Modelo de Manifestação em Execução Fiscal para Indeferimento de Bloqueio de Direitos do Sócio com Fundamentação em Compensação de Créditos e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa
Publicado em: 01/07/2025 AdministrativoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO/OPOSIÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Vitória/ES.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Exequente: Município de Vitória/ES (CNPJ: 27.165.000/0001-12, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. M. L. da V., 522, V. C., Vitória/ES, CEP 29050-345)
Executada: E. L. S. Ltda. (CNPJ: 08.123.456/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], sede na R. J. S., 100, Centro, Vitória/ES, CEP 29010-000)
Sócio: J. P. de O. S. (CPF: 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], domicílio na R. F. C., 50, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-060)
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo de execução fiscal promovido pelo Município de Vitória/ES em face de E. L. S. Ltda., visando à satisfação de crédito tributário relativo ao ISS. Em fase de cumprimento de sentença, o Município exequente requereu a habilitação e bloqueio de direitos patrimoniais do sócio J. P. de O. S., alegando a existência de responsabilidade patrimonial deste em razão do inadimplemento da executada.
Ocorre que, conforme demonstram os autos e documentos anexos, o sócio J. P. de O. S. é credor do Município de Vitória/ES em outro processo de ressarcimento de tributo (ISS pago a maior), no qual a executada E. L. S. Ltda. foi vitoriosa, reconhecendo-se o direito à restituição de valores pagos indevidamente.
Assim, a pretensão do Município de bloquear direitos do sócio na presente execução revela-se contraditória, pois há crédito líquido e certo do sócio/executada em face do próprio exequente, o que impede a constrição pretendida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ressalta-se, ainda, que a habilitação de crédito e o bloqueio de ativos do sócio devem observar a efetiva existência de saldo devedor, o que não se verifica na hipótese, diante da compensação de créditos reconhecida em outro processo judicial.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DIREITOS DO SÓCIO CREDOR DO EXEQUENTE
O CPC/2015, art. 797 dispõe que a execução se realiza no interesse do credor, mas tal interesse deve ser compatibilizado com os princípios da legalidade, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
No caso concreto, o sócio J. P. de O. S. ostenta a condição de credor do Município exequente em processo de ressarcimento de ISS pago a maior, com trânsito em julgado, o que enseja a compensação de créditos, nos termos do CCB/2002, arts. 368 e 369. Assim, não subsiste saldo devedor a justificar a constrição patrimonial pretendida pelo Município.
O bloqueio de ativos do sócio, nessas circunstâncias, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva, além de configurar enriquecimento ilícito do ente público, vedado expressamente pela legislação civil.
4.2. DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DA EFETIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
O CCB/2002, art. 368 prevê que, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. No presente caso, a executada/sócio é credora do Município em valor superior ou equivalente ao débito exequendo, o que impede a continuidade da execução em relação ao sócio.
O CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º reforça a possibilidade de alegação de compensação em sede de cumprimento de sentença, devendo o juízo reconhecer a extinção da obrigação, total ou parcial, conforme o caso.
4.3. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL
Permitir o bloqueio de direitos do sócio que, comprovadamente, é credor do exequente, implica violação ao CCB/2002, art. 884, que veda o enriquecimento sem causa. O processo deve ser instrumento de realização da justiça e não de obtenção de vantagem indevida pela Fazenda Pública.
Ademais, o CPC/2015, art. 6º consagra o princípio da cooperação, impondo às partes e ao juízo a busca da solução adequada ao litígio, com observância da boa-fé e da efetiva satisfação dos direitos reconhecidos judicialmente.
4.4. DA JURISPRUDÊNCIA E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) é firme no sentido de que a satisfação da obrigação, seja por compensação, pagamento ou reconhecimento de crédito em favor do executado, impede a continuidade dos atos executivos, inclusive bloqueios e constrições patrimoniais, devendo o processo ser extinto ou suspenso até o exaurimento da compensação.
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