Modelo de Manifestação em cumprimento de exigência do relator em ação rescisória fundamentada em prova nova sobre falecimento da parte e irregularidade processual, com pedido de reconhecimento da tempestividade conforme CPC/...
Publicado em: 27/06/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO RELATOR EM AÇÃO RESCISÓRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Seção Cível.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2025.8.19.0000
Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Réu: Espólio de A. L., representado por seu inventariante, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3. SÍNTESE DA DECISÃO DO RELATOR (EXIGÊNCIA)
O Eminente Relator determinou que o autor manifeste-se acerca do prazo para propositura da ação rescisória previsto no CPC/2015, art. 975, considerando que a sentença rescindenda foi publicada em 19/12/2000, com certidão de paralisação dos autos em 23/12/2001, sendo o feito desarquivado apenas em 04/04/2025. O pedido rescisório fundamenta-se em prova nova, consistente em informação recebida por e-mail do TJMG em 23/09/2023, que revelou o falecimento da autora da ação originária em 27/02/1996, com inventário aberto em 05/1997, e a atuação processual irregular do advogado constituído.
4. DOS FATOS
A presente ação rescisória foi proposta com fundamento em prova nova, nos termos do CPC/2015, art. 966, VII. A sentença rescindenda, proferida em 19/12/2000, transitou em julgado sem que se tivesse conhecimento do óbito da autora, Sra. A. L., ocorrido em 27/02/1996, conforme certidão de óbito juntada aos autos do inventário aberto em 05/1997.
O processo originário foi ajuizado em 05/02/1997, por advogado munido de procuração datada de 11/1995, já após o falecimento da autora. Posteriormente, houve substabelecimento da procuração e manifestação do advogado ao juízo, informando suposta regularização da representação processual, sem, contudo, apresentar documentos pessoais da autora, contrariando o disposto no CPC/1973, arts. 282 e 283, e, posteriormente, no CPC/2015, arts. 319 e 321.
Os autos permaneceram paralisados desde 23/12/2001, sendo desarquivados apenas em 04/04/2025. O autor, por meio de e-mail do TJMG recebido em 23/09/2023, tomou ciência do falecimento da autora e da existência de inventário, fato absolutamente desconhecido até então, o que caracteriza a prova nova, imprescindível para a propositura da presente ação rescisória.
Ressalte-se que nem o autor nem sua procuradora judicial, em exercício na Defensoria Pública, foram intimados pessoalmente do desarquivamento do feito ou da sentença, o que reforça a ausência de ciência inequívoca dos fatos essenciais à propositura da demanda rescisória.
Portanto, o marco inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 975, §2º, deve ser considerado a data da descoberta da prova nova, ou seja, 23/09/2023.
5. DO DIREITO
5.1. DO PRAZO DECADENCIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA
O CPC/2015, art. 975, caput, dispõe que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o §2º do mesmo artigo estabelece regra especial para as ações rescisórias fundadas em prova nova: "quando o fundamento da ação rescisória for a existência de prova nova, o prazo será contado do dia em que o autor teve ciência da existência da prova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado".
No caso em tela, a prova nova – a informação sobre o falecimento da autora e a irregularidade da representação processual – somente veio ao conhecimento do autor em 23/09/2023, por meio de e-mail institucional do TJMG, conforme documentos anexados à inicial. Até então, não havia qualquer possibilidade de acesso a tal informação, que era essencial para a configuração do vício processual e para fundamentar o pedido rescisório.
Assim, o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória teve início em 23/09/2023, nos termos do CPC/2015, art. 975, §2º, não havendo que se falar em decadência, pois a demanda foi ajuizada tempestivamente.
5.2. DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE
O CPC/2015, art. 313, I, determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, até a regularização da sucessão processual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, enquanto não houver habilitação dos sucessores, não corre prazo prescricional ou decadencial (AgInt no REsp. 2.085.991/SP/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/04/"'>...
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