Modelo de Manifestação dos inventariantes e herdeiros contra Fundação Viva de Previdência por ausência de comprovação do resgate de R$13.310,10 e pedido de restituição atualizada com base no CPC e CCB

Publicado em: 03/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Manifestação judicial apresentada pelos inventariantes e herdeiros do espólio de M. da C. S. em resposta ao despacho da 28ª Vara Cível de Atacaitu, impugnando a manifestação genérica da Fundação Viva de Previdência, que não comprovou documentalmente o resgate de valor referente à ajuda financeira por aposentadoria de R$13.310,10. O documento fundamenta-se no CPC/2015 e no Código Civil para requerer a condenação da Fundação à restituição do valor atualizado, apresentação de documentos comprobatórios, produção de provas e pagamento de honorários, visando garantir o direito sucessório e a efetividade da jurisdição.
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MANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA AO DESPACHO JUDICIAL E À MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA (IMPUGNAÇÃO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Atacaitu – Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202312800979
Inventariante: H. A. de V.
Inventariante: J. A. de V.
Herdeiro: M. A. de V.
Herdeiro: M. A. de V.
Herdeiro: M. A. de V.
Ré: FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA
Endereços eletrônicos das partes:
- Inventariantes e herdeiros: [inserir e-mails]
- Fundação Viva de Previdência: [inserir e-mail institucional]
Valor da causa: R$13.310,10 (treze mil, trezentos e dez reais e dez centavos)

3. SÍNTESE DO DESPACHO E DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU

O despacho de fls. 280-281, diante da divergência nos ofícios da Fundação Viva de Previdência, determinou que a ré comprovasse documentalmente as informações prestadas, especialmente quanto ao recebimento pela de cujus, M. da C. S., do valor de R$13.310,10 a título de Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA), apresentasse e-mails enviados aos herdeiros sobre pedidos de levantamento administrativo, detalhasse as contribuições realizadas e indicasse a instituição financeira do suposto resgate.

Em resposta, a Fundação Viva de Previdência apresentou manifestação genérica, limitando-se a indicar conta bancária da de cujus e a reiterar informações já constantes dos autos, sem, contudo, comprovar documentalmente o efetivo pagamento ou resgate do valor apurado, tampouco apresentar extratos bancários, comprovantes de transferência ou outros documentos hábeis a demonstrar a quitação da obrigação.

4. DOS FATOS

Os inventariantes e herdeiros, H. A. de V., J. A. de V., M. A. de V., M. A. de V. e M. A. de V., buscam a correta apuração e restituição dos valores devidos à herança de M. da C. S., falecida, junto à Fundação Viva de Previdência, relativos ao plano de pecúlio e eventuais benefícios não resgatados.

O juízo, atento à divergência nas informações prestadas pela ré, determinou a apresentação de documentos comprobatórios do resgate do valor de R$13.310,10, bem como dos e-mails enviados aos herdeiros, das contribuições realizadas e da instituição financeira envolvida. Entretanto, a Fundação limitou-se a apresentar informações genéricas e documentos insuficientes, não comprovando o efetivo pagamento do valor à de cujus ou aos herdeiros.

Ressalte-se que a ausência de comprovação documental do resgate afronta o direito dos herdeiros à plena liquidação do patrimônio do espólio, impedindo o encerramento regular do inventário e a justa partilha dos bens.

A conduta omissiva da Fundação, ao não apresentar extratos, comprovantes de transferência ou outros documentos idôneos, gera insegurança jurídica e prejudica o direito dos herdeiros, que permanecem sem acesso ao patrimônio que lhes é de direito.

Assim, resta clara a necessidade de condenação da Fundação à restituição do valor apurado, devidamente atualizado, diante da ausência de prova do efetivo resgate.

5. DO DIREITO

5.1. DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL

Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a Fundação, ao alegar que o valor já teria sido resgatado pela de cujus, deveria ter apresentado prova cabal do efetivo pagamento, mediante extratos bancários, recibos ou comprovantes de transferência.

A mera indicação de conta bancária, desacompanhada de qualquer documento que demonstre a efetiva transferência do valor, não se presta a comprovar a quitação da obrigação, sobretudo diante da expressa determinação judicial para apresentação de tais documentos.

5.2. DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação jurídica. A Fundação, ao não apresentar os documentos exigidos, viola tal princípio, frustrando a legítima expectativa dos herdeiros e do juízo quanto à elucidação dos fatos.

5.3. DO DIREITO DOS HERDEIROS À INFORMAÇÃO E À RESTITUIÇÃO

O direito dos herdeiros à integralidade do patrimônio do espólio encontra amparo no CCB/2002, art. 1.784, bem como no CPC/2015, art. 612, que impõe ao inventariante o dever de prestar contas e assegurar a correta apuração dos bens.

A ausência de comprovação do resgate implica, por consequência, a obrigação da Fundação de restituir o valor apurado, devidamente corrigido, aos herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao direito sucessório.

