Modelo de Manifestação em cumprimento de sentença para suspensão ou revogação da penhora no rosto dos autos sobre honorários advocatícios alimentares, com pedido subsidiário de limitação a 10%, fundamentada em CPC e pri...

Publicado em: 23/07/2025 Processo Civil
Manifestação apresentada pela executada M. E. V. Capeletti nos autos do processo nº 0007333-57.2024.8.26.0100, requerendo a suspensão ou revogação da penhora no rosto dos autos sobre honorários advocatícios de natureza alimentar, em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0006818-14.2023.8.26.0405 e da impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da penhora a 10% dos valores, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A peça destaca fundamentos jurídicos da legislação processual civil e princípios constitucionais, além de jurisprudência relevante do TJSP, e requer produção de provas e intimação das partes.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0007333-57.2024.8.26.0100.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Exequente: T. Paulucci
Executada/Agravante: M. E. V. Capeletti
Processo principal: 0007333-57.2024.8.26.0100
Processo do Agravo de Instrumento: 0006818-14.2023.8.26.0405
Endereço eletrônico da Exequente: [email protected]
Endereço eletrônico da Executada: [email protected]
CPF/CNPJ das partes: (informar nos autos, conforme sigilo)
Estado civil, profissão, domicílio e residência: (informar nos autos, conforme sigilo)

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de manifestação apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 0007333-57.2024.8.26.0100, em que foi deferida a penhora no rosto dos autos sobre créditos de honorários advocatícios pertencentes à executada, Sra. M. E. V. Capeletti, a pedido do exequente, Sr. T. Paulucci.

A executada, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 0006818-14.2023.8.26.0405), tendo obtido a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a suspender a eficácia da ordem de penhora até o julgamento final do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.

A agravante sustenta que os valores objeto da constrição judicial correspondem a honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é expressamente reconhecida pela legislação processual civil, salvo para pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos. Ressalta, ainda, que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pugna pela suspensão ou revogação da penhora até o julgamento definitivo do agravo.

Alternativamente, requer que, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade total, a penhora seja limitada a 10% dos valores levantados, em respeito ao mínimo existencial.

Diante disso, apresenta-se a presente manifestação para requerer a imediata suspensão/revogação da penhora no rosto dos autos, em razão do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento e da natureza alimentar dos valores constritos.

4. DO DIREITO

4.1. DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. A legislação processual civil, em seu CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia.

No caso em tela, a constrição recaiu sobre valores devidos a título de honorários advocatícios, não se tratando de prestação alimentícia, razão pela qual incide a regra de impenhorabilidade. O próprio CPC/2015, art. 833, §2º, admite mitigação da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, devendo-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalte-se que a penhora indiscriminada de valores de natureza alimentar afronta não apenas a legislação processual, mas também princípios constitucionais, como o direito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito.

4.2. DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA

O CPC/2015, art. 1.019, I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso. No presente caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada, de modo que a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos encontra-se suspensa, não podendo produzir efeitos até ulterior deliberação.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de manifestação apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 0007333-57.2024.8.26.0100, na qual a executada, Sra. M. E. V. Capeletti, requer a suspensão ou revogação da penhora no rosto dos autos incidente sobre créditos de honorários advocatícios, em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0006818-14.2023.8.26.0405. Alternativamente, pugna pela limitação da penhora a 10% dos valores levantados.

I. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319 e considerando o regular processamento dos autos.

II. Dos Fatos e do Direito

1. Da Suspensão dos Efeitos da Decisão Agravada

Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, suspendendo a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos. O CPC/2015, art. 1.019, I prevê expressamente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, hipótese em que a decisão agravada fica impedida de produzir efeitos até o julgamento definitivo.

A manutenção da constrição, mesmo diante de decisão judicial suspendendo sua eficácia, caracteriza violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), além de afronta à autoridade do Tribunal. Portanto, impõe-se reconhecer, liminarmente, a suspensão da eficácia da penhora, até ulterior deliberação do órgão ad quem.

2. Da Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios e da Impenhorabilidade

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e previsão legal. O CPC/2015, art. 833, IV dispõe serem impenhoráveis os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no presente caso.

O próprio CPC/2015, art. 833, §2º admite mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor, devendo o julgador observar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalto, ainda, que a penhora de verba alimentar – sem prévia demonstração de que não comprometerá o mínimo existencial – afronta o núcleo essencial do direito fundamental à dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, ambos protegidos pela Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III).

3. Da Possibilidade de Limitação da Penhora

Ainda que se entendesse possível a mitigação da impenhorabilidade, a constrição deve ser limitada de modo a não comprometer a subsistência da executada, nos termos do CPC/2015, art. 805. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a limitação da penhora de verbas alimentares a percentuais razoáveis, visando compatibilizar a efetividade da execução com o respeito à dignidade do devedor.

4. Das Jurisprudências

Os precedentes colacionados pelas partes reforçam a necessidade de ponderação entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial, não sendo possível admitir constrições que comprometam a dignidade da pessoa humana.

III. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra assento no CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em apreço, a pretensão da executada encontra respaldo no CPC/2015, art. 833, IV e no direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de se coadunar com a lógica do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Assim, é forçoso reconhecer que, havendo decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, resta suspensa a eficácia da decisão de penhora, e, ainda que superada tal questão, a constrição sobre honorários advocatícios de natureza alimentar deve ser afastada ou, ao menos, limitada de modo a não violar a dignidade da pessoa humana.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:

  1. Reconhecer a suspensão da eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, determinando-se a imediata revogação da constrição, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, até julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;
  2. Subsidiariamente, caso revogada a decisão suspensiva, determino que eventual penhora recaia apenas sobre o limite de 10% dos valores levantados a título de honorários advocatícios, em observância ao CPC/2015, art. 805 e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
  3. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, (data atual).

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