Modelo de Manifestação da curadora provisória concordando com a alteração da competência territorial para o Juízo da Comarca de Santos/SP em ação de interdição de Diego Canedo Clemencio, com base no CPC/2015 e Código C...
Publicado em: 10/07/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Processo nº 1201590-65.2024.8.26.0100
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo – SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Roberta Giaxa Canedo Clemencio, já qualificada nos autos, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada atualmente na Rua X, nº Y, bairro Z, Santos/SP, CEP XXXXX-XXX, na qualidade de curadora provisória do interditando, por intermédio de sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação nos autos da ação de interdição movida em face de Diego Canedo Clemencio, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], atualmente residente e domiciliado na Rua X, nº Y, bairro Z, Santos/SP, CEP XXXXX-XXX.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de interdição ajuizada por R. G. C. C. em face de seu filho, D. C. C., com fundamento na alegada incapacidade deste para a prática dos atos da vida civil, conforme laudos médicos e demais documentos acostados aos autos.
Por decisão de fls. 142, a autora foi nomeada curadora provisória do interditando. Posteriormente, conforme documentos de fls. 164 e 168/173, tanto a curadora quanto o curatelando alteraram seu domicílio para o município de Santos/SP.
Diante dessa alteração, o Ministério Público pugnou, às fls. 176/177, pela remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santos, por ser o foro do atual domicílio do interditando, em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa incapaz e à facilitação da produção de provas e diligências.
Intimada nos termos do CPC/2015, art. 10, para manifestação sobre o parecer ministerial, a curadora provisória apresenta a presente manifestação, concordando com a alteração da competência e a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Santos/SP.
4. DO DIREITO
4.1. Da Competência Territorial nas Ações de Interdição
O CPC/2015, art. 53, II, estabelece que, nas ações de interdição, é competente o foro do domicílio do interditando. Tal regra visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a proximidade do juízo com a realidade do incapaz e a facilitação da colheita de provas, especialmente em processos que demandam contato direto com o curatelado.
Ademais, o CPC/2015, art. 43, consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação. Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem a relativização desse princípio em hipóteses excepcionais, notadamente quando se trata de interesses de incapazes, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do curatelado.
4.2. Da Relativização da Perpetuatio Jurisdictionis
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que, em ações de interdição e curatela, a alteração do domicílio do interditando pode ensejar a remessa dos autos ao juízo do novo domicílio, desde que tal medida atenda ao seu melhor interesse e à efetividade da jurisdição, notadamente para facilitar a produção de provas e o acompanhamento do processo (CPC/2015, art. 755, §1º).
O Código Civil, art. 1.775, também reforça a necessidade de que todas as decisões relativas à curatela sejam pautadas pelo critério do melhor interesse do incapaz.
4.3. Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais do incapaz, inclusive a facilitação "'>...
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