Modelo de Manifestação ao juízo para esclarecimento sobre prazo prescricional decenal e termo inicial pela ciência comprovada na ação revisional do PASEP contra Banco do Brasil, com base no Tema 1.150/STJ
Publicado em: 12/08/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO AO DESPACHO JUDICIAL — ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: ____________________________
Autor(a): A. J. dos S., brasileiro(a), estado civil __________, profissão __________, CPF __________, RG __________, endereço eletrônico: autor(a)@email.com, domicílio e residência na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
Réu: Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, CNPJ __________, endereço eletrônico: [email protected], sede na SAUN Quadra 5, Lote B, Torre Norte, Brasília/DF, CEP 00000-000, e agências locais.
3. TÍTULO DA MANIFESTAÇÃO
Esclarecimentos quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional na Ação Revisional do PASEP — Inaplicabilidade da data de aposentadoria como marco inicial e observância do Tema 1.150/STJ
4. SÍNTESE DO DESPACHO
Trata-se de despacho que determinou à parte autora que informe a data de sua aposentadoria, a fim de aferir o prazo prescricional aplicável à presente Ação Revisional do PASEP. O comando judicial parte da premissa de que a aposentadoria seria o termo inicial para contagem da prescrição.
Com a devida vênia, a premissa não se sustenta à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.150/STJ, que estabelece a teoria da actio nata como marco inicial da prescrição, ou seja, o prazo começa a fluir da ciência comprovada dos desfalques ou da má gestão na conta PASEP, e não, automaticamente, da aposentadoria.
5. DOS FATOS
A parte autora ajuizou a presente demanda revisional/indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., administrador das contas vinculadas ao PASEP, postulando a recomposição do saldo em razão de eventual má gestão, saques indevidos e/ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
No despacho ora impugnado, V. Exa. solicitou a data da aposentadoria como dado necessário para definir o dies a quo do prazo prescricional. Ocorre que, consoante entendimento consolidado do STJ, notadamente no Tema 1.150/STJ, o marco inicial da prescrição não é a aposentadoria em si, mas o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do evento danoso (desfalques/gestão inadequada) em sua conta individual do PASEP.
Nesse contexto, a informação sobre a data de aposentadoria pode ser, em determinadas hipóteses, um indício fático do momento da ciência — por exemplo, quando a retirada do saldo, por ocasião da aposentadoria, revelar a discrepância —, mas não constitui regra jurídica absoluta para a fixação do termo inicial.
Assim, a parte autora esclarece que a definição do dies a quo, no caso concreto, deve observar a efetiva ciência do ilícito, a qual, via de regra, decorre de extratos, comunicações bancárias ou auditoria do histórico da conta PASEP. Para tanto, requer-se a produção das provas documentais e, se necessário, a exibição de documentos pelo réu, com fulcro no CPC/2015, art. 373 (ônus probatório), a fim de delimitar com precisão a data da ciência e afastar qualquer presunção automática ligada à aposentadoria.
6. DO DIREITO
6.1. DA INAPLICABILIDADE DA DATA DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
A jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.150/STJ firmou as seguintes teses: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para ações relativas à má prestação do serviço quanto às contas do PASEP (saques indevidos, desfalques, ausência de rendimentos); (ii) prescrição decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205; e (iii) termo inicial do prazo prescricional fixado na teoria da actio nata, isto é, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na sua conta vinculada ao PASEP.
O próprio STJ tem reiterado que a ciência do evento danoso é um fato, a ser provado, e não se confunde, automaticamente, com a data da aposentadoria. Há casos em que o Tribunal de origem reconheceu que a ciência ocorreu no ato de retirada dos valores, por ocasião da aposentadoria, e, por isso, o prazo fluiu dali. Mas isso decorreu da prova dos autos, não de presunção absoluta. Em suma: a aposentadoria pode coincidir com a ciência, mas não a substitui.
Tal construção reflete os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, e concretiza a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), evitando que o titular seja surpreendido por prescrição contada de data dissociada da descoberta do ilícito. Logo, a ordem de informar a data de aposentadoria como se fosse o dies a quo deve ser reinterpretada para fins de coleta de eventual indício, sem, porém, fixar-se como marco inicial obrigatório.
Fechamento: à luz do Tema 1.150/STJ e da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a ciência comprovada dos desfalques/má gestão, não a aposentadoria em abstrato.
6.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES REVISIONAIS DO PASEP
Nas demandas propostas contra o Banco do Brasil S.A. — pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) —, em que se discute má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta PASEP, o STJ fixou que o prazo é decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205 (Tema 1.150/STJ). Afasta-se, portanto, a incidência do Decreto 20.910/1932, art. 1º em face do Banco do Brasil, por se tratar de entidade de direito privado.
De outro lado, a jurisprudência do STJ, em repetitivo pretérito, reconheceu o prazo quinquenal para ações contra a União visando diferenças de correção monetária das contas PIS/PASEP (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Essa distinção é crucial: contra o Banco do Brasil (má gestão/saques indevidos), aplica-se o CCB/2002, art. 205; contra a União (índices fixados pelo Conselho Diretor), aplica-se o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.
Quanto ao dies a quo, prevalece a actio nata: o prazo passa a correr da ciência do dano. Esse entendimento, além de reproduzir a ratio decidendi do Tema 1.150/STJ, harmoniza-se com o CPC/2015, art. 927 (observância dos precedentes), o CPC/2015, art. 926 (uniformização e estabilidade da jurisprudência) e o CPC/2015, art. 1.036 (recurso repetitivo).
Por fim, a distribuição do ônus probatório, nos termos do CPC/2015, art. 373, impõe ao réu (Banco do Brasil) o dever de produzir a documentação que demonstre a regularidade dos lançamentos e dos rendimentos creditados, especialmente em situações de assimetria informacional quanto ao histórico da conta PASEP, viabilizando a precisa fixação da data de ciência do ilícito.
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