Modelo de Manifestação ao juízo para esclarecimento sobre prazo prescricional decenal e termo inicial pela ciência comprovada na ação revisional do PASEP contra Banco do Brasil, com base no Tema 1.150/STJ

Publicado em: 12/08/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação dirigida ao juízo da Vara Cível visando esclarecer a inaplicabilidade da data de aposentadoria como termo inicial do prazo prescricional em ação revisional do PASEP contra o Banco do Brasil S.A., destacando a aplicação do prazo decenal previsto no CCB/2002, art. 205 e a teoria da actio nata conforme o Tema 1.150/STJ. Requer produção de provas para comprovação da data de ciência dos desfalques ou má gestão na conta vinculada e demonstra a necessidade de afastar presunção automática do termo inicial na aposentadoria, com base na jurisprudência consolidada e no CPC/2015, art. 373, CPC/2015, art. 927 e CPC/2015, art. 1.036. Solicita ainda a exibição dos extratos analíticos pelo réu para delimitação precisa do dies a quo e pede a preservação da competência da Justiça Estadual.
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MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO JUDICIAL — ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: ____________________________

Autor(a): A. J. dos S., brasileiro(a), estado civil __________, profissão __________, CPF __________, RG __________, endereço eletrônico: autor(a)@email.com, domicílio e residência na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.

Réu: Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, CNPJ __________, endereço eletrônico: [email protected], sede na SAUN Quadra 5, Lote B, Torre Norte, Brasília/DF, CEP 00000-000, e agências locais.

3. TÍTULO DA MANIFESTAÇÃO

Esclarecimentos quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional na Ação Revisional do PASEP — Inaplicabilidade da data de aposentadoria como marco inicial e observância do Tema 1.150/STJ

4. SÍNTESE DO DESPACHO

Trata-se de despacho que determinou à parte autora que informe a data de sua aposentadoria, a fim de aferir o prazo prescricional aplicável à presente Ação Revisional do PASEP. O comando judicial parte da premissa de que a aposentadoria seria o termo inicial para contagem da prescrição.

Com a devida vênia, a premissa não se sustenta à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.150/STJ, que estabelece a teoria da actio nata como marco inicial da prescrição, ou seja, o prazo começa a fluir da ciência comprovada dos desfalques ou da má gestão na conta PASEP, e não, automaticamente, da aposentadoria.

5. DOS FATOS

A parte autora ajuizou a presente demanda revisional/indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., administrador das contas vinculadas ao PASEP, postulando a recomposição do saldo em razão de eventual má gestão, saques indevidos e/ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

No despacho ora impugnado, V. Exa. solicitou a data da aposentadoria como dado necessário para definir o dies a quo do prazo prescricional. Ocorre que, consoante entendimento consolidado do STJ, notadamente no Tema 1.150/STJ, o marco inicial da prescrição não é a aposentadoria em si, mas o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do evento danoso (desfalques/gestão inadequada) em sua conta individual do PASEP.

Nesse contexto, a informação sobre a data de aposentadoria pode ser, em determinadas hipóteses, um indício fático do momento da ciência — por exemplo, quando a retirada do saldo, por ocasião da aposentadoria, revelar a discrepância —, mas não constitui regra jurídica absoluta para a fixação do termo inicial.

Assim, a parte autora esclarece que a definição do dies a quo, no caso concreto, deve observar a efetiva ciência do ilícito, a qual, via de regra, decorre de extratos, comunicações bancárias ou auditoria do histórico da conta PASEP. Para tanto, requer-se a produção das provas documentais e, se necessário, a exibição de documentos pelo réu, com fulcro no CPC/2015, art. 373 (ônus probatório), a fim de delimitar com precisão a data da ciência e afastar qualquer presunção automática ligada à aposentadoria.

