Modelo de Manifestação da Requerente em concordância com diligências administrativas da Prefeitura de São Paulo sobre legalidade e regularização de ocupação de área pública, pleiteando desnecessidade de audiência de co...
Publicado em: 30/06/2025 AdministrativoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO AO DESPACHO DE FLS.
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número do processo]
Requerente: M. E. C. da R., advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº [inserir], CPF nº [inserir], estado civil [inserir], profissão advogada, endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [inserir endereço completo].
Requeridos: Prefeitura Municipal de São Paulo, CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], com sede à [inserir endereço completo]; e Subprefeitura de Cidade Ademar, CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], com sede à [inserir endereço completo].
3. SÍNTESE DO DESPACHO DE FLS.
O despacho de fls. determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das diligências administrativas promovidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, notadamente quanto ao atendimento dos pedidos administrativos formulados pela Requerente, relacionados à legalidade da instalação de portão e portaria em via pública, bem como à concessão de uso de área verde supostamente privatizada. O despacho também oportunizou às partes a manifestação sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação, bem como sobre os prazos e formas de regularização e desocupação das áreas públicas ocupadas.
4. MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
A Requerente, M. E. C. da R., por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:
Inicialmente, a Requerente concorda integralmente com as assertivas apresentadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, reconhecendo que a Municipalidade vem diligenciando e atendendo aos pedidos administrativos formulados, inclusive no que tange à apuração da legalidade da instalação de portão e portaria em via pública, bem como quanto à ocupação de área verde.
Reitera-se a postura colaborativa da Associação representada, reafirmando a veracidade das alegações da Prefeitura Municipal de São Paulo constantes às fls. 3582, especialmente quanto ao recrudescimento da postura do Condomínio no que se refere à ocupação de bens públicos municipais, sem qualquer autorização judicial ou administrativa, não obstante as diligências da Subprefeitura e da Procuradoria para regularizar a ocupação.
Diante desse contexto, a Requerente manifesta expressamente que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, concordando com a Prefeitura quanto à regularização das vias públicas, inclusive quanto ao prazo e à forma de desocupação e regularização do acesso aos bens públicos municipais.
5. DO DIREITO
5.1. DA LEGALIDADE E DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, VIII, atribui ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ademais, o art. 182, §2º, da CF/88, reforça o papel do Município na promoção da política urbana, visando garantir o bem-estar dos habitantes.
O Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 1.228) e a Lei 13.465/2017, arts. 9º, 39 e 40, estabelecem a necessidade de observância da função social da propriedade e a possibilidade de regularização fundiária, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os direitos coletivos e difusos.
O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 300) disciplina a concessão de tutela provisória de urgência, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no presente caso, foi objeto de análise e diligência pela Municipalidade.
5.2. DA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
A ocupação de bens públicos municipais, sem autorização administrativa ou judicial, configura afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e ao dever de proteção do patrimônio público. O Município, como titular do domínio e gestor do interesse coletivo, possui o poder-dever de fiscalizar, ordenar e, se necessário, promover a regularização ou desocupação das áreas ocupadas irregularmente, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ressalte-se que a jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação administrativa para impedir a ocupação irregular de áreas públicas, podendo, inclusive, adotar medidas coercitivas e fixar prazos razoáveis para a regularização, sempre observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal (CPC/2015, art. 536, §1º e art. 5"'>...
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