Modelo de Manifestação do autor requerendo julgamento antecipado do mérito com base no CPC/2015, art. 355, I, por ausência de necessidade de produção de novas provas em ação cível contra empresa de telefonia

Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo autor em ação cível contra empresa de telefonia, na qual requer o julgamento antecipado do mérito conforme o CPC/2015, art. 355, I, destacando que todas as provas necessárias já estão nos autos e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, fundamentando-se na celeridade processual e na suficiência da instrução probatória documental.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5011285-69.2024.8.13.0342
Autor: B. S. G., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Ituiutaba/MG.
Réu: L. P. R. Comércio de Telefonia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, Ribeirão Preto/SP.
Valor da causa: R$ 13.600,00

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação cível proposta por B. S. G. em face de L. P. R. Comércio de Telefonia Ltda, na qual se discute a existência de relação jurídica decorrente de atos unilaterais, cujo valor atribuído à causa é de R$ 13.600,00. O réu, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ter mantido relação comercial com o autor. Entretanto, conforme decisão proferida por Vossa Excelência, tal questão se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente.

Após a apresentação das defesas, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo legal, especificassem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC/2015, art. 355, I. No mesmo despacho, foi consignado que, caso haja interesse na produção de prova oral, as partes deveriam apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo.

O autor, ora manifestante, vem, tempestivamente, apresentar sua manifestação acerca da especificação de provas.

4. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Inicialmente, cumpre destacar que todas as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados pelo autor já se encontram devidamente carreadas aos autos, especialmente a documentação juntada com a petição inicial, a qual é suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca da matéria controvertida.

Ressalta-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, tampouco de produção de prova oral ou pericial. Assim, o autor não pretende especificar novas provas, tampouco indicar testemunhas, por entender que a matéria encontra-se suficientemente instruída e madura para julgamento.

Dessa forma, requer-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já estar o feito em condições de imediato julgamento.

Ressalte-se, ainda, que o indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, todas as provas documentais pertinentes já foram apresentadas pelo autor, não havendo fatos controvertidos que demandem produção de prova oral ou pericial.

O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Todavia, tal direito não é absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova (CPC/2015, art. 370), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, o princípio da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII) recomenda que o processo seja conduzido de forma eficiente, evi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação cível proposta por B. S. G. em face de L. P. R. Comércio de Telefonia Ltda, na qual se discute a existência de relação jurídica decorrente de atos unilaterais, com valor atribuído à causa de R$ 13.600,00. O réu, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ter mantido relação comercial com o autor. Contudo, conforme decisão anterior, tal questão se confunde com o mérito e será analisada oportunamente.

Após as defesas, as partes foram intimadas para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado, nos termos do CPC/2015, art. 355, I. O autor manifestou-se, afirmando que toda a prova documental já se encontra nos autos e que não pretende produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O processo encontra-se devidamente instruído e não há irregularidades a serem sanadas. Os pedidos e manifestações das partes são tempestivos e aptos à análise do mérito.

2. Do Julgamento Antecipado do Mérito

O CPC/2015, art. 355, I, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, o autor expressamente dispensou novas provas e entendeu que a matéria é unicamente de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados.

O direito das partes de produzir provas (CPC/2015, art. 369) não é absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova (CPC/2015, art. 370), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade e efetividade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ressalte-se que o indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.24.425327-4/001).

No caso, não há pedido genérico de produção de provas, tampouco demonstração de necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3. Da Ilegitimidade Passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu confunde-se com o mérito, visto que está diretamente relacionada à existência ou não da relação jurídica entre as partes. Assim, será analisada conjuntamente com o mérito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

4. Dos Fatos e do Direito

Analisando os autos, constato que a controvérsia é eminentemente de direito e toda a documentação relevante já foi apresentada. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, sendo suficiente o conjunto probatório para formação da convicção do juízo.

O pedido do autor está devidamente fundamentado e instruído, não se vislumbrando óbices processuais ao julgamento. A alegação da parte ré sobre a ausência de relação comercial deverá ser enfrentada quando do julgamento do mérito, após análise das provas documentais constantes dos autos.

5. Da Publicidade e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Atendendo ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, exponho de modo claro e motivado as razões que conduzem ao julgamento antecipado do mérito, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo o feito antecipadamente, nos termos do CPC/2015, art. 355, I, conhecendo do pedido do autor, posto que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e passo à análise do mérito.

(Aqui, o magistrado pode escolher entre dois caminhos, conforme a análise dos fatos e do direito. Para esta simulação, segue-se com a procedência do pedido do autor.)

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes, nos termos da fundamentação, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, a serem fixados em liquidação de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Fundamentação Constitucional

A presente decisão observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, garantindo que toda decisão seja devidamente motivada, assegurando transparência, publicidade e o devido processo legal.

Ressalto, ainda, o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

V. Conclusão

Diante do exposto, conheço do pedido e julgo procedente a pretensão do autor, nos termos acima fundamentados, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Ituiutaba/MG, 12 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)

--- Observações: - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX (fundamentação obrigatória), CPC/2015, art. 355, I (julgamento antecipado do mérito), e demais dispositivos pertinentes. - A simulação segue a lógica do julgamento antecipado do mérito, conforme pedido do autor e elementos do processo. - Caso queira a versão improcedente, basta ajustar o dispositivo e a conclusão. - Estrutura organizada em títulos e parágrafos, conforme solicitado.


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