6. DO DIREITO

6.1. DA INAPLICABILIDADE DA DATA DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

A jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.150/STJ firmou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para ações relativas à má prestação do serviço quanto às contas do PASEP (saques indevidos, desfalques, ausência de rendimentos); (ii) prescrição decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205; e (iii) termo inicial do prazo prescricional fixado na teoria da actio nata, isto é, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na sua conta vinculada ao PASEP.

O próprio STJ tem reiterado que a ciência do evento danoso é um fato, a ser provado, e não se confunde, automaticamente, com a data da aposentadoria. Há casos em que o Tribunal de origem reconheceu que a ciência ocorreu no ato de retirada dos valores, por ocasião da aposentadoria, e, por isso, o prazo fluiu dali. Mas isso decorreu da prova dos autos, não de presunção absoluta. Em suma: a aposentadoria pode coincidir com a ciência, mas não a substitui.

Tal construção reflete os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, e concretiza a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), evitando que o titular seja surpreendido por prescrição contada de data dissociada da descoberta do ilícito. Logo, a ordem de informar a data de aposentadoria como se fosse o dies a quo deve ser reinterpretada para fins de coleta de eventual indício, sem, porém, fixar-se como marco inicial obrigatório.

Fechamento: à luz do Tema 1.150/STJ e da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a ciência comprovada dos desfalques/má gestão, não a aposentadoria em abstrato.

6.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES REVISIONAIS DO PASEP

Nas demandas propostas contra o Banco do Brasil S.A. — pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) —, em que se discute má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta PASEP, o STJ fixou que o prazo é decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205 (Tema 1.150/STJ). Afasta-se, portanto, a incidência do Decreto 20.910/1932, art. 1º em face do Banco do Brasil, por se tratar de entidade de direito privado.

De outro lado, a jurisprudência do STJ, em repetitivo pretérito, reconheceu o prazo quinquenal para ações contra a União visando diferenças de correção monetária das contas PIS/PASEP (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Essa distinção é crucial: contra o Banco do Brasil (má gestão/saques indevidos), aplica-se o CCB/2002, art. 205; contra a União (índices fixados pelo Conselho Diretor), aplica-se o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.

Quanto ao dies a quo, prevalece a actio nata: o prazo passa a correr da ciência do dano. Esse entendimento, além de reproduzir a ratio decidendi do Tema 1.150/STJ, harmoniza-se com o CPC/2015, art. 927 (observância dos precedentes), o CPC/2015, art. 926 (uniformização e estabilidade da jurisprudência) e o CPC/2015, art. 1.036 (recurso repetitivo).

Por fim, a distribuição do ônus probatório, nos termos do CPC/2015, art. 373, impõe ao réu (Banco do Brasil) o dever de produzir a documentação que demonstre a regularidade dos lançamentos e dos rendimentos creditados, especialmente em situações de assimetria informacional quanto ao histórico da conta PASEP, viabilizando a precisa fixação da data de ciência do ilícito.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação revisional/indenizatória proposta por A. J. dos S. em face do Banco do Brasil S.A., na qual se postula a recomposição do saldo da conta PASEP em razão de suposta má gestão, saques indevidos e/ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. O ponto controvertido reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para o exercício do direito de ação, especificamente quanto à (in)aplicabilidade da data de aposentadoria como marco inicial, à luz do entendimento exarado no Tema 1.150/STJ.

II. Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação

Em observância ao princípio do devido processo legal e à exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passo à análise do pedido, cotejando os fatos e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis.

2. Da (In)aplicabilidade da Data de Aposentadoria como Termo Inicial da Prescrição

O despacho judicial impugnado determinou à parte autora que informasse a data de sua aposentadoria, sob o argumento de que esse seria o termo inicial para contagem da prescrição. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.150/STJ, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para demandas de má gestão ou saques indevidos em contas do PASEP tem início na data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência do evento danoso (teoria da actio nata), e não necessariamente na data da aposentadoria.

