Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Conversão em Pecúnia de Licenças-Prêmio Não Usufruídas de Professora Aposentada contra Inércia da Administração Pública do Estado do Amapá

Publicado em: 06/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por professora aposentada contra o Estado do Amapá, visando assegurar o direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, diante da omissão da Administração Pública em analisar e decidir o requerimento administrativo, com fundamentação na legislação estadual, princípios constitucionais da eficiência, razoável duração do processo e jurisprudência do STJ. Inclui pedido de tutela antecipada, condenação em verbas devidas, intimação da autoridade coatora e intervenção do Ministério Público.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, professora aposentada, estado civil ..., portadora do CPF nº ..., RG nº ..., matrícula funcional nº ..., ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor, Classe “C2”, Padrão 21, residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Macapá/AP, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração do Estado do Amapá – SAGEP, com endereço na Av. FAB, nº ..., Bairro ..., CEP ..., Macapá/AP, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, M. F. de S. L., servidora pública estadual aposentada, exerceu com dedicação e assiduidade suas funções como Professora no Estado do Amapá, conforme matrícula nº ..., Classe “C2”, Padrão 21, nos termos do Decreto nº ... (anexo). Ao longo de sua carreira, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada qual correspondente a três meses de afastamento remunerado, conforme previsão da Lei nº 0066/1993 do Estado do Amapá.

Após a concessão de sua aposentadoria, a Impetrante protocolou requerimento administrativo (processo nº 021.0363.1294.0009/2022, protocolo 0009/2022-SAGEP/SEED) junto à Administração Pública Estadual, pleiteando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, relativas aos seguintes quinquênios:

  • 03/05/2014 à 02/05/2019
  • 03/05/2009 à 02/05/2014
  • 03/05/2004 à 02/05/2009

 

Não obstante a formalização do requerimento, verifica-se que, na movimentação processual referente à ordem nº 21, o feito permanece estagnado desde 16 de fevereiro de 2023, sem qualquer manifestação da Administração Pública, que se mantém inerte quanto à análise do mérito e ao dever legal de decidir no prazo estabelecido.

A omissão administrativa afronta os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e razoável duração do processo, prejudicando direito de natureza alimentar da Impetrante e causando-lhe grave insegurança jurídica, pois permanece privada de verba de caráter alimentar, afrontando o direito fundamental à obtenção de resposta tempestiva da Administração.

Diante da inércia da autoridade coatora e da ausência de resposta ao requerimento administrativo, não restou alternativa à Impetrante senão socorrer-se do presente Mandado de Segurança, visando à proteção de direito líquido e certo, consubstanciado na conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA

O direito à licença-prêmio por assiduidade encontra-se previsto na Lei nº 0066/1993 do Estado do Amapá, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais. A não fruição da licença-prêmio durante a atividade, por necessidade do serviço ou por interesse da Administração, gera ao servidor o direito à conversão em pecúnia após a aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ (vide jurisprudência infra).

A natureza alimentar da verba decorrente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é incontroversa, sendo direito adquirido do servidor público, não podendo ser suprimido ou postergado indefinidamente pela Administração.

4.2. DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A CF/88, art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O CPC/2015, art. 4º, reforça o dever de duração razoável do processo e de solução integral do mérito em tempo razoável.

A inércia da Administração, que permanece silente há mais de um ano sobre o requerimento da Impetrante, configura flagrante violação ao princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e ao dever de decidir, previsto na Lei 9.784/1999, art. 48, aplicado subsidiariamente aos estados.

4.3. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O Mandado de Segurança é o meio adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX). O direito da Impetrante é comprovado por documentação pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória.

4.4. DA PRESCRIÇÃO

O STJ fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data do registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas (vide REsp 1.254.456/PE e MS 17.406/DF). No caso, não há prescrição, pois o requerimento administrativo foi tempestivamente apresentado e a inércia da Administração não pode prejudicar a Impetrante.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SEG"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. F. de S. L., professora aposentada do Estado do Amapá, em face de omissão do Secretário de Estado da Administração do Amapá (SAGEP), consubstanciada na ausência de análise do requerimento administrativo de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas nos períodos de 03/05/2004 a 02/05/2009, 03/05/2009 a 02/05/2014 e 03/05/2014 a 02/05/2019.

A Impetrante alega ter direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em virtude de aposentadoria e que a Administração Pública, mesmo após requerimento protocolado em 2022, permanece inerte, violando princípios constitucionais e causando-lhe prejuízo de natureza alimentar.

É o relatório.

Voto

1. Fundamentação

Inicialmente, verifico que a via eleita é adequada, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, pois o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública.

O direito à licença-prêmio por assiduidade dos servidores estaduais do Amapá encontra amparo na Lei Estadual nº 0066/1993. A não fruição da licença-prêmio, por necessidade do serviço ou interesse da Administração, confere ao servidor aposentado o direito à conversão em pecúnia, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ; MS Acórdão/STJ).

No caso em exame, restou incontroverso que a Impetrante não usufruiu três períodos de licença-prêmio e que protocolou pedido de conversão em pecúnia, permanecendo a Administração absolutamente silente há mais de um ano. Tal omissão afronta o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de descumprir o dever de decidir previsto no art. 48 da Lei 9.784/1999.

Ressalte-se que a verba pleiteada possui natureza alimentar, sendo inadmissível a postergação indefinida de requerimento que impacta a subsistência da Impetrante, o que caracteriza violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à segurança jurídica.

No tocante à prescrição, os precedentes do STJ fixam que o termo inicial para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data de registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, não havendo prescrição no presente caso, pois o pedido administrativo foi tempestivamente apresentado.

Destaco ainda o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88, o que faço, enfrentando todos os argumentos relevantes das partes.

2. Dispositivo

Diante do exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise imediatamente o requerimento administrativo da Impetrante, referente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, e, reconhecendo o direito, proceda ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados, respeitado o devido processo legal.

Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e preste, querendo, informações.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Conclusão

É como voto.

Macapá/AP, ___ de ____________ de 2024.

Desembargador Relator


Fundamentos Constitucionais e Legais Citados

Jurisprudência Aplicada


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