Modelo de Manifestação fundamentada da advogada M. F. de S. L. sobre quesitos ao perito judicial em ação de arbitramento de honorários advocatícios convencionais de 20% em execução contra Massa Falida da Construtora Samir ...

Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Documento jurídico de manifestação em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Portofino contra Massa Falida da Construtora Samir Dichy, no qual a advogada M. F. de S. L. apresenta fundamentação jurídica detalhada e requer a apreciação dos quesitos ao perito judicial para o arbitramento e atualização dos honorários advocatícios convencionais de 20%, com base na cláusula da Convenção Condominial e legislação aplicável, destacando a ausência de necessidade de habilitação na falência e a responsabilidade pelo pagamento conforme sucumbência.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO JUDICIAL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1003471-08.2017.8.26.0003
Exequente: Condomínio Edifício Portofino
Executado: Massa Falida da Construtora Samir Dichy
Interessada: Advogada M. F. de S. L., OAB/SP nº _______
Endereço eletrônico: [email protected]
Exequente: Condomínio Edifício Portofino, CNPJ nº ________, com sede à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected]
Executado: Massa Falida da Construtora Samir Dichy, CNPJ nº _______, representada por seu administrador judicial, endereço eletrônico: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida da Construtora Samir Dichy, referente ao apartamento 33. No curso do processo, a advogada M. F. de S. L., que atuou em favor do Condomínio, requereu o arbitramento judicial de honorários advocatícios convencionais, nos termos da cláusula 36ª da Convenção Condominial, que prevê o percentual de 20% sobre o valor da dívida.

Em razão de controvérsias quanto à habilitação da advogada na falência, à aplicabilidade da cláusula convencional, à existência de eventual vedação pelo acórdão e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido e esclarecimento dos quesitos apresentados pelas partes.

A presente manifestação visa apresentar fundamentação jurídica detalhada acerca dos quesitos submetidos ao perito judicial, a fim de contribuir para o correto deslinde da controvérsia e garantir a observância dos direitos da advogada que prestou serviços ao Condomínio.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS

Os quesitos submetidos ao perito judicial, para os quais se requer manifestação fundamentada, são os seguintes:

  1. Há determinação para a advogada se habilitar à falência pelo acórdão?
  2. De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
  3. Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
  4. Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados?
  5. Neste caso, face à sucumbência, se aplica o item c) do acórdão? Ou seja, caberá ao Condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?

5. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) Da Habilitação na Falência

O acórdão que julgou a execução de título extrajudicial não determinou expressamente a necessidade de habilitação da advogada na falência. Conforme o CPC/2015, art. 85, § 14, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são devidos independentemente de habilitação específica, salvo se houver determinação judicial expressa nesse sentido. Ademais, a Lei 8.906/1994, art. 23, assegura ao advogado o direito autônomo de executar os honorários nos próprios autos em que foi fixada a verba.

Assim, não havendo determinação expressa no acórdão para habilitação na falência, a advogada pode pleitear o recebimento dos honorários nos próprios autos, salvo se houver decisão superveniente em sentido contrário.

b) Da Aplicabilidade da Cláusula Convencional de 20%

O Capítulo IX da Convenção Condominial do Portofino prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida em caso de cobrança judicial. Tal previsão encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, § 2º, que autoriza a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão contratual ou convencional, os honorários devem ser fixados nos termos pactuados, desde que não sejam exorbitantes ou manifestamente abusivos (Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º). No caso concreto, o percentual de 20% é usual e encontra respaldo na Tabela de Honorários da OAB/SP.

c) Da (In)existência de Vedação pelo Acórdão

Não consta do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo vedação à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença. Ao contrário, a jurisprudência reconhece que, não havendo vedação expressa, a verba honorária é devida ao advogado que efetivamente prestou os serviços, inclusive na fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 85, § 11).

A eventual menção à cláusula 36ª da Convenção Condominial não pode ser interpretada como obstáculo ao pagamento dos honorários, sobretudo diante da efetiva prestação dos serviços e do benefício econômico auferido pelo Condomínio.

d) Do Cálculo do Valor dos Honorários

O valor devido a título de honorários convencionais corresponde a 20% sobre o montante atualizado da dívida cobrada, conforme previsto na Convenção Condominial e reiterado pela jurisprudência. O perito deverá considerar o valor principal, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, para apuração do quantum debeatur.

