Modelo de Manifestação à intimação (14ª Vara da Fazenda Pública/TJSP) — A. A. G. solicita gratuidade da justiça por hipossuficiência momentânea decorrente de despesas médicas; subsidiariamente, diferimento ou parcelam...

Publicado em: 24/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição de manifestação à intimação (processo 1064735-89.2025.8.26.0053) apresentada por A. A. G., assistido(a) por A. de S. (OAB/SP 400847), dirigida à 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo. Relata-se quadro de doença que exige tratamento contínuo e despesas médicas extraordinárias (relatórios, receitas, notas fiscais, holerites e demonstrativo de gastos), que, apesar de renda bruta mensal superior a R$ 8.000,00, configuram hipossuficiência momentânea e inviabilizam o recolhimento imediato das custas. Requer-se, com fundamento constitucional e processual, a concessão da gratuidade da justiça integral [CF/88, art. 5º, LXXIV; CF/88, art. 5º, XXXV] e, subsidiariamente, alternativa instrumental: concessão parcial com diferimento do pagamento ao final (suspensão da exigibilidade) [CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 99, § 2º], ou parcelamento das custas em número razoável de parcelas [CPC/2015, art. 98, § 6º]. Pleiteia-se, ainda, prazo para recolhimento se houver indeferimento e que todas as intimações sejam feitas em nome do patrono indicado. Documentos acostados: declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, relatórios e notas fiscais médicas, demonstrativo de despesas. Normas e procedimentos citados: [CPC/2015, arts. 98 a 102], [CPC/2015, art. 99], [CPC/2015, art. 219], [CPC/2015, art. 1.007].
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MANIFESTAÇÃO À INTIMAÇÃO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, DIFERIMENTO/PARCELAMENTO DAS CUSTAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: 1064735-89.2025.8.26.0053 — Procedimento Comum Cível.

Polo ativo: A. A. G., pessoa natural, assistido(a) por A. de S. (OAB/SP 400847), e-mail profissional: [email protected]. E-mail do(a) autor(a): [email protected]. Demais dados de qualificação já constam dos autos (CPC/2015, art. 319, II).

Polo passivo: Ente da Fazenda Pública constante nos autos (qualificação conforme registro processual).

Valor da causa: Conforme já atribuído na petição inicial (CPC/2015, art. 319, V).

Provas pretendidas: Documental suplementar (relatórios/receitas/notas fiscais/extratos/holerites), nos termos desta manifestação (CPC/2015, art. 319, VI).

Conciliação/mediação: Por se tratar de manifestação incidental, o item do CPC/2015, art. 319, VII não se aplica; caso V. Exa. entenda pertinente, desde já manifesta-se desinteresse em audiência de conciliação neste incidente específico, por versar tema estritamente processual (custas/benefício).

3. INDICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO À QUAL SE RESPONDE

Data de disponibilização: 21/08/2025

Data de publicação: 22/08/2025

Jornal: Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Caderno: TJSPDJEN — DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional - TJSP

Página: 13334

Vara: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

Identificação: Intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias — “Vistos. Certidão supra: manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.” — Documento/ID: 358213334.

4. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

A presente manifestação é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação de 22/08/2025, nos termos do CPC/2015, art. 219.

5. SÍNTESE FÁTICA

O(a) autor(a) A. A. G. encontra-se acometido(a) de doença relevante, demandando tratamento contínuo, com consultas periódicas, exames de alta complexidade e medicamentos de custo elevado. Apesar de perceber renda mensal superior a R$ 8.000,00, a realidade atual é de despesas médicas extraordinárias e inadiáveis (relatórios clínicos, receitas e notas fiscais anexas), as quais comprometem o orçamento familiar, absorvendo grande parte da renda e tornando inviável o recolhimento imediato de custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Em suma, a situação é de hipossuficiência momentânea, decorrente de despesas médicas imprevisíveis e excepcionais, o que legitima a formulação do pedido de gratuidade da justiça ou, ao menos, diferimento ao final e/ou parcelamento das custas, conforme detalhado adiante.

6. DO DIREITO

6.1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

A Constituição assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV), garantindo, por corolário, o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). No plano infraconstitucional, os CPC/2015, arts. 98 a 102 e o CPC/2015, art. 99 disciplinam a gratuidade da justiça, permitindo sua concessão integral ou parcial, com possibilidade de diferimento e parcelamento.

O CPC/2015, art. 98 assegura a gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários. O CPC/2015, art. 99, § 3º confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência da pessoa natural; o CPC/2015, art. 99, § 2º impõe que, havendo dúvida quanto aos pressupostos, o juízo intime a parte para comprovação, antes de eventual indeferimento. Ainda, o CPC/2015, art. 98, § 5º autoriza a concessão do benefício para alguns ou todos os atos processuais, e o CPC/2015, art. 98, § 6º prevê o parcelamento das despesas. A suspensão de exigibilidade das verbas, em caso de concessão, decorre dos CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º.

Princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proporcionalidade e a razoabilidade informam a interpretação do instituto, evitando que eventual capacidade econômica nominal (p.ex., renda bruta mensal) se sobreponha à realidade material de despesas médicas extraordinárias e inadiáveis.

