Modelo de Manifestação incidental do executado sobre fato superveniente no cumprimento de sentença, requerendo reconhecimento da perda do objeto e extinção do processo com base nos artigos 485, VI e 525, §11º do CPC/2015

Publicado em: 17/07/2025 Processo Civil
Petição de manifestação incidental apresentada pelo executado em processo de cumprimento de sentença, fundamentada na ocorrência de fato superveniente que pode acarretar a perda do objeto da execução, com pedido de extinção do feito ou adequação dos atos executivos, assegurando contraditório, ampla defesa e fundamentação nos dispositivos do CPC/2015 e princípios constitucionais do devido processo legal.
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PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: __________
Exequente: M. D. M., brasileira, estado civil __________, profissão __________, inscrita no CPF sob o nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________.
Executado: G. L. D., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, inscrito no CPF sob o nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. D. M. em face de G. L. D., no qual, após a prolação de decisão judicial, foram iniciados atos executivos para satisfação do crédito reconhecido em juízo. O executado, ora peticionante, apresentou manifestação incidental, apontando a ocorrência de fato superveniente que, em seu entender, acarreta a perda de objeto da decisão anteriormente proferida ou de parte dos atos executivos subsequentes.

O presente incidente fundamenta-se na necessidade de o juízo considerar fatos novos surgidos após a propositura da demanda ou no curso do processo, nos termos da legislação processual vigente, de modo a assegurar a adequada prestação jurisdicional e a observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. DO FATO SUPERVENIENTE

O executado, G. L. D., vem reforçar a existência do fato superveniente já apontado em sua manifestação anterior, consistente em __________ (descrever detalhadamente o fato superveniente ocorrido, por exemplo: pagamento do débito, acordo homologado, extinção da obrigação, alteração legislativa, decisão judicial em outro processo, etc.).

Ressalta-se que tal fato ocorreu após a prolação da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo, portanto, posterior ao ajuizamento da presente fase executiva. Nos termos do CPC/2015, art. 493, o juiz deve levar em consideração fatos supervenientes ao proferir sentença ou decisão, inclusive de ofício, para que a prestação jurisdicional seja efetiva e adequada à realidade fática.

A relevância do fato superveniente se evidencia na medida em que pode influenciar diretamente o objeto do processo, tornando-o prejudicado, extinto ou alterando substancialmente a obrigação executada, razão pela qual se requer a apreciação e o reconhecimento de seus efeitos processuais.

5. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

A presente manifestação é tempestiva e admissível, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal previsto para arguição de fatos novos no cumprimento de sentença, conforme CPC/2015, art. 525, § 11º, que dispõe:

“Após o prazo para impugnação, só é lícito à parte arguir questões relativas a matérias de ordem pública e a fatos supervenientes, por simples petição, a ser apresentada nos próprios autos.”

Ademais, a jurisprudência do TJRS reconhece que questões relativas a fatos supervenientes podem ser conhecidas a qualquer tempo, especialmente quando relacionadas à validade e adequação de atos executivos, não havendo preclusão para sua apreciação, desde que respeitados os limites legais e processuais.

Destaca-se, ainda, que a manifestação visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), não se tratando de mera rediscussão de matéria preclusa, mas de fato novo relevante ao deslinde da controvérsia.

6. DO DIREITO

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de arguição de fatos supervenientes no curso do processo, de modo a assegurar que a decisão judicial reflita a realidade dos fatos no momento de sua prolação. O CPC/2015, art. 493, dispõe:

“Se, depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença ou decisão.”

No âmbito do cumprimento de sentença, o CPC/2015, art. 525, § 11º, autoriza expressamente a apresentação de petição incidental para argu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de incidente processual suscitado por G. L. D. nos autos do cumprimento de sentença em face de M. D. M., no qual se alega a ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar o objeto da execução, com pedido de reconhecimento de perda de objeto e extinção do feito executivo, nos termos do CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 525, § 11º.

