para a formação do convencimento do juízo acerca da existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa. No presente caso, o laudo foi conclusivo e não apresenta vícios, omissões ou contradições, estando em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

Destaca-se que, em matéria previdenciária, o princípio do in dubio pro misero deve ser observado, privilegiando-se a proteção social do segurado em situações de dúvida razoável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Assim, requer-se a homologação do laudo pericial, reconhecendo-se a incapacidade permanente da autora e a consequente necessidade de assistência permanente, para fins de concessão do adicional de 25%.

5. DA DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Em atenção à determinação judicial e ao disposto na Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a autora declara, sob as penas da lei, que não recebe qualquer benefício previdenciário de pensão ou aposentadoria, seja no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de qualquer outro regime próprio.

Tal declaração é condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito, conforme exigência expressa do juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A autora está ciente das consequências legais da prestação de informações inverídicas, nos termos do CCB/2002, art. 171, e do CPC/2015, art. 77, §2º.

6. DO DIREITO

O direito da autora encontra amparo na Lei 8.213/1991, art. 45, que assegura ao segurado aposentado por invalidez, que necessite da assistência permanente de outra pessoa, o acréscimo de 25% no valor do benefício. O laudo pericial, ao atestar a incapacidade permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, preenche os requisitos legais para a concessão do adicional.

A CF/88, art. 6º, consagra a previdência social como direito social fundamental, e a CF/88, art. 201, I, determina a cobertura dos eventos de invalidez e a proteção do segurado em situação de vulnerabilidade.

O CPC/2015, art. 370, faculta ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova pericial, sendo esta imprescindível para a comprovação da incapacidade laborativa e d"'>...

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1. RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. M. V. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão do adicional de 25% previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, em razão de alegada incapacidade laborativa permanente e necessidade de assistência permanente de terceiros.

Consta dos autos laudo pericial, realizado por profissional de confiança deste juízo, que atestou a incapacidade permanente da autora para o exercício de suas atividades laborais, bem como a necessidade de auxílio contínuo de terceiros.

A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, bem como declaração de não recebimento de benefício previdenciário de pensão ou aposentadoria, em atendimento a Emenda Constitucional 103/2019, art. 24.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Regularidade do Laudo Pericial

O laudo pericial apresentado nos autos é claro, objetivo e conclusivo quanto à existência de incapacidade permanente da autora, bem como à necessidade de assistência permanente por terceiros, requisito essencial para a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 45.

Ressalte-se que a prova pericial é meio hábil para a formação do convencimento do juízo acerca da extensão e natureza da incapacidade laborativa, conforme CPC/2015, art. 370. No presente caso, o laudo não apresenta vícios, omissões ou contradições, estando em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

Ademais, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro misero, direcionando-se a interpretação dos fatos em favor do segurado, dada a natureza protetiva do direito previdenciário, nos termos da jurisprudência pátria.

2.2. Da Declaração de Não Recebimento de Benefício Previdenciário

A autora apresentou declaração de que não recebe qualquer benefício previdenciário de pensão ou aposentadoria, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. Tal declaração é condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito, estando a parte ciente das consequências legais em caso de falsidade, conforme CCB/2002, art. 171, e CPC/2015, art. 77, § 2º.

2.3. Do Direito

O direito postulado encontra amparo na Lei 8.213/1991, art. 45, que assegura ao segurado aposentado por invalidez, que necessite da assistência permanente de outra pessoa, o acréscimo de 25% no valor do benefício.

A CF/88, art. 6º, consagra a previdência social como direito fundamental, e a CF/88, art. 201, I, determina a cobertura dos eventos de invalidez e a proteção do segurado em situação de vulnerabilidade.

O laudo pericial atestou a incapacidade permanente da autora, bem como a necessidade de assistência de terceiros, preenchendo os requisitos legais para o deferimento do pedido.

Por sua vez, a declaração de não percepção de outro benefício previdenciário afasta qualquer óbice ao prosseguimento da demanda, em conformidade com a Emenda Constitucional 103/2019, art. 24.

Ressalte-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que deve nortear toda interpretação hermenêutica do direito previdenciário, garantindo ao segurado incapacitado meios de subsistência dignos e adequados.

Não constam dos autos recursos interpostos pelas partes, tampouco se vislumbra qualquer vício de procedimento que impeça o conhecimento do mérito da demanda.

2.4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao adicional de 25% ao segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiros, desde que comprovada tal necessidade por meio de prova pericial idônea:

\"O segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente faz jus ao adicional de 25% sobre o benefício. Lei 8.213/1991, art. 45. Prova pericial atestando a citada necessidade.\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. M. V. para:

  1. Reconhecer a regularidade e robustez técnica do laudo pericial apresentado;
  2. Reconhecer a incapacidade permanente da autora para o trabalho e a consequente necessidade de assistência permanente de terceiros;
  3. CONCEDER o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 45;
  4. Receber a declaração de não percepção de benefício previdenciário de pensão ou aposentadoria, afastando qualquer óbice ao prosseguimento do feito;
  5. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme legislação vigente;
  6. Determinar a intimação do INSS para, querendo, apresentar manifestação sobre eventual proposta de acordo, em observância aos princípios dos Juizados Especiais Federais;
  7. Facultar às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Não há condenação em custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. CONCLUSÃO

Assim decido, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX e fundamentos constitucionais e legais supra explicitados.

Natal/RN, 10 de julho de 2025.

Juiz Federal


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