Modelo de Manifestação dos avós paternos sobre a imparcialidade do laudo do estudo social e pedido de regulamentação de visitas à menor, fundamentado no melhor interesse da criança e direitos previstos no CCB, ECA e CF

Publicado em: 21/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de manifestação judicial apresentada pelos avós paternos contestando juízos de valor não comprovados no laudo do estudo social, requerendo a regulamentação do direito de visitas à menor M., com base no princípio do melhor interesse da criança, na garantia do convívio familiar saudável e na legislação aplicável (CCB, ECA, CF), além da produção de provas e designação de audiência de conciliação.

MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DO ESTUDO SOCIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Infância e Juventude da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: ____________
Requerente: E. G. e E. F. G., avós paternos de M.
Requerida: F. S. L., genitora de M.
Menor: M.
Qualificação das partes:
E. G., brasileiro, casado, aposentado, CPF nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, CEP ___.
E. F. G., brasileira, casada, aposentada, CPF nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, CEP ___.
F. S. L., brasileira, solteira, profissão ___, CPF nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, CEP ___.
M., menor impúbere, representada por sua genitora.
Valor da causa: R$ ___ (conforme CPC/2015, art. 319, V).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os requerentes, avós paternos de M., ajuizaram pedido de regulamentação de visitas avoengas, com o objetivo de garantir o convívio familiar saudável com sua neta, em consonância com o direito previsto no CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º), foi determinado estudo social no domicílio dos avós paternos, realizado por assistente social, com visita domiciliar e entrevista, para avaliar as condições de vida, ambiente familiar, vínculos afetivos e eventuais riscos à menor.

O laudo do estudo social atestou que os avós residem em casa própria, limpa, organizada, com espaço físico adequado, levando vida tranquila e sem vícios. O casal relatou relacionamento respeitoso com a genitora da menor, inexistência de conflitos e constante preocupação com o bem-estar da neta. A genitora, por sua vez, informou que a filha está em processo de adaptação ao convívio com os avós, mas que acredita ser possível a formação de vínculo afetivo consistente.

Contudo, o laudo apresentou juízo de valor acerca de fatos não comprovados nos autos, atribuindo ao genitor histórico de abandono e agressão, sem a devida oitiva das partes envolvidas ou contraditório, o que merece impugnação.

4. DA ANÁLISE DO LAUDO DO ESTUDO SOCIAL

O estudo social, como instrumento de avaliação interdisciplinar, deve pautar-se pela imparcialidade e objetividade, limitando-se à análise técnica das condições ambientais, afetivas e sociais do núcleo familiar (CPC/2015, art. 464 e seguintes). No presente caso, o laudo descreve de forma detalhada as condições favoráveis da residência dos avós, reconhecendo ambiente limpo, organizado, seguro e com acomodações adequadas para a menor. Ressalta-se a ausência de qualquer elemento desabonatório quanto à conduta dos avós ou à sua capacidade de proporcionar ambiente saudável à neta.

Todavia, a assistente social extrapolou sua função técnica ao emitir juízo de valor sobre supostos episódios de agressão e abandono praticados pelo genitor, baseando-se unicamente na narrativa da genitora, sem oportunizar contraditório ou produção de prova específica. Tal conduta viola o princípio da imparcialidade e compromete a credibilidade do laudo, pois a avaliação deve ser isenta e fundamentada em elementos objetivos, não em relatos unilaterais.

Ademais, não há pedido de guarda compartilhada nos autos, mas tão somente de regulamentação de visitas dos avós, sendo inadequada a análise de mérito acerca da guarda ou da aptidão do genitor, temas alheios ao objeto da presente demanda.

Por fim, o laudo reconhece expressamente a importância da convivência entre neta e avós, destacando os benefícios emocionais, sociais e afetivos dessa relação, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança.

5. DO DIREITO

O direito à convivência familiar é assegurado como direito fundamental da criança e do adolescente (CF/88, art. 227; ECA, art. 19), estendendo-se aos avós, conforme previsão expressa do CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único: “O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses do neto”. O ECA, art. 4º, reforça a prioridade absoluta à proteção integral da criança, devendo o Judiciário garantir o acesso à convivência familiar ampla e saudável.

A regulamentação das visitas avoengas deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, privilegiando a manutenção de vínculos afetivos e o desenvolvimento emocional saudável, desde que não haja risco à integridade física ou psicológica do menor (CCB/2002, art. 1.583 e seguintes; ECA, art. 33). A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no s"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de pedido de regulamentação de visitas avoengas formulado pelos avós paternos, E. G. e E. F. G., em favor da menor M., representada por sua genitora, F. S. L. Os requerentes fundamentam seu pedido no direito à convivência familiar previsto no CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único, e no melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).