Fechamento: A conjugação da garantia constitucional com a disciplina processual ampara o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, as medidas de diferimento e/ou parcelamento.

6.2. CONCESSÃO INTEGRAL, PARCIAL, DIFERIMENTO AO FINAL E PARCELAMENTO

A lei processual admite a modulação do benefício (integral/parcial) e a adequação do momento/maneira de pagamento das custas:

- Concessão integral, diante de despesas extraordinárias que inviabilizam o preparo e as custas ao longo do feito (CPC/2015, art. 98);

- Concessão parcial, com diferimento do pagamento ao final, observada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º);

- Parcelamento das custas, em número razoável de parcelas, conforme expressamente autorizado pelo CPC/2015, art. 98, § 6º.

Fechamento: Diante do quadro clínico e financeiro atual, qualquer das soluções acima é legalmente possível e processualmente adequada, preservando o acesso à justiça e evitando onerosidade excessiva.

6.3. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA POR DESPESAS MÉDICAS EXTRAORDINÁRIAS

Embora o(a) autor(a) aufira renda mensal superior a R$ 8.000,00, o conjunto probatório ora carreado demonstra gastos médicos elevados e contínuos, os quais consomem a capacidade de pagamento de custas no curso do processo. A hipossuficiência é circunstancial e diretamente vinculada ao tratamento de saúde (consultas, exames, medicamentos, deslocamentos, terapias), situação que se amolda ao conceito jurídico de insuficiência previsto em lei (CPC/2015, art. 98) e interpretado conforme os postulados de proporcionalidade e acesso à justiça.

Fechamento: O quadro autoriza, com base nos arts. 98 a 102 e 99 do CPC/2015, o deferimento da gratuidade (integral ou, ao menos, parcial), com"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por A. A. G., assistido(a) por A. de S. (OAB/SP 400847), nos autos do processo nº 1064735-89.2025.8.26.0053, em trâmite perante a 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o diferimento e/ou parcelamento das custas processuais. O pedido fundamenta-se em alegada hipossuficiência momentânea em razão de despesas médicas extraordinárias, devidamente comprovadas nos autos.

O requerente juntou declaração de hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, § 3º), holerites, relatórios médicos, receitas e notas fiscais, além de demonstrativo das despesas médicas mensais, buscando demonstrar que, embora perceba renda regular, a situação excepcional compromete sua capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). Estes comandos constitucionais visam a garantir a efetividade da jurisdição e a isonomia material, de modo que obstáculos econômicos não impeçam o exercício do direito de ação.

2. Da Fundamentação Legal

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina de forma detalhada o instituto da gratuidade da justiça (CPC/2015, arts. 98 a 102). O CPC/2015, art. 98 confere o benefício à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão de forma integral ou parcial, inclusive com previsão de diferimento ou parcelamento das custas (CPC/2015, art. 98, §§ 2º, 3º e 6º).

A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 99, § 3º), cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, determinar a apresentação de prova complementar antes do eventual indeferimento (CPC/2015, art. 99, § 2º), conforme reiteradamente reconhecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que o acesso à justiça, como direito fundamental, deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar que a capacidade econômica meramente aparente obste o exercício do direito de ação, sobretudo diante de situações excepcionais, como despesas médicas extraordinárias, devidamente comprovadas.

3. Da Situação Concreta e Prova dos Autos

No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora aufira renda mensal formalmente relevante, demonstrou, por meio de documentos idôneos, estar acometida por enfermidade que demanda tratamento contínuo e apresenta despesas médicas elevadas e imprevisíveis. Tal circunstância caracteriza hipossuficiência momentânea, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao menos de forma parcial, nos moldes da legislação vigente.

Destaco que a concessão do benefício pode ser integral ou parcial, bem como pode ser ajustado o momento e a forma do pagamento das custas, por meio de diferimento ou parcelamento, conforme autoriza expressamente o CPC/2015, art. 98, § 6º. Ademais, a suspensão da exigibilidade das custas em caso de deferimento do benefício encontra amparo nos CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (CPC/2015, art. 99, § 3º), sendo indispensável a intimação da parte para complementação probatória em caso de dúvida (CPC/2015, art. 99, § 2º; STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin).

Por fim, a motivação deste voto observa integralmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), demonstrando a adequada apreciação das alegações das partes e da prova dos autos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXXIV, no CPC/2015, arts. 98 a 102, especialmente art. 98, §§ 2º, 3º e 6º, e considerando os elementos de prova constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de gratuidade da justiça, para DEFERIR à parte autora o benefício da gratuidade integral, com suspensão da exigibilidade das custas processuais.

Subsidiariamente, caso sobrevenham elementos que alterem a situação financeira da parte, faculta-se ao juízo a revisão do benefício, desde que precedida de prévia intimação para complementação probatória (CPC/2015, art. 99, § 2º).

Caso, em eventual reavaliação, não reste comprovada a hipossuficiência, deverá ser oportunizado à parte o recolhimento das custas/preparo, bem como, se for o caso, o parcelamento em número razoável de parcelas, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 6º.

Determino, ainda, que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do(a) patrono(a) indicado(a) (A. de S., OAB/SP 400847, e-mail: [email protected]), sob pena de nulidade.

IV. Conclusão

É como voto.

São Paulo/SP, data do julgamento.

Juiz(a) de Direito


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