Modelo de Manifestação em cumprimento de sentença para suspensão ou revogação da penhora no rosto dos autos sobre honorários advocatícios alimentares, com pedido subsidiário de limitação a 10%, fundamentada em CPC e pri...
Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0007333-57.2024.8.26.0100.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Exequente: T. Paulucci
Executada/Agravante: M. E. V. Capeletti
Processo principal: 0007333-57.2024.8.26.0100
Processo do Agravo de Instrumento: 0006818-14.2023.8.26.0405
Endereço eletrônico da Exequente: [email protected]
Endereço eletrônico da Executada: [email protected]
CPF/CNPJ das partes: (informar nos autos, conforme sigilo)
Estado civil, profissão, domicílio e residência: (informar nos autos, conforme sigilo)
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de manifestação apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 0007333-57.2024.8.26.0100, em que foi deferida a penhora no rosto dos autos sobre créditos de honorários advocatícios pertencentes à executada, Sra. M. E. V. Capeletti, a pedido do exequente, Sr. T. Paulucci.
A executada, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 0006818-14.2023.8.26.0405), tendo obtido a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a suspender a eficácia da ordem de penhora até o julgamento final do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.
A agravante sustenta que os valores objeto da constrição judicial correspondem a honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é expressamente reconhecida pela legislação processual civil, salvo para pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos. Ressalta, ainda, que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pugna pela suspensão ou revogação da penhora até o julgamento definitivo do agravo.
Alternativamente, requer que, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade total, a penhora seja limitada a 10% dos valores levantados, em respeito ao mínimo existencial.
Diante disso, apresenta-se a presente manifestação para requerer a imediata suspensão/revogação da penhora no rosto dos autos, em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento e da natureza alimentar dos valores constritos.
4. DO DIREITO
4.1. DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. A legislação processual civil, em seu CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
No caso em tela, a constrição recaiu sobre valores devidos a título de honorários advocatícios, não se tratando de prestação alimentícia, razão pela qual incide a regra de impenhorabilidade. O próprio CPC/2015, art. 833, §2º, admite mitigação da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, devendo-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Ressalte-se que a penhora indiscriminada de valores de natureza alimentar afronta não apenas a legislação processual, mas também princípios constitucionais, como o direito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito.
4.2. DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA
O CPC/2015, art. 1.019, I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso. No presente caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada, de modo que a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos encontra-se suspensa, não podendo produzir efeitos até ulterior deliberação.
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