Determinou-se a realização de estudo social no domicílio dos avós, visando à apuração das condições ambientais, afetivas e sociais, bem como dos vínculos com a menor. O laudo apresentado atesta ambiente adequado, ausência de elementos desabonatórios e reconhece os benefícios do convívio entre neta e avós, não havendo apontamento de risco à integridade física ou psicológica da menor. Contudo, o laudo incluiu juízo de valor sobre o genitor, sem contraditório ou produção de prova específica, o que foi impugnado pelos requerentes.

II - Fundamentação

1. Dos Fatos e do Estudo Social

O laudo do estudo social descreve de modo detalhado e objetivo que os avós paternos vivem em ambiente limpo, organizado e seguro, com acomodações adequadas à criança, sem qualquer relato de conduta desabonatória. O documento salienta, ainda, o relacionamento respeitoso entre as partes e a preocupação dos avós com o bem-estar da neta.

Ressalto, porém, que o laudo extrapolou sua finalidade técnica ao emitir juízo de valor acerca de supostos episódios de abandono e agressão por parte do genitor, baseando-se em relatos unilaterais, sem contraditório ou produção de provas aptas à comprovação. Tal conduta fere o princípio da imparcialidade que deve nortear a atuação dos profissionais envolvidos (CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 465), não devendo tais impressões subjetivas ser consideradas para decisão do presente feito.

2. Do Direito à Convivência Familiar e às Visitas Avoengas

O direito à convivência familiar constitui garantia fundamental da criança e do adolescente, previsto expressamente na CF/88, art. 227 e no ECA, art. 19. O CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único, assegura que o direito de visitas se estende aos avós, a critério do juiz, observados os interesses do neto.

O princípio do melhor interesse da criança deve guiar toda e qualquer decisão que envolva sua vida e desenvolvimento, sendo a convivência com os avós reconhecida, inclusive pela jurisprudência, como salutar e promotora de laços afetivos e emocionais imprescindíveis à formação do menor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.475457-8/001, DJ 18/03/2025).

No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a aptidão dos avós paternos para exercer o direito de visitas, tampouco indício de risco à integridade física, psicológica ou moral da menor. O laudo social, no que tange à análise do ambiente e dos vínculos familiares, é claro ao atestar a adequação do convívio e a importância da manutenção do vínculo avoengo.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, o laudo social não vincula o juízo, devendo ser valorado em conjunto com todo o acervo probatório (CPC/2015, art. 371). Juízos de valor baseados em versões unilaterais não podem prevalecer sobre a análise objetiva dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao direito ao contraditório (REsp 1.865.553/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.435723-2/001).

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à garantia da convivência entre avós e netos, salvo prova concreta de risco à segurança ou ao desenvolvimento do menor, inexistente no presente caso. Destaco:

“O direito à convivência familiar estende-se aos avós, nos termos do CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único, devendo ser garantido sempre que for benéfico aos menores e inexistirem riscos à sua segurança e bem-estar…” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.475457-8/001, DJ 18/03/2025)

4. Da Valoração do Estudo Social

O estudo social é relevante para a formação do convencimento do julgador, mas não é prova absoluta, devendo ser analisado à luz do conjunto fático-probatório (CPC/2015, art. 371). Eventuais considerações sobre temas alheios ao objeto da demanda (como guarda ou aptidão do genitor) ou baseadas em versões unilaterais sem contraditório não devem ser acolhidas.

5. Dos Requisitos Constitucionais e Legais para Fundamentação

Cumpre destacar que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, tanto nos fatos quanto no direito, em observância ao comando constitucional e à legislação infraconstitucional.

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Regulamentar o direito de visitas dos avós paternos, E. G. e E. F. G., à menor M., em regime a ser fixado em audiência, observando-se o melhor interesse da criança e o fortalecimento dos vínculos afetivos familiares;
  2. Determinar que, para fixação do regime de visitas, seja oportunizada às partes a apresentação de propostas e, se necessário, designada audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  3. Desconsiderar as impressões subjetivas constantes do laudo social sobre fatos não comprovados nos autos, limitando a análise aos aspectos técnicos e objetivos;
  4. Facultar a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, caso haja insurgência quanto ao regime de visitas a ser fixado;
  5. Condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver resistência injustificada ao pedido.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.

IV - Conclusão

Assim decido, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, com os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis e com a valoração isenta das provas constantes dos autos.

___, ___ de ____________ de 202__.

______________________________________
Juiz(a) de Direito


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