Ressalte-se que a atualização dos honorários é medida que se impõe para preservar o valor real da remuneração do advogado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o caráter alimentar da verba honorária.

e) Da Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários face à Sucumbência

O princípio da sucumbência, previsto no CPC/2015, art. 85, caput, determina que a parte vencida deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. No caso, sendo a Massa Falida da Construtora Samir Dichy a parte sucumbente, é ela quem deve suportar a verba honorária, ressalvada"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios convencionais, ajuizada por M. F. de S. L., em face da Massa Falida da Construtora Samir Dichy, com interesse do Condomínio Edifício Portofino, referente à execução de título extrajudicial atinente ao apartamento 33, na qual a requerente atuou em favor do Condomínio, postulando arbitramento judicial da verba honorária, nos termos da cláusula 36ª da Convenção Condominial, correspondente a 20% do valor da dívida.

Em razão de divergências quanto à habilitação da advogada na falência, aplicabilidade da cláusula convencional, existência de eventual vedação pelo acórdão e responsabilidade pelo pagamento dos honorários, determinou-se a realização de perícia contábil para apuração do valor devido e esclarecimento dos quesitos apresentados pelas partes.

2. Fundamentação

2.1 Do Conhecimento

Os recursos e manifestações apresentados preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

2.2 Dos Fatos e da Controvérsia

A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios convencionais, no percentual de 20% sobre o valor da dívida, bem como na responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, considerando-se as eventuais determinações do acórdão, a necessidade (ou não) de habilitação na falência e a aplicabilidade da Convenção Condominial.

2.3 Da Interpretação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar, de forma clara e precisa, todas as decisões judiciais. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos à luz dos fundamentos constitucionais e legais.

a) Da Habilitação da Advogada na Falência

O acórdão não determinou expressamente a necessidade de habilitação da advogada na falência (CPC/2015, art. 85, § 14; Lei 8.906/1994, art. 23). Assim, não há óbice para que a advogada pleiteie o recebimento dos honorários nos próprios autos, salvo se houver decisão superveniente em sentido contrário.

b) Da Existência e Aplicação da Cláusula Convencional de 20%

O Capítulo IX da Convenção Condominial prevê honorários de 20% sobre o valor da dívida para a cobrança judicial. Tal cláusula encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, § 2º, e na Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade.

c) Da (In)existência de Vedação pelo Acórdão

Não há vedação expressa no acórdão à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença (CPC/2015, art. 85, § 11). A ausência de impedimento autoriza, portanto, a cobrança.

d) Do Valor dos Honorários

O valor devido corresponde a 20% sobre o montante atualizado da dívida, considerado o valor principal, correção monetária e juros legais, conforme perícia.

e) Da Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários

O princípio da sucumbência (CPC/2015, art. 85, caput) determina que a parte vencida arque com os honorários. No caso dos autos, a Massa Falida, parte vencida, é responsável pela verba, ressalvada eventual determinação judicial diversa.

f) Dos Demais Fundamentos

Os dispositivos legais supracitados (CPC/2015, Lei 8.906/94, CCB/2002) e princípios constitucionais (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 93, IX) corroboram o direito da advogada à percepção dos honorários, nos exatos termos da convenção condominial e da tabela da OAB/SP.

2.4 Da Jurisprudência

“O arbitramento de honorários é válido, pois ficou demonstrada a efetiva prestação de serviços pelos autores em benefício do condomínio réu, inclusive com atuação em incidentes processuais...” (TJSP, Apelação 0004323-58.2012.8.26.0477, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 16.06.2015)
“Prestação de serviço profissional que assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade...” (TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel.ª Des. Marcia Ferreira Alvarenga, J. em 26/11/2024)

Os precedentes citados, entre outros, reforçam o entendimento de que a verba honorária é devida nos moldes convencionados e que o advogado detém legitimidade autônoma para promovê-la.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios convencionais, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a inexistência de determinação expressa para habilitação da advogada na falência, salvo decisão superveniente;
  2. Reconheço a aplicabilidade da cláusula convencional de 20% sobre o valor atualizado da dívida;
  3. Reconheço a inexistência de vedação pelo acórdão à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença;
  4. Determino que o valor dos honorários convencionais (20%) seja apurado sobre o montante atualizado da dívida, conforme verificação pericial;
  5. Declaro que a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária recai sobre a parte vencida, ressalvada determinação judicial em sentido contrário;
  6. Determino a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Oficie-se ao perito judicial para que responda aos quesitos apresentados, observando os fundamentos jurídicos e parâmetros ora expostos, especialmente quanto à atualização dos valores e à observância da Tabela de Honorários da OAB/SP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Certidão de Julgamento

São Paulo, ____ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


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