Modelo de Manifestação de A. B. de S., advogado, pela não admissibilidade da apelação intempestiva interposta por L. M. L. contra Banco Pan S/A em processo cível nº 1017353-66.2024.8.26.0011, fundamentada no CPC/2015 e juri...
Publicado em: 30/07/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1017353-66.2024.8.26.0011
Requerente: L. M. L., brasileira, solteira, bancária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP.
Requerido: Banco Pan S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 2000, Bela Vista, São Paulo/SP.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ajuizada por L. M. L. em face de Banco Pan S/A, na qual foi proferida sentença de mérito, transitada em julgado em 23/06/2025, conforme certificado nos autos (fls. 154/158). O despacho do MM. Juiz Cassio Pereira Brisola determinou a ciência às partes acerca da decisão e o arquivamento dos autos, facultando à parte autora a instauração de incidente de cumprimento de sentença, se necessário.
Ocorre que, em 10/07/2025, a parte apelante protocolizou recurso de apelação, mesmo após o trânsito em julgado já certificado nos autos. Assim, a presente manifestação visa demonstrar, de forma fundamentada, a intempestividade do recurso interposto, requerendo o seu não conhecimento.
4. DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL
Nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença. O trânsito em julgado foi certificado em 23/06/2025, data a partir da qual não mais se admite a interposição de recurso ordinário, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se aplicam ao caso.
A apelação foi protocolizada em 10/07/2025, ou seja, após o trânsito em julgado e muito além do prazo legal, o que caracteriza a sua intempestividade. Ressalta-se que, uma vez certificado o trânsito em julgado, opera-se a preclusão temporal, tornando-se definitiva a decisão judicial, em consonância com o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, tampouco alegação de indisponibilidade do sistema ou feriado local que pudesse justificar a postergação do prazo, conforme exigem o CPC/2015, art. 224 e o CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
Dessa forma, resta evidente que o recurso foi interposto fora do prazo legal, devendo ser reconhecida sua intempestividade.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 1.003, § 5º, dispõe expressamente que “o prazo para interposição de apelação e para oferecimento de contrarrazões é de 15 (quinze) dias”. A contagem dos prazos processuais em dias úteis está disciplinada no CPC/2015, art. 219. Findo o prazo sem a interposição do recurso, ocorre a preclusão, tornando a decisão irrecorrível.
O trânsito em julgado, certificado em 23/06/2025, é o marco final da possibilidade de interposição de recursos ordinários, consolidando a coisa julgada material, nos termos do CPC/2015, art. 502. A apresentação de apelação após esse marco temporal não encontra respaldo"'>...
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