Modelo de Manifestação dos inventariantes e herdeiros contra Fundação Viva de Previdência por ausência de comprovação do resgate de R$13.310,10 e pedido de restituição atualizada com base no CPC e CCB
Publicado em: 03/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorMANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA AO DESPACHO JUDICIAL E À MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA (IMPUGNAÇÃO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Atacaitu – Tribunal de Justiça do Estado.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 202312800979
Inventariante: H. A. de V.
Inventariante: J. A. de V.
Herdeiro: M. A. de V.
Herdeiro: M. A. de V.
Herdeiro: M. A. de V.
Ré: FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA
Endereços eletrônicos das partes:
- Inventariantes e herdeiros: [inserir e-mails]
- Fundação Viva de Previdência: [inserir e-mail institucional]
Valor da causa: R$13.310,10 (treze mil, trezentos e dez reais e dez centavos)
3. SÍNTESE DO DESPACHO E DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU
O despacho de fls. 280-281, diante da divergência nos ofícios da Fundação Viva de Previdência, determinou que a ré comprovasse documentalmente as informações prestadas, especialmente quanto ao recebimento pela de cujus, M. da C. S., do valor de R$13.310,10 a título de Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA), apresentasse e-mails enviados aos herdeiros sobre pedidos de levantamento administrativo, detalhasse as contribuições realizadas e indicasse a instituição financeira do suposto resgate.
Em resposta, a Fundação Viva de Previdência apresentou manifestação genérica, limitando-se a indicar conta bancária da de cujus e a reiterar informações já constantes dos autos, sem, contudo, comprovar documentalmente o efetivo pagamento ou resgate do valor apurado, tampouco apresentar extratos bancários, comprovantes de transferência ou outros documentos hábeis a demonstrar a quitação da obrigação.
4. DOS FATOS
Os inventariantes e herdeiros, H. A. de V., J. A. de V., M. A. de V., M. A. de V. e M. A. de V., buscam a correta apuração e restituição dos valores devidos à herança de M. da C. S., falecida, junto à Fundação Viva de Previdência, relativos ao plano de pecúlio e eventuais benefícios não resgatados.
O juízo, atento à divergência nas informações prestadas pela ré, determinou a apresentação de documentos comprobatórios do resgate do valor de R$13.310,10, bem como dos e-mails enviados aos herdeiros, das contribuições realizadas e da instituição financeira envolvida. Entretanto, a Fundação limitou-se a apresentar informações genéricas e documentos insuficientes, não comprovando o efetivo pagamento do valor à de cujus ou aos herdeiros.
Ressalte-se que a ausência de comprovação documental do resgate afronta o direito dos herdeiros à plena liquidação do patrimônio do espólio, impedindo o encerramento regular do inventário e a justa partilha dos bens.
A conduta omissiva da Fundação, ao não apresentar extratos, comprovantes de transferência ou outros documentos idôneos, gera insegurança jurídica e prejudica o direito dos herdeiros, que permanecem sem acesso ao patrimônio que lhes é de direito.
Assim, resta clara a necessidade de condenação da Fundação à restituição do valor apurado, devidamente atualizado, diante da ausência de prova do efetivo resgate.
5. DO DIREITO
5.1. DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a Fundação, ao alegar que o valor já teria sido resgatado pela de cujus, deveria ter apresentado prova cabal do efetivo pagamento, mediante extratos bancários, recibos ou comprovantes de transferência.
A mera indicação de conta bancária, desacompanhada de qualquer documento que demonstre a efetiva transferência do valor, não se presta a comprovar a quitação da obrigação, sobretudo diante da expressa determinação judicial para apresentação de tais documentos.
5.2. DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação jurídica. A Fundação, ao não apresentar os documentos exigidos, viola tal princípio, frustrando a legítima expectativa dos herdeiros e do juízo quanto à elucidação dos fatos.
5.3. DO DIREITO DOS HERDEIROS À INFORMAÇÃO E À RESTITUIÇÃO
O direito dos herdeiros à integralidade do patrimônio do espólio encontra amparo no CCB/2002, art. 1.784, bem como no CPC/2015, art. 612, que impõe ao inventariante o dever de prestar contas e assegurar a correta apuração dos bens.
A ausência de comprovação do resgate implica, por consequência, a obrigação da Fundação de restituir o valor apurado, devidamente corrigido, aos herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao direito sucessório.
5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DOS HERDEIROS
Não se pode exigir dos herdeiros a produção de prova negativa quanto ao não recebimento do valor, cabendo à Fundação, detentora das informações e dos registros bancários, a demonstração do fato extintivo alegado, conforme reiterada jurisprudência.
5.5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
O valor devido deve ser restituído devidamente atualizado, desde a data em que deveria ter sido pago, acrescido de juros legais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP, a fim de preservar o valor real do patrimônio e evitar prejuízo aos herdeiros.
5.6. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
A recusa injustificada da Fundação em comprovar o pagamento afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo o juízo adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação e a satisfação dos direitos sucessórios.
Em síntese, a ausência de prova do resgate impõe a condenação da Fundação à restituição do valor apurado, devidamente corrigido, em favor dos herd"'>...
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