Modelo de Manifestação em cumprimento de exigência do relator em ação rescisória fundamentada em prova nova sobre falecimento da parte e irregularidade processual, com pedido de reconhecimento da tempestividade conforme CPC/...

Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil
Documento jurídico de manifestação apresentada pelo autor em cumprimento de exigência do relator do TJ-RJ, defendendo a contagem do prazo decadencial da ação rescisória a partir do conhecimento da prova nova (falecimento da parte e irregularidade da representação processual), com fundamentação no CPC/2015, artigos 975 e 313, e jurisprudência do STJ, requerendo o reconhecimento da tempestividade e o prosseguimento do feito sem decadência.
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MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO RELATOR EM AÇÃO RESCISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Seção Cível.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2025.8.19.0000
Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Réu: Espólio de A. L., representado por seu inventariante, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3. SÍNTESE DA DECISÃO DO RELATOR (EXIGÊNCIA)

O Eminente Relator determinou que o autor manifeste-se acerca do prazo para propositura da ação rescisória previsto no CPC/2015, art. 975, considerando que a sentença rescindenda foi publicada em 19/12/2000, com certidão de paralisação dos autos em 23/12/2001, sendo o feito desarquivado apenas em 04/04/2025. O pedido rescisório fundamenta-se em prova nova, consistente em informação recebida por e-mail do TJMG em 23/09/2023, que revelou o falecimento da autora da ação originária em 27/02/1996, com inventário aberto em 05/1997, e a atuação processual irregular do advogado constituído.

4. DOS FATOS

A presente ação rescisória foi proposta com fundamento em prova nova, nos termos do CPC/2015, art. 966, VII. A sentença rescindenda, proferida em 19/12/2000, transitou em julgado sem que se tivesse conhecimento do óbito da autora, Sra. A. L., ocorrido em 27/02/1996, conforme certidão de óbito juntada aos autos do inventário aberto em 05/1997.

O processo originário foi ajuizado em 05/02/1997, por advogado munido de procuração datada de 11/1995, já após o falecimento da autora. Posteriormente, houve substabelecimento da procuração e manifestação do advogado ao juízo, informando suposta regularização da representação processual, sem, contudo, apresentar documentos pessoais da autora, contrariando o disposto no CPC/1973, arts. 282 e 283, e, posteriormente, no CPC/2015, arts. 319 e 321.

Os autos permaneceram paralisados desde 23/12/2001, sendo desarquivados apenas em 04/04/2025. O autor, por meio de e-mail do TJMG recebido em 23/09/2023, tomou ciência do falecimento da autora e da existência de inventário, fato absolutamente desconhecido até então, o que caracteriza a prova nova, imprescindível para a propositura da presente ação rescisória.

Ressalte-se que nem o autor nem sua procuradora judicial, em exercício na Defensoria Pública, foram intimados pessoalmente do desarquivamento do feito ou da sentença, o que reforça a ausência de ciência inequívoca dos fatos essenciais à propositura da demanda rescisória.

Portanto, o marco inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 975, §2º, deve ser considerado a data da descoberta da prova nova, ou seja, 23/09/2023.

5. DO DIREITO

5.1. DO PRAZO DECADENCIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA

O CPC/2015, art. 975, caput, dispõe que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o §2º do mesmo artigo estabelece regra especial para as ações rescisórias fundadas em prova nova: "quando o fundamento da ação rescisória for a existência de prova nova, o prazo será contado do dia em que o autor teve ciência da existência da prova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado".

No caso em tela, a prova nova – a informação sobre o falecimento da autora e a irregularidade da representação processual – somente veio ao conhecimento do autor em 23/09/2023, por meio de e-mail institucional do TJMG, conforme documentos anexados à inicial. Até então, não havia qualquer possibilidade de acesso a tal informação, que era essencial para a configuração do vício processual e para fundamentar o pedido rescisório.

Assim, o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória teve início em 23/09/2023, nos termos do CPC/2015, art. 975, §2º, não havendo que se falar em decadência, pois a demanda foi ajuizada tempestivamente.

