Modelo de Manifestação fundamentada da advogada M. F. de S. L. sobre quesitos ao perito judicial em ação de arbitramento de honorários advocatícios convencionais de 20% em execução contra Massa Falida da Construtora Samir ...
Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO JUDICIAL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1003471-08.2017.8.26.0003
Exequente: Condomínio Edifício Portofino
Executado: Massa Falida da Construtora Samir Dichy
Interessada: Advogada M. F. de S. L., OAB/SP nº _______
Endereço eletrônico: [email protected]
Exequente: Condomínio Edifício Portofino, CNPJ nº ________, com sede à Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected]
Executado: Massa Falida da Construtora Samir Dichy, CNPJ nº _______, representada por seu administrador judicial, endereço eletrônico: [email protected]
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida da Construtora Samir Dichy, referente ao apartamento 33. No curso do processo, a advogada M. F. de S. L., que atuou em favor do Condomínio, requereu o arbitramento judicial de honorários advocatícios convencionais, nos termos da cláusula 36ª da Convenção Condominial, que prevê o percentual de 20% sobre o valor da dívida.
Em razão de controvérsias quanto à habilitação da advogada na falência, à aplicabilidade da cláusula convencional, à existência de eventual vedação pelo acórdão e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido e esclarecimento dos quesitos apresentados pelas partes.
A presente manifestação visa apresentar fundamentação jurídica detalhada acerca dos quesitos submetidos ao perito judicial, a fim de contribuir para o correto deslinde da controvérsia e garantir a observância dos direitos da advogada que prestou serviços ao Condomínio.
4. DOS QUESITOS APRESENTADOS
Os quesitos submetidos ao perito judicial, para os quais se requer manifestação fundamentada, são os seguintes:
- Há determinação para a advogada se habilitar à falência pelo acórdão?
- De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
- Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
- Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados?
- Neste caso, face à sucumbência, se aplica o item c) do acórdão? Ou seja, caberá ao Condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?
5. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da Habilitação na Falência
O acórdão que julgou a execução de título extrajudicial não determinou expressamente a necessidade de habilitação da advogada na falência. Conforme o CPC/2015, art. 85, § 14, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são devidos independentemente de habilitação específica, salvo se houver determinação judicial expressa nesse sentido. Ademais, a Lei 8.906/1994, art. 23, assegura ao advogado o direito autônomo de executar os honorários nos próprios autos em que foi fixada a verba.
Assim, não havendo determinação expressa no acórdão para habilitação na falência, a advogada pode pleitear o recebimento dos honorários nos próprios autos, salvo se houver decisão superveniente em sentido contrário.
b) Da Aplicabilidade da Cláusula Convencional de 20%
O Capítulo IX da Convenção Condominial do Portofino prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida em caso de cobrança judicial. Tal previsão encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, § 2º, que autoriza a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão contratual ou convencional, os honorários devem ser fixados nos termos pactuados, desde que não sejam exorbitantes ou manifestamente abusivos (Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º). No caso concreto, o percentual de 20% é usual e encontra respaldo na Tabela de Honorários da OAB/SP.
c) Da (In)existência de Vedação pelo Acórdão
Não consta do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo vedação à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença. Ao contrário, a jurisprudência reconhece que, não havendo vedação expressa, a verba honorária é devida ao advogado que efetivamente prestou os serviços, inclusive na fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 85, § 11).
A eventual menção à cláusula 36ª da Convenção Condominial não pode ser interpretada como obstáculo ao pagamento dos honorários, sobretudo diante da efetiva prestação dos serviços e do benefício econômico auferido pelo Condomínio.
d) Do Cálculo do Valor dos Honorários
O valor devido a título de honorários convencionais corresponde a 20% sobre o montante atualizado da dívida cobrada, conforme previsto na Convenção Condominial e reiterado pela jurisprudência. O perito deverá considerar o valor principal, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, para apuração do quantum debeatur.
Ressalte-se que a atualização dos honorários é medida que se impõe para preservar o valor real da remuneração do advogado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o caráter alimentar da verba honorária.
e) Da Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários face à Sucumbência
O princípio da sucumbência, previsto no CPC/2015, art. 85, caput, determina que a parte vencida deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. No caso, sendo a Massa Falida da Construtora Samir Dichy a parte sucumbente, é ela quem deve suportar a verba honorária, ressalvada"'>...
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