Modelo de Manifestação de A. B. de S., advogado, pela não admissibilidade da apelação intempestiva interposta por L. M. L. contra Banco Pan S/A em processo cível nº 1017353-66.2024.8.26.0011, fundamentada no CPC/2015 e juri...

Publicado em: 30/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de manifestação jurídica apresentada à 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, requerendo o não conhecimento de apelação interposta fora do prazo legal, após trânsito em julgado, com base no CPC/2015, princípios constitucionais e jurisprudência. Destaca a intempestividade do recurso e solicita a certificação definitiva do trânsito em julgado, o arquivamento dos autos e eventual condenação em custas à parte apelante.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1017353-66.2024.8.26.0011
Requerente: L. M. L., brasileira, solteira, bancária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP.
Requerido: Banco Pan S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 2000, Bela Vista, São Paulo/SP.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por L. M. L. em face de Banco Pan S/A, na qual foi proferida sentença de mérito, transitada em julgado em 23/06/2025, conforme certificado nos autos (fls. 154/158). O despacho do MM. Juiz Cassio Pereira Brisola determinou a ciência às partes acerca da decisão e o arquivamento dos autos, facultando à parte autora a instauração de incidente de cumprimento de sentença, se necessário.

Ocorre que, em 10/07/2025, a parte apelante protocolizou recurso de apelação, mesmo após o trânsito em julgado já certificado nos autos. Assim, a presente manifestação visa demonstrar, de forma fundamentada, a intempestividade do recurso interposto, requerendo o seu não conhecimento.

4. DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença. O trânsito em julgado foi certificado em 23/06/2025, data a partir da qual não mais se admite a interposição de recurso ordinário, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se aplicam ao caso.

A apelação foi protocolizada em 10/07/2025, ou seja, após o trânsito em julgado e muito além do prazo legal, o que caracteriza a sua intempestividade. Ressalta-se que, uma vez certificado o trânsito em julgado, opera-se a preclusão temporal, tornando-se definitiva a decisão judicial, em consonância com o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, tampouco alegação de indisponibilidade do sistema ou feriado local que pudesse justificar a postergação do prazo, conforme exigem o CPC/2015, art. 224 e o CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

Dessa forma, resta evidente que o recurso foi interposto fora do prazo legal, devendo ser reconhecida sua intempestividade.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.003, § 5º, dispõe expressamente que “o prazo para interposição de apelação e para oferecimento de contrarrazões é de 15 (quinze) dias”. A contagem dos prazos processuais em dias úteis está disciplinada no CPC/2015, art. 219. Findo o prazo sem a interposição do recurso, ocorre a preclusão, tornando a decisão irrecorrível.

O trânsito em julgado, certificado em 23/06/2025, é o marco final da possibilidade de interposição de recursos ordinários, consolidando a coisa julgada material, nos termos do CPC/2015, art. 502. A apresentação de apelação após esse marco temporal não encontra respaldo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A em face de sentença proferida nos autos do processo nº 1017353-66.2024.8.26.0011, em que figura como autora L. M. L., visando a reforma da decisão de mérito já transitada em julgado em 23/06/2025, conforme certificado nos autos. O recurso foi protocolizado em 10/07/2025, ou seja, após o trânsito em julgado, razão pela qual se discute a tempestividade do recurso.

2. Fundamentação

2.1. Da Tempestividade Recursal

O prazo para interposição de apelação está fixado em 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. A contagem dos prazos processuais, conforme disciplina o CPC/2015, art. 219, deve observar os dias úteis, salvo disposição em contrário.

No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 23/06/2025, conforme consta dos autos. O recurso de apelação foi protocolizado somente em 10/07/2025, ou seja, após o trânsito em julgado e além do prazo legalmente estabelecido.

Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, “o recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo e, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, não comporta conhecimento” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, J. em 21/11/2024, DJ 21/11/2024).

A certificação do trânsito em julgado implica a preclusão temporal e a estabilização da decisão judicial, tornando-a irrecorrível, nos termos do CPC/2015, art. 502. Ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, não há justificativa para a superação do marco temporal fixado para interposição do recurso.

2.2. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O respeito aos prazos processuais está diretamente relacionado ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, ambos previstos na CF/88, art. 5º, II e XXXVI. A observância desses princípios resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a efetividade das decisões judiciais.

Ademais, a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que dispõe ser obrigatório ao magistrado fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. Assim, fundamenta-se o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

O CPC/2015, art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente intempestivo, preservando a celeridade e a efetividade processual.

2.3. Da Preclusão e Coisa Julgada

Certificado o trânsito em julgado, opera-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento de quaisquer recursos ordinários. O respeito à coisa julgada material, nos termos do CPC/2015, art. 502, é imperativo para a estabilidade do processo e do direito.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 932, III, CPC/2015, art. 502, e nos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II e XXXVI), e em atenção ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX):

Voto pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A, por manifesta intempestividade.

Determino, ainda, a certificação definitiva do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, conforme já determinado em despacho prévio, bem como a intimação das partes acerca da presente decisão.

Sem custas adicionais, diante da ausência de novos atos processuais relevantes.

4. Conclusão

É como voto.

São Paulo, 14 de julho de 2025.

Dr. C. P. B.
Juiz de Direito


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