Modelo de Manifestação da Requerente em concordância com diligências administrativas da Prefeitura de São Paulo sobre legalidade e regularização de ocupação de área pública, pleiteando desnecessidade de audiência de co...

Publicado em: 30/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento de manifestação judicial em processo na Vara da Fazenda Pública de São Paulo, onde a Requerente concorda com as ações administrativas da Prefeitura e Subprefeitura para apurar e regularizar a ocupação irregular de área pública, solicita o reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação, fundamentando-se na legislação municipal, Código Civil, Código de Processo Civil e jurisprudência aplicável, e requer o acompanhamento das providências administrativas e comunicação eletrônica processual.
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MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO DE FLS.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número do processo]
Requerente: M. E. C. da R., advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº [inserir], CPF nº [inserir], estado civil [inserir], profissão advogada, endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [inserir endereço completo].
Requeridos: Prefeitura Municipal de São Paulo, CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], com sede à [inserir endereço completo]; e Subprefeitura de Cidade Ademar, CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], com sede à [inserir endereço completo].

3. SÍNTESE DO DESPACHO DE FLS.

O despacho de fls. determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das diligências administrativas promovidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, notadamente quanto ao atendimento dos pedidos administrativos formulados pela Requerente, relacionados à legalidade da instalação de portão e portaria em via pública, bem como à concessão de uso de área verde supostamente privatizada. O despacho também oportunizou às partes a manifestação sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação, bem como sobre os prazos e formas de regularização e desocupação das áreas públicas ocupadas.

4. MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE

A Requerente, M. E. C. da R., por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:

Inicialmente, a Requerente concorda integralmente com as assertivas apresentadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, reconhecendo que a Municipalidade vem diligenciando e atendendo aos pedidos administrativos formulados, inclusive no que tange à apuração da legalidade da instalação de portão e portaria em via pública, bem como quanto à ocupação de área verde.

Reitera-se a postura colaborativa da Associação representada, reafirmando a veracidade das alegações da Prefeitura Municipal de São Paulo constantes às fls. 3582, especialmente quanto ao recrudescimento da postura do Condomínio no que se refere à ocupação de bens públicos municipais, sem qualquer autorização judicial ou administrativa, não obstante as diligências da Subprefeitura e da Procuradoria para regularizar a ocupação.

Diante desse contexto, a Requerente manifesta expressamente que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, concordando com a Prefeitura quanto à regularização das vias públicas, inclusive quanto ao prazo e à forma de desocupação e regularização do acesso aos bens públicos municipais.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGALIDADE E DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, VIII, atribui ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ademais, o art. 182, §2º, da CF/88, reforça o papel do Município na promoção da política urbana, visando garantir o bem-estar dos habitantes.

O Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 1.228) e a Lei 13.465/2017, arts. 9º, 39 e 40, estabelecem a necessidade de observância da função social da propriedade e a possibilidade de regularização fundiária, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os direitos coletivos e difusos.

O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 300) disciplina a concessão de tutela provisória de urgência, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no presente caso, foi objeto de análise e diligência pela Municipalidade.

5.2. DA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO

A ocupação de bens públicos municipais, sem autorização administrativa ou judicial, configura afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e ao dever de proteção do patrimônio público. O Município, como titular do domínio e gestor do interesse coletivo, possui o poder-dever de fiscalizar, ordenar e, se necessário, promover a regularização ou desocupação das áreas ocupadas irregularmente, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ressalte-se que a jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação administrativa para impedir a ocupação irregular de áreas públicas, podendo, inclusive, adotar medidas coercitivas e fixar prazos razoáveis para a regularização, sempre observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal (CPC/2015, art. 536, §1º e art. 5"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada nos autos do processo nº [inserir número do processo], em que figura como Requerente M. E. C. da R., contra a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Subprefeitura de Cidade Ademar. O despacho de fls. determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das diligências administrativas promovidas, em especial quanto à legalidade da instalação de portão e portaria em via pública, à concessão de uso de área verde e à regularização/desocupação de áreas públicas ocupadas, além de eventual interesse na designação de audiência de conciliação.