5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DOS HERDEIROS

Não se pode exigir dos herdeiros a produção de prova negativa quanto ao não recebimento do valor, cabendo à Fundação, detentora das informações e dos registros bancários, a demonstração do fato extintivo alegado, conforme reiterada jurisprudência.

5.5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

O valor devido deve ser restituído devidamente atualizado, desde a data em que deveria ter sido pago, acrescido de juros legais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP, a fim de preservar o valor real do patrimônio e evitar prejuízo aos herdeiros.

5.6. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO

A recusa injustificada da Fundação em comprovar o pagamento afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo o juízo adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação e a satisfação dos direitos sucessórios.

Em síntese, a ausência de prova do resgate impõe a condenação da Fundação à restituição do valor apurado, devidamente corrigido, em favor dos herd"'>...

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I – Relatório

Cuida-se de manifestação dos inventariantes e herdeiros do espólio de M. da C. S., no âmbito do processo nº 202312800979, em face da Fundação Viva de Previdência, visando a apuração e restituição de valores relativos ao plano de pecúlio, notadamente o montante de R$13.310,10 (treze mil, trezentos e dez reais e dez centavos), supostamente não resgatados pela de cujus ou seus sucessores.

O despacho de fls. 280-281 determinou à ré a comprovação documental do efetivo pagamento/resgate do valor apurado, bem como a apresentação de documentos comprobatórios enviados aos herdeiros, detalhamento das contribuições e identificação da instituição financeira envolvida.

Em resposta, a Fundação limitou-se a reiterar informações genéricas e indicar conta bancária supostamente pertencente à de cujus, sem, contudo, apresentar documentos idôneos a demonstrar o efetivo pagamento, comprovantes de transferência, extratos bancários ou recibos, não atendendo, assim, à determinação judicial.

É o relatório.

II – Fundamentação

II.1 – Dos Fatos e do Ônus da Prova

A controvérsia reside na ausência de comprovação, por parte da ré, do efetivo pagamento do valor de R$13.310,10 à de cujus ou aos herdeiros, montante este referente ao benefício de Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA).

De acordo com o CPC/2015, art. 373, II, incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, ao alegar o pagamento ou resgate do valor, competia à Fundação trazer aos autos prova cabal, mediante extratos bancários, recibos ou comprovantes de transferência, o que não se verificou.

Ressalta-se que a simples indicação de conta bancária, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para demonstrar a quitação da obrigação, especialmente diante da expressa determinação judicial.

II.2 – Do Direito dos Herdeiros e da Boa-fé Objetiva

Em consonância com o CCB/2002, art. 1.784, os herdeiros têm direito à integralidade do patrimônio do espólio, cabendo ao inventariante apurar e garantir a correta destinação dos bens (CPC/2015, art. 612).

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe à ré o dever de transparência e lealdade no fornecimento de informações e documentos, o que não se verificou na hipótese dos autos.

A omissão na apresentação de documentos idôneos gera insegurança jurídica e viola o direito dos herdeiros, impedindo o regular encerramento do inventário e a justa partilha dos bens.

II.3 – Da Inversão do Ônus da Prova

Não cabe exigir dos herdeiros a prova negativa do não recebimento do valor, sendo certo que a Fundação detém acesso privilegiado às informações e registros bancários. A falta de comprovação do fato extintivo (pagamento) atrai a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

II.4 – Atualização Monetária, Juros e Princípios Constitucionais

O valor devido deverá ser restituído, devidamente corrigido desde a data do óbito até o efetivo pagamento, acrescendo-se juros legais, a fim de preservar o valor real do patrimônio dos sucessores e evitar enriquecimento sem causa. Tal medida encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).

II.5 – Da Fundamentação Constitucional e Legal

A decisão ora proferida observa o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, bem como os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, presentes na Carta Magna.

II.6 – Jurisprudências

A jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme ementas colacionadas nos autos, reforça a necessidade de apresentação de documentos hábeis por parte das instituições financeiras e previdenciárias, não podendo a ausência de prova prejudicar o direito dos sucessores ao patrimônio do espólio (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, entre outros).

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos inventariantes e herdeiros, para:

  1. Condenar a Fundação Viva de Previdência à restituição do valor de R$13.310,10 (treze mil, trezentos e dez reais e dez centavos), devidamente atualizado desde a data do óbito até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais;
  2. Determinar a inclusão do valor devido no ativo do espólio, para fins de correta partilha entre os herdeiros;
  3. Determinar que a Fundação apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os extratos bancários, comprovantes de transferência, recibos ou quaisquer outros documentos que demonstrem eventual pagamento do valor à de cujus ou aos herdeiros, sob pena de confissão e demais cominações legais;
  4. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

IV – Recurso

Conheço do recurso interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

V – Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.

 

Atacaitu, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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