Modelo de Manifestação da curadora provisória concordando com a alteração da competência territorial para o Juízo da Comarca de Santos/SP em ação de interdição de Diego Canedo Clemencio, com base no CPC/2015 e Código C...

Publicado em: 10/07/2025 Processo Civil Familia
Documento de manifestação apresentado pela curadora provisória em ação de interdição, concordando com a alteração da competência territorial do juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo para a Comarca de Santos/SP, em razão da mudança de domicílio do interditando e da curadora, fundamentado nos artigos 53, II, e 755 do CPC/2015, art. 1.775 do Código Civil, e princípios do melhor interesse do incapaz e dignidade da pessoa humana, visando garantir efetividade processual e proteção dos direitos do interditando.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Processo nº 1201590-65.2024.8.26.0100

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo – SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Roberta Giaxa Canedo Clemencio, já qualificada nos autos, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada atualmente na Rua X, nº Y, bairro Z, Santos/SP, CEP XXXXX-XXX, na qualidade de curadora provisória do interditando, por intermédio de sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação nos autos da ação de interdição movida em face de Diego Canedo Clemencio, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], atualmente residente e domiciliado na Rua X, nº Y, bairro Z, Santos/SP, CEP XXXXX-XXX.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de interdição ajuizada por R. G. C. C. em face de seu filho, D. C. C., com fundamento na alegada incapacidade deste para a prática dos atos da vida civil, conforme laudos médicos e demais documentos acostados aos autos.

Por decisão de fls. 142, a autora foi nomeada curadora provisória do interditando. Posteriormente, conforme documentos de fls. 164 e 168/173, tanto a curadora quanto o curatelando alteraram seu domicílio para o município de Santos/SP.

Diante dessa alteração, o Ministério Público pugnou, às fls. 176/177, pela remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santos, por ser o foro do atual domicílio do interditando, em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa incapaz e à facilitação da produção de provas e diligências.

Intimada nos termos do CPC/2015, art. 10, para manifestação sobre o parecer ministerial, a curadora provisória apresenta a presente manifestação, concordando com a alteração da competência e a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Santos/SP.

4. DO DIREITO

4.1. Da Competência Territorial nas Ações de Interdição

O CPC/2015, art. 53, II, estabelece que, nas ações de interdição, é competente o foro do domicílio do interditando. Tal regra visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a proximidade do juízo com a realidade do incapaz e a facilitação da colheita de provas, especialmente em processos que demandam contato direto com o curatelado.

Ademais, o CPC/2015, art. 43, consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação. Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem a relativização desse princípio em hipóteses excepcionais, notadamente quando se trata de interesses de incapazes, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do curatelado.

4.2. Da Relativização da Perpetuatio Jurisdictionis

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que, em ações de interdição e curatela, a alteração do domicílio do interditando pode ensejar a remessa dos autos ao juízo do novo domicílio, desde que tal medida atenda ao seu melhor interesse e à efetividade da jurisdição, notadamente para facilitar a produção de provas e o acompanhamento do processo (CPC/2015, art. 755, §1º).

O Código Civil, art. 1.775, também reforça a necessidade de que todas as decisões relativas à curatela sejam pautadas pelo critério do melhor interesse do incapaz.

4.3. Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais do incapaz, inclusive a facilitação "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação de interdição proposta por Roberta Giaxa Canedo Clemencio em face de Diego Canedo Clemencio, seu filho, fundada na alegada incapacidade deste para os atos da vida civil, conforme laudos médicos constantes nos autos. Por decisão anterior, foi deferida à autora a curatela provisória do interditando.

Posteriormente, restou comprovada a alteração do domicílio tanto da curadora provisória quanto do interditando para o município de Santos/SP. O Ministério Público, atento ao princípio do melhor interesse do incapaz, manifestou-se favoravelmente à remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santos. A curadora, intimada nos termos do CPC/2015, art. 10, concordou com o pedido, pleiteando a redistribuição do feito.

II – Fundamentação

II.1 – Da Competência Territorial e dos Princípios Constitucionais Incidentes

O CPC/2015, art. 53, II, dispõe expressamente que, nas ações de interdição, o foro competente é o do domicílio do interditando. Essa regra processual visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a facilitação da colheita de provas, especialmente em situações que demandam contato próximo com a pessoa incapaz.

Embora o CPC/2015, art. 43, consagre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a doutrina e a jurisprudência têm admitido sua relativização em situações que envolvam incapazes, desde que em prol do melhor interesse do curatelado.

Corroborando tal entendimento, o CPC/2015, art. 755, §1º, prevê que as decisões em processos de interdição e curatela devem resguardar, prioritariamente, o interesse do incapaz. O Código Civil, art. 1.775, reforça a necessidade de adoção de medidas que melhor atendam ao curatelado.

Em plano constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral impõem ao Judiciário o dever de promover todas as medidas necessárias à salvaguarda dos direitos fundamentais do incapaz, inclusive a facilitação do acesso à justiça e a atuação do juízo mais próximo do seu local de residência.

A alteração da competência, nestes moldes, não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), mas, ao contrário, concretiza a proteção jurisdicional efetiva e célere.

II.2 – Aplicação ao Caso Concreto

No caso dos autos, há prova inequívoca da mudança de domicílio da curadora provisória e do interditando para Santos/SP. A manutenção do feito perante este juízo (Comarca de São Paulo) comprometeria a eficiência do processo, dificultando diligências, perícias e demais atos instrutórios, indo de encontro ao interesse maior do incapaz.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, em consonância com a legislação supracitada, tem reiteradamente decidido pela remessa dos autos ao foro do novo domicílio do interditando, conforme ilustram:

  • TJ-SP; Agravo de Instrumento 2140573-59.2020.8.26.0000 – Reconhecimento da superveniente incompetência do juízo, com remessa dos autos ao foro do novo domicílio do interditando. Prevalência do princípio do melhor interesse da pessoa incapaz.
  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.447334-4/001 – Nomeação de curador deve observar o melhor interesse do curatelado (CPC/2015, art. 755, §1º).

Destaca-se, ainda, que a alteração da competência não implica nulidade dos atos processuais já praticados, que deverão ser preservados, resguardando-se, assim, a regularidade e economia processual.

II.3 – Do Dever de Fundamentação

Cumpre salientar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.

III – Dispositivo

Ante o exposto, acolho o pedido e:

  1. Reconheço a superveniente incompetência deste juízo, em razão da alteração do domicílio do interditando e da curadora provisória para o município de Santos/SP;
  2. Determino a remessa e redistribuição dos autos ao Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, competente para o processamento e julgamento da presente ação de interdição (CPC/2015, art. 53, II; CPC/2015, art. 755, §1º; Código Civil, art. 1.775);
  3. Ratifico todos os atos processuais já praticados, mantendo-se a curatela provisória até ulterior deliberação do juízo competente;
  4. Determino a intimação das partes para ciência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito, remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente.

IV – Conclusão

Assim decido, por ser medida de justiça, com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais citados, em especial CF/88, art. 93, IX, e na melhor proteção do incapaz.
São Paulo, ____ de __________ de 2025.

[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O texto simula o voto do magistrado, com relatório, fundamentação (fatos, direito, princípios, jurisprudências), dispositivo (decisão) e conclusão, nos moldes que se espera de um voto judicial. - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais pertinentes ao caso concreto.

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