A parte executada sustenta que, após a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sobreveio fato novo, a saber: (aqui deve ser descrito o fato superveniente, como por exemplo: pagamento integral do débito, acordo homologado, extinção da obrigação ou outra circunstância relevante).

Requer, em síntese, o reconhecimento do fato superveniente e a extinção do cumprimento de sentença, com as demais consequências processuais.

2. Fundamentação

2.1 Admissibilidade

Verifico, inicialmente, que a manifestação incidental foi apresentada em consonância com o prazo e a forma previstos no CPC/2015, art. 525, § 11º, segundo o qual “após o prazo para impugnação, só é lícito à parte arguir questões relativas a matérias de ordem pública e a fatos supervenientes, por simples petição, a ser apresentada nos próprios autos”. Assim, não há óbice ao conhecimento da pretensão incidental.

Ademais, destaca-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa restou assegurado à parte adversa, em conformidade com CF/88, art. 5º, LIV e LV.

2.2 Mérito

O cerne da controvérsia reside em saber se o fato superveniente alegado é capaz de modificar, extinguir ou influenciar o direito reconhecido no título executivo judicial.

O CPC/2015, art. 493 dispõe que “se, depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença ou decisão”.

No contexto do cumprimento de sentença, a superveniência de fato relevante pode ensejar a extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, quando a perda de objeto for constatada, ou mesmo a adequação dos atos processuais à nova realidade, caso haja apenas modificação parcial da obrigação.

No caso dos autos, restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que (descrever o fato superveniente: ex: o débito foi integralmente quitado em data posterior à decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença). Tal circunstância evidencia a extinção da obrigação que fundamenta a execução, de modo que a manutenção dos atos executivos se revela desprovida de interesse processual.

A doutrina e a jurisprudência são firmes ao reconhecer que o processo deve refletir a realidade dos fatos, não sendo admitida a prática de atos inúteis ou desconectados da situação fática atual (vide STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins).

Ressalte-se que o reconhecimento judicial do fato superveniente não implica reabertura de discussão acerca de matéria preclusa, mas sim aplicação do princípio da efetividade da jurisdição e do devido processo legal, conforme CF/88, art. 5º, LIV.

2.3 Da Extinção do Cumprimento de Sentença

Diante da demonstração inequívoca do fato superveniente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do cumprimento de sentença, com a consequente extinção do feito executivo, na forma do CPC/2015, art. 485, VI.

Quanto aos ônus sucumbenciais, não vislumbro resistência injustificada da parte exequente à extinção, razão pela qual entendo adequada a aplicação do princípio da causalidade, isentando-a do pagamento de custas e honorários, salvo se comprovado o contrário nos autos (CPC/2015, art. 90).

2.4 Da Publicidade e Fundamentação

Cumpre destacar que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de indicar os motivos de seu convencimento, em atenção à transparência e à segurança jurídica.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental formulado por G. L. D., para:

  1. Reconhecer o fato superveniente e, por conseguinte, extinguir o cumprimento de sentença, por perda de objeto, na forma do CPC/2015, art. 485, VI;
  2. Determinar a baixa e o arquivamento dos autos, ressalvando-se à parte exequente o direito de promover novo cumprimento de sentença, caso surjam outros fundamentos jurídicos ou fáticos, observado o prazo prescricional (vide TJRS, RI Acórdão/TJRS);
  3. Isentar a parte exequente do pagamento de custas e honorários, na ausência de resistência injustificada;
  4. Dar ciência à parte exequente, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio Grande do Sul, ___ de __________ de 202__.

___________________________________________
Juiz de Direito

**Observações:** - As citações legislativas seguem o formato solicitado (CF/88, art. 93, IX, etc.). - O voto simulado está fundamentado na hermenêutica entre fatos e direito, com análise da ocorrência do fato superveniente, admissibilidade, mérito e dispositivo. - O texto pode ser facilmente adaptado para dar improcedência ao pedido, bastando alterar a fundamentação e o dispositivo final.

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