A data de aposentadoria pode, em determinadas hipóteses, coincidir com a ciência do dano, especialmente quando o titular, ao sacar os valores, constata eventuais desfalques. Entretanto, trata-se de questão fática, a ser apurada a partir das provas dos autos, e não de presunção automática. Ressalte-se que a adoção da aposentadoria como marco inicial absoluto poderia ofender os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, além de contrariar o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Portanto, a exigência de apresentação da data de aposentadoria não pode ser tomada como regra absoluta, mas apenas como um possível indício fático do momento de ciência do ilícito, devendo-se admitir a produção de prova capaz de demonstrar a data efetiva em que a parte autora teve conhecimento do dano.

3. Do Prazo Prescricional Aplicável

Conforme o CCB/2002, art. 205, o prazo prescricional para pretensões de natureza indenizatória relacionadas à má gestão do PASEP, propostas em face do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista), é de 10 (dez) anos, afastando-se, na espécie, o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, art. 1º, aplicável apenas às demandas ajuizadas contra a União.

O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado pela teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência comprovada do dano, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (Tema 1.150/STJ; REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ). A data de aposentadoria somente servirá como marco inicial caso reste comprovado nos autos que, neste momento, o titular tomou ciência do suposto desfalque.

Destaco, ainda, a necessidade de observância dos precedentes obrigatórios (CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 1.036), o que impõe a uniformização e estabilidade da jurisprudência, conferindo segurança jurídica às partes.

4. Da Distribuição do Ônus da Prova

Nos termos do CPC/2015, art. 373, incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) apresentar todos os extratos e documentos necessários à reconstrução do histórico da conta PASEP, permitindo a apuração da regularidade dos lançamentos e da data de ciência do suposto ilícito pela parte autora. A assimetria informacional entre as partes recomenda a determinação para que o banco exiba os extratos analíticos, índices de atualização, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de saques.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

  1. RECONHEÇO que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional ou indenizatória referente à má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP, proposta em face do Banco do Brasil S.A., é a data em que a parte autora, de modo comprovado, tomou ciência do evento danoso (teoria da actio nata), não sendo a data de aposentadoria marco inicial absoluto, mas possível indício fático, a ser analisado segundo as provas dos autos.
  2. FIXO o prazo prescricional em 10 (dez) anos, nos termos do CCB/2002, art. 205 e da jurisprudência consolidada pelo Tema 1.150/STJ.
  3. DETERMINO ao réu que apresente nos autos, no prazo legal, toda a documentação referente à conta PASEP da parte autora (extratos analíticos, planilhas de atualização, índices aplicados, comprovantes de saques e autorizações), sob pena de inversão do ônus da prova (CPC/2015, art. 373).
  4. INDEFIRO a fixação da data de aposentadoria como termo inicial obrigatório da prescrição, ressalvada a possibilidade de ser considerada indício fático, conforme eventual prova a ser produzida.
  5. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal, se necessário, para o esclarecimento da data de ciência do dano e apuração do quantum debeatur.

Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para análise da ocorrência ou não de prescrição, conforme o caso concreto, e julgamento do mérito remanescente.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Observância dos Precedentes Obrigatórios

Esta decisão observa rigorosamente os precedentes qualificados sobre a matéria (CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 1.036), em especial o Tema 1.150/STJ, bem como respeita a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar demandas dessa natureza, conforme orientação da Súmula 42/STJ.

V. Fecho

Cidade/UF, ___ de __________ de 20__.

______________________________________________
Juiz(a) de Direito

**Observações: - As citações legais seguem o formato solicitado (por exemplo: CF/88, art. 93, IX). - Os fundamentos jurídicos, constitucionais e legais estão alinhados à hermenêutica do caso, especialmente à orientação do Tema 1.150/1STJ. - O voto simulado adota o formato e estrutura típicos de sentenças e votos judiciais, com relatório, fundamentação e dispositivo, conforme prática forense. - As determinações sobre ônus da prova e produção de provas estão expressamente previstas. - A decisão respeita integralmente o dever de fundamentação do magistrado, conforme exigido pela CF/88, art. 93, IX.


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