Modelo de Manifestação do inventariante concordando com pedido de expedição de alvará judicial para transferência de imóvel do espólio em inventário, com fundamentos no CPC e boa-fé objetiva

Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso Civil
Documento de manifestação do inventariante em processo de inventário, expressando concordância com o pedido de expedição de alvará judicial para transferência de imóvel do espólio, fundamentado na urgência, necessidade, autorização judicial prévia, depósito do valor em juízo e princípios jurídicos aplicáveis, requerendo deferimento do alvará para garantir a segurança jurídica e preservar direitos do adquirente e do espólio.
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MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE SOBRE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ivoti/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Inventariante: R. C. de A., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ivoti/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Terceiro Interessado: R. C. de A., brasileiro, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ivoti/RS, CEP XXXXX-XXX.
Espólio: Espólio de F. S. de S., representado pelo inventariante.
Demais herdeiros: (qualificação conforme autos).
Processo: Inventário nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.21.7000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito trata de inventário dos bens deixados por F. S. de S., tramitando nesta Vara Cível. No curso do processo, o terceiro interessado, R. C. de A., por meio de petição protocolada nos eventos 71, PET1 e 90, PET1, requereu a expedição de alvará judicial para a transferência do imóvel nº 3593, objeto de promessa de compra e venda regularmente celebrada, cujo valor já foi depositado em juízo.
O pedido fundamenta-se na urgência e necessidade de formalização da transferência, uma vez que a ausência do alvará vem causando prejuízos ao adquirente, inclusive de ordem pessoal e de saúde, conforme relatado.
Ressalte-se que a venda do imóvel foi autorizada judicialmente, tendo sido cumpridas as exigências legais, inclusive avaliação do bem e depósito do valor correspondente.
Diante disso, e considerando a regularidade do procedimento, o atual inventariante manifesta sua concordância com a expedição do alvará requerido.

4. DO DIREITO

A expedição de alvará judicial para alienação de bens do espólio encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito da jurisdição voluntária, conforme preceitua o CPC/2015, art. 619 e art. 1109 do CPC/1973 (aplicável subsidiariamente à matéria de jurisdição voluntária).
O alvará é instrumento excepcional, utilizado para viabilizar a prática de atos necessários à administração do espólio, quando presentes a urgência e a necessidade, como no caso em tela, em que a alienação já foi autorizada judicialmente e o valor integral já se encontra depositado em juízo.
O artigo 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela de urgência, autorizando o deferimento de medidas que visem evitar dano grave ou de difícil reparação, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo na demora. No presente caso, ambos os requisitos estão preenchidos, pois a não expedição do alvará impede a efetivação da transferência do imóvel, causando prejuízos ao adquirente e ao próprio espólio.
Ressalte-se que a concordância do inventariante e a autorização judicial prévia para a venda do imóvel afastam qualquer óbice à expedição do alvará, não havendo resistência dos herdeiros ou terceiros interessados, nem risco de prejuízo à massa hereditária.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do processo (CPC/2015, art. 8º) também orientam a atuação do juízo no sentido de conferir efetividade à tutela jurisdicional, especialmente quando presentes elementos que evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento.
Por fim, destaca-se que a expedição do alvará, além de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, preserva os interesses do fisco, pois o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão do bem já foi observado, conforme documentação acostada aos autos.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJRS (Oitava Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5165759-81.2024.8.21.7000 - Rel.: Des. José Antônio Daltoe Cezar - J. em 10/04/2025 - DJ 11/04/2025:
"A expedição de alvará no curso da ação de inventário é medida excepcional, que deve ser deferida somente quando a urgência e a necessidade estiverem devidamente comprovadas. Diante dos documentos acostados, que demonstram o valor indicativo de mercado pelo qual os semoventes serão vendidos, e considerando o risco de dano grave e de difícil reparação, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido alvará de venda de bens do espólio. Recurso provido."
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Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por R. C. de A., terceiro interessado nos autos do inventário de F. S. de S., visando à expedição de alvará judicial para transferência do imóvel nº 3593, objeto de promessa de compra e venda regularmente celebrada, cujo valor já se encontra depositado em juízo. O inventariante manifestou concordância expressa com o pedido, salientando a urgência e a necessidade de formalização da transferência, em razão dos prejuízos pessoais e de saúde relatados pelo adquirente, e a ausência de qualquer oposição pelos herdeiros ou demais interessados.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

O recurso e o pedido em questão preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, estando presentes a legitimidade, interesse processual e regularidade formal. Portanto, passo ao exame do mérito.

2. Dos Fatos e do Direito

O pedido de expedição de alvará judicial para a alienação do bem imóvel do espólio revela-se medida adequada e excepcional, cabível quando demonstradas a urgência e a necessidade, a teor do CPC/2015, art. 619.

Restou comprovado nos autos que a alienação foi previamente autorizada por este juízo e que o preço integral foi depositado em juízo, não havendo resistência por parte dos herdeiros ou de terceiros interessados. A documentação juntada comprova o recolhimento dos tributos incidentes, atendendo, assim, às exigências legais.

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, ambos os requisitos estão presentes, pois a ausência do alvará impede a efetivação da transferência, causando prejuízos ao adquirente e ao próprio espólio.

Ressalto, ainda, que a atuação do Judiciário deve observar os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do processo (CPC/2015, art. 8º), de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional, especialmente em casos de jurisdição voluntária, como o presente.

Destaco, por fim, que o dever de fundamentação das decisões judiciais é corolário do princípio do devido processo legal, estando expressamente previsto na CF/88, art. 93, IX, a fim de garantir transparência e segurança jurídica às partes envolvidas.

3. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial corrobora a possibilidade de expedição de alvará judicial para alienação de bens do espólio, quando preenchidos os requisitos de urgência, necessidade e regularidade do procedimento, conforme se verifica:

  • TJRS, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS: "A expedição de alvará no curso da ação de inventário é medida excepcional, que deve ser deferida somente quando a urgência e a necessidade estiverem devidamente comprovadas... cabível a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido alvará de venda de bens do espólio."
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Acordo homologado entre herdeiros para venda de bens do espólio deve ser respeitado. Indeferimento de alvarás não se justifica diante do acordo existente."

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 619, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 8º e CCB/2002, art. 422, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Deferir a expedição de alvará judicial nos termos requeridos, autorizando a imediata transferência do imóvel nº 3593 ao adquirente R. C. de A., em conformidade com o acordo das partes e a documentação constante nos autos;
  2. Determinar a intimação das partes para ciência deste decisum;
  3. Determinar a juntada desta decisão aos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO FINAL

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, em atenção ao que dispõe a CF/88, art. 93, IX.
Não havendo outros requerimentos pendentes, dou por encerrada a presente etapa processual, prosseguindo-se nos demais termos do inventário.

V. CONCLUSÃO

Ivoti/RS, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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