5.2. DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE

O CPC/2015, art. 313, I, determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, até a regularização da sucessão processual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, enquanto não houver habilitação dos sucessores, não corre prazo prescricional ou decadencial (AgInt no REsp. 2.085.991/SP/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/04/"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação rescisória proposta por A. J. dos S. em face do Espólio de A. L., visando desconstituir sentença transitada em julgado em 19/12/2000, com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII), consistente na informação de óbito da autora originária em 27/02/1996 e na consequente irregularidade da representação processual. O autor somente teve ciência desses fatos em 23/09/2023, por e-mail institucional do TJMG.

O Eminente Relator suscitou dúvida quanto ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 975, tendo em vista o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença e a propositura da presente ação.

II. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, cumpre registrar que a ação foi proposta por parte legítima, regularmente representada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta forma, conheço do pedido.

2.2. Do Prazo Decadencial para Ação Rescisória com Base em Prova Nova

O CPC/2015, art. 975, caput, estabelece que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Todavia, o §2º do referido artigo preceitua: “quando o fundamento da ação rescisória for a existência de prova nova, o prazo será contado do dia em que o autor teve ciência da existência da prova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado”.

No caso dos autos, restou incontroverso que o autor somente teve ciência da prova nova em 23/09/2023, conforme e-mail institucional do TJMG, não havendo nos autos qualquer indício de que a parte poderia ter acesso antes a tais informações.

Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o prazo decadencial tem início a partir da efetiva ciência da prova nova pelo autor (TJRJ, AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sandra SantarÉm Cardinali, DJ 12/05/2025), desde que comprovada a impossibilidade de acesso anterior.

Destaco que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do feito até a regularização da sucessão processual, impedindo o curso de prazos processuais e materiais (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 02/05/2024), o que se coaduna com o CPC/2015, art. 313, I.

Ademais, não se pode admitir que o prazo decadencial corra em desfavor daquele que, por motivos alheios à sua vontade, desconhecia fato essencial ao exercício do direito de ação. Tal entendimento decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como do princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

2.3. Da Boa-fé Objetiva, Segurança Jurídica e Dignidade da Justiça

A observância ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe que não se exija da parte comportamento impossível, tampouco se lhe impute a responsabilidade por desconhecimento de fatos que estavam fora de seu alcance.

É dever do Poder Judiciário zelar pela efetividade do contraditório e da ampla defesa, assegurando que nenhuma decisão seja proferida sem que as partes tenham plena ciência dos atos processuais, em obediência ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2.4. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento aqui esposado encontra amparo em reiteradas decisões dos tribunais superiores, no sentido de que a suspensão do processo em razão do falecimento de parte implica, igualmente, a suspensão do prazo para a propositura de ações rescisórias ou da prescrição (STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 30/08/2024).

Ademais, é pacífico que a prova nova, para fins de ação rescisória, é aquela que o autor não pôde produzir no processo originário por motivo alheio à sua vontade (CPC/2015, art. 966, VII; TJRJ, AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Sandra SantarÉm Cardinali, DJ 12/05/2025).

2.5. Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

Em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, consigne-se que a presente decisão está devidamente fundamentada, com a indicação dos elementos de fato e de direito que conduzem à conclusão ora exarada.

III. Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da tempestividade da presente ação rescisória, afastando a alegação de decadência, nos termos do CPC/2015, art. 975, §2º, e determino o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda, nos exatos termos do pedido inicial.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Sessão realizada em 10 de junho de 2025.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)

**Observações:** - As citações dos dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado, como CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 975, §2º. - A simulação contempla a fundamentação hermenêutica entre os fatos e o direito, com menção clara aos fundamentos constitucionais e legais. - O voto é devidamente fundamentado, conforme CF/88, art. 93, IX. - O voto conhece do pedido e afasta a decadência, dando prosseguimento à ação rescisória. - Estrutura organizada com `

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