A Requerente, em sua manifestação, anuiu com as informações prestadas pela Municipalidade, reconhecendo o atendimento dos pedidos administrativos e, inclusive, concordando com a regularização das vias públicas, bem como com os prazos e formas de desocupação. Ademais, manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.

II. Fundamentação

1. Da regularidade do procedimento administrativo e do dever de fiscalização

A Constituição Federal, ao dispor sobre a organização do Estado, confere ao Município competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, cabendo-lhe a proteção dos bens públicos de uso comum, nos termos do CF/88, art. 30, VIII e CF/88, art. 182, §2º. O princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública, também se impõe no âmbito municipal (CF/88, art. 37, caput).

O exercício do poder de polícia administrativa consubstancia-se no dever de fiscalizar e tomar as providências cabíveis para a regularização ou desocupação de áreas públicas ocupadas irregularmente. A atuação do ente público, como reconhecido pela própria parte Requerente, observou as exigências legais, não se verificando qualquer abuso ou omissão.

2. Da ocupação de bens públicos e da necessidade de regularização

O uso de bens públicos por particular, sem prévia autorização administrativa ou judicial, afronta o regime jurídico de direito público, nos termos do CCB/2002, art. 98. A regularização fundiária, por sua vez, encontra respaldo na legislação de regência, devendo ser observada a função social da propriedade e o interesse coletivo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que cabe ao Município promover a regularização e, não sendo possível, a desocupação das áreas públicas ocupadas irregularmente, podendo inclusive adotar medidas coercitivas, desde que observado o devido processo legal (CPC/2015, art. 536, §1º e CPC/2015, art. 537).

3. Da desnecessidade de audiência de conciliação

Considerando que ambas as partes manifestaram concordância quanto à regularização e desocupação, bem como ao modo de atendimento dos pleitos administrativos, resta configurada a ausência de interesse na audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 334, §4º, I. Assim, a realização do referido ato processual mostra-se desnecessária e contraproducente, diante da autocomposição já estabelecida.

4. Da observância ao contraditório, ampla defesa e fundamentação

Ressalte-se que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme CF/88, art. 93, IX, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa ao longo de todo o trâmite processual.

5. Dos demais pedidos processuais

Quanto aos demais pedidos, não há óbice à continuidade do acompanhamento das providências administrativas e à intimação das partes acerca de novos atos processuais, devendo ser observada a comunicação eletrônica nos termos do CPC/2015, art. 319, II.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a regularidade das providências administrativas adotadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo e Subprefeitura de Cidade Ademar, no tocante à legalidade da instalação de portão e portaria em via pública e à ocupação de área verde;
  2. Reconheço a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 334, §4º, I;
  3. Determino à Municipalidade que prossiga com o acompanhamento das medidas administrativas para regularização e desocupação das áreas públicas eventualmente ocupadas, observando-se os prazos e formas ajustados pelas partes;
  4. Determino que as futuras comunicações às partes sejam realizadas no endereço eletrônico registrado nos autos, na forma do CPC/2015, art. 319, II;
  5. Intimem-se as partes acerca deste decisum e de todos os demais atos processuais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Legal

O presente voto é proferido em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, bem como das normas processuais e materiais aplicáveis ao caso concreto.

V. Considerações Finais

Considerando o atendimento dos pedidos administrativos e a postura colaborativa das partes, reputo que a solução ora proposta atende aos princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência e economicidade, promovendo a pacificação social e a segurança jurídica.

São Paulo, [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações a dispositivos legais seguem rigorosamente o padrão solicitado (ex.: CF/88, art. 93, IX). - A redação adota linguagem e estrutura compatíveis com um voto judicial fundamentado. - Os fatos, fundamentos constitucionais e legais, bem como a resposta ao pedido, estão presentes e fundamentados. - Adapte "[data]" e "[Nome do Magistrado]" conforme necessidade.

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