Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Conversão em Pecúnia de Licenças-Prêmio Não Usufruídas de Professora Aposentada contra Inércia da Administração Pública do Estado do Amapá
Publicado em: 06/06/2025 AdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, professora aposentada, estado civil ..., portadora do CPF nº ..., RG nº ..., matrícula funcional nº ..., ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor, Classe “C2”, Padrão 21, residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Macapá/AP, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração do Estado do Amapá – SAGEP, com endereço na Av. FAB, nº ..., Bairro ..., CEP ..., Macapá/AP, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Impetrante, M. F. de S. L., servidora pública estadual aposentada, exerceu com dedicação e assiduidade suas funções como Professora no Estado do Amapá, conforme matrícula nº ..., Classe “C2”, Padrão 21, nos termos do Decreto nº ... (anexo). Ao longo de sua carreira, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada qual correspondente a três meses de afastamento remunerado, conforme previsão da Lei nº 0066/1993 do Estado do Amapá.
Após a concessão de sua aposentadoria, a Impetrante protocolou requerimento administrativo (processo nº 021.0363.1294.0009/2022, protocolo 0009/2022-SAGEP/SEED) junto à Administração Pública Estadual, pleiteando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, relativas aos seguintes quinquênios:
- 03/05/2014 à 02/05/2019
- 03/05/2009 à 02/05/2014
- 03/05/2004 à 02/05/2009
Não obstante a formalização do requerimento, verifica-se que, na movimentação processual referente à ordem nº 21, o feito permanece estagnado desde 16 de fevereiro de 2023, sem qualquer manifestação da Administração Pública, que se mantém inerte quanto à análise do mérito e ao dever legal de decidir no prazo estabelecido.
A omissão administrativa afronta os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e razoável duração do processo, prejudicando direito de natureza alimentar da Impetrante e causando-lhe grave insegurança jurídica, pois permanece privada de verba de caráter alimentar, afrontando o direito fundamental à obtenção de resposta tempestiva da Administração.
Diante da inércia da autoridade coatora e da ausência de resposta ao requerimento administrativo, não restou alternativa à Impetrante senão socorrer-se do presente Mandado de Segurança, visando à proteção de direito líquido e certo, consubstanciado na conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA
O direito à licença-prêmio por assiduidade encontra-se previsto na Lei nº 0066/1993 do Estado do Amapá, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais. A não fruição da licença-prêmio durante a atividade, por necessidade do serviço ou por interesse da Administração, gera ao servidor o direito à conversão em pecúnia após a aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ (vide jurisprudência infra).
A natureza alimentar da verba decorrente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é incontroversa, sendo direito adquirido do servidor público, não podendo ser suprimido ou postergado indefinidamente pela Administração.
4.2. DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A CF/88, art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O CPC/2015, art. 4º, reforça o dever de duração razoável do processo e de solução integral do mérito em tempo razoável.
A inércia da Administração, que permanece silente há mais de um ano sobre o requerimento da Impetrante, configura flagrante violação ao princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e ao dever de decidir, previsto na Lei 9.784/1999, art. 48, aplicado subsidiariamente aos estados.
4.3. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O Mandado de Segurança é o meio adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX). O direito da Impetrante é comprovado por documentação pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória.
4.4. DA PRESCRIÇÃO
O STJ fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data do registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas (vide REsp 1.254.456/PE e MS 17.406/DF). No caso, não há prescrição, pois o requerimento administrativo foi tempestivamente apresentado e a inércia da Administração não pode prejudicar a Impetrante.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SEG"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.