Modelo de Manifestação do inventariante concordando com pedido de expedição de alvará judicial para transferência de imóvel do espólio em inventário, com fundamentos no CPC e boa-fé objetiva
Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE SOBRE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ivoti/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Inventariante: R. C. de A., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ivoti/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Terceiro Interessado: R. C. de A., brasileiro, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ivoti/RS, CEP XXXXX-XXX.
Espólio: Espólio de F. S. de S., representado pelo inventariante.
Demais herdeiros: (qualificação conforme autos).
Processo: Inventário nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.21.7000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito trata de inventário dos bens deixados por F. S. de S., tramitando nesta Vara Cível. No curso do processo, o terceiro interessado, R. C. de A., por meio de petição protocolada nos eventos 71, PET1 e 90, PET1, requereu a expedição de alvará judicial para a transferência do imóvel nº 3593, objeto de promessa de compra e venda regularmente celebrada, cujo valor já foi depositado em juízo.
O pedido fundamenta-se na urgência e necessidade de formalização da transferência, uma vez que a ausência do alvará vem causando prejuízos ao adquirente, inclusive de ordem pessoal e de saúde, conforme relatado.
Ressalte-se que a venda do imóvel foi autorizada judicialmente, tendo sido cumpridas as exigências legais, inclusive avaliação do bem e depósito do valor correspondente.
Diante disso, e considerando a regularidade do procedimento, o atual inventariante manifesta sua concordância com a expedição do alvará requerido.
4. DO DIREITO
A expedição de alvará judicial para alienação de bens do espólio encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito da jurisdição voluntária, conforme preceitua o CPC/2015, art. 619 e art. 1109 do CPC/1973 (aplicável subsidiariamente à matéria de jurisdição voluntária).
O alvará é instrumento excepcional, utilizado para viabilizar a prática de atos necessários à administração do espólio, quando presentes a urgência e a necessidade, como no caso em tela, em que a alienação já foi autorizada judicialmente e o valor integral já se encontra depositado em juízo.
O artigo 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela de urgência, autorizando o deferimento de medidas que visem evitar dano grave ou de difícil reparação, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo na demora. No presente caso, ambos os requisitos estão preenchidos, pois a não expedição do alvará impede a efetivação da transferência do imóvel, causando prejuízos ao adquirente e ao próprio espólio.
Ressalte-se que a concordância do inventariante e a autorização judicial prévia para a venda do imóvel afastam qualquer óbice à expedição do alvará, não havendo resistência dos herdeiros ou terceiros interessados, nem risco de prejuízo à massa hereditária.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do processo (CPC/2015, art. 8º) também orientam a atuação do juízo no sentido de conferir efetividade à tutela jurisdicional, especialmente quando presentes elementos que evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento.
Por fim, destaca-se que a expedição do alvará, além de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, preserva os interesses do fisco, pois o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão do bem já foi observado, conforme documentação acostada aos autos.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJRS (Oitava Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5165759-81.2024.8.21.7000 - Rel.: Des. José Antônio Daltoe Cezar - J. em 10/04/2025 - DJ 11/04/2025:
"A expedição de alvará no curso da ação de inventário é medida excepcional, que deve ser deferida somente quando a urgência e a necessidade estiverem devidamente comprovadas. Diante dos documentos acostados, que demonstram o valor indicativo de mercado pelo qual os semoventes serão vendidos, e considerando o risco de dano grave e de difícil reparação, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido alvará de venda de bens do espólio. Recurso provido."
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