Modelo de Manifestação incidental do executado sobre fato superveniente no cumprimento de sentença, requerendo reconhecimento da perda do objeto e extinção do processo com base nos artigos 485, VI e 525, §11º do CPC/2015
Publicado em: 17/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Exequente: M. D. M., brasileira, estado civil __________, profissão __________, inscrita no CPF sob o nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________.
Executado: G. L. D., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, inscrito no CPF sob o nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº __________, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. D. M. em face de G. L. D., no qual, após a prolação de decisão judicial, foram iniciados atos executivos para satisfação do crédito reconhecido em juízo. O executado, ora peticionante, apresentou manifestação incidental, apontando a ocorrência de fato superveniente que, em seu entender, acarreta a perda de objeto da decisão anteriormente proferida ou de parte dos atos executivos subsequentes.
O presente incidente fundamenta-se na necessidade de o juízo considerar fatos novos surgidos após a propositura da demanda ou no curso do processo, nos termos da legislação processual vigente, de modo a assegurar a adequada prestação jurisdicional e a observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4. DO FATO SUPERVENIENTE
O executado, G. L. D., vem reforçar a existência do fato superveniente já apontado em sua manifestação anterior, consistente em __________ (descrever detalhadamente o fato superveniente ocorrido, por exemplo: pagamento do débito, acordo homologado, extinção da obrigação, alteração legislativa, decisão judicial em outro processo, etc.).
Ressalta-se que tal fato ocorreu após a prolação da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo, portanto, posterior ao ajuizamento da presente fase executiva. Nos termos do CPC/2015, art. 493, o juiz deve levar em consideração fatos supervenientes ao proferir sentença ou decisão, inclusive de ofício, para que a prestação jurisdicional seja efetiva e adequada à realidade fática.
A relevância do fato superveniente se evidencia na medida em que pode influenciar diretamente o objeto do processo, tornando-o prejudicado, extinto ou alterando substancialmente a obrigação executada, razão pela qual se requer a apreciação e o reconhecimento de seus efeitos processuais.
5. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
A presente manifestação é tempestiva e admissível, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal previsto para arguição de fatos novos no cumprimento de sentença, conforme CPC/2015, art. 525, § 11º, que dispõe:
“Após o prazo para impugnação, só é lícito à parte arguir questões relativas a matérias de ordem pública e a fatos supervenientes, por simples petição, a ser apresentada nos próprios autos.”
Ademais, a jurisprudência do TJRS reconhece que questões relativas a fatos supervenientes podem ser conhecidas a qualquer tempo, especialmente quando relacionadas à validade e adequação de atos executivos, não havendo preclusão para sua apreciação, desde que respeitados os limites legais e processuais.
Destaca-se, ainda, que a manifestação visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), não se tratando de mera rediscussão de matéria preclusa, mas de fato novo relevante ao deslinde da controvérsia.
6. DO DIREITO
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de arguição de fatos supervenientes no curso do processo, de modo a assegurar que a decisão judicial reflita a realidade dos fatos no momento de sua prolação. O CPC/2015, art. 493, dispõe:
“Se, depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença ou decisão.”
No âmbito do cumprimento de sentença, o CPC/2015, art. 525, § 11º, autoriza expressamente a apresentação de petição incidental para argu"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.