Modelo de Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por policial militar contra Comandante da Polícia Militar para assegurar direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, com fundamentação na Lei 10.826/2003, art. 6º, § 4º...

Publicado em: 13/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por policial militar contra ato ilegal e omissivo do Comandante da Polícia Militar, visando garantir o direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, com base na Lei 10.826/2003. O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis, pedido de liminar para imediata autorização do pedido administrativo e requer a motivação adequada do ato administrativo, além do fornecimento integral da decisão administrativa impugnada.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF],
(Observando-se a competência recursal do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da CF/88, art. 125, § 1º e da Lei 12.016/2009, art. 3º)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, policial militar, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Comandante da Polícia Militar do Estado [UF], pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à Avenida Exemplo, nº 456, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, A. J. dos S., policial militar em exercício regular de suas funções, requereu ao Comandante da Polícia Militar autorização para aquisição de arma de fogo, direito este garantido pelo ordenamento jurídico nacional aos membros das forças de segurança pública.

Contudo, ao acompanhar o trâmite do processo administrativo, percebeu que a Administração Pública passou a analisar pedido diverso daquele formulado, tratando-se de renovação de porte de arma, e não de aquisição, como expressamente requerido.

Diante da desconformidade, o Impetrante solicitou o arquivamento definitivo do processo administrativo, o que foi indeferido sem qualquer motivação ou fundamentação plausível, em flagrante violação ao princípio da motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput).

Ademais, a decisão de indeferimento foi encaminhada ao Impetrante de forma parcial, tendo este requerido, há mais de 15 (quinze) dias, acesso integral ao teor da decisão, sem qualquer resposta da autoridade coatora.

Ressalte-se que o Impetrante acredita ser vítima de perseguição velada e retaliação, em razão de manifestação pública desfavorável ao então candidato a vice-prefeito nas eleições municipais de 2024, o que agrava a situação e evidencia possível desvio de finalidade administrativa.

O direito do Impetrante à aquisição de arma de fogo encontra respaldo na Lei 10.826/2003, art. 6º, § 4º, que dispensa os policiais militares do cumprimento dos requisitos da Lei 10.826/2003, art. 4º, caput, configurando direito líquido e certo.

Diante da omissão e do indeferimento imotivado, não restou alternativa ao Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional para ver assegurado seu direito.

Fechamento argumentativo: Os fatos narrados demonstram a existência de ato administrativo ilegal e omissivo, lesivo a direito líquido e certo do Impetrante, justificando a impetração do presente Mandado de Segurança.

4. DO DIREITO

4.1 DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

O direito do Impetrante à aquisição de arma de fogo encontra-se expressamente previsto na Lei 10.826/2003, art. 6º, § 4º, que dispõe: 
"Os integrantes das instituições referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo [dentre eles, as polícias militares] ficam dispensados do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.826/2003, art. 4º para aquisição e porte de arma de fogo de uso permitido, de propriedade particular e para uso fora de serviço."

Assim, a Administração Pública não pode criar embaraços ou exigir requisitos não previstos em lei para o exercício desse direito, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

4.2 DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DA FALTA DE MOTIVAÇÃO

O indeferimento do pedido do Impetrante, sem motivação adequada e sem resposta ao requerimento de acesso integral à decisão, afronta o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto na CF/88, art. 37, caput, e na Lei 9.784/1999, art. 50, de aplicação subsidiária aos Estados.

A motivação é requisito de validade do ato administrativo, sendo imprescindível para o controle da legalidade e da finalidade do ato. A ausência de motivação configura abuso de poder e autoriza o controle judicial do ato, nos termos do CPC/2015, art. 20, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

Ademais, a recusa injustificada em fornecer acesso integral à decisão administrativa viola o direito de petição e de acesso à informação, assegurados pela CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV.

4.3 DO DESVIO DE FINALIDADE E DA IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA

O Impetrante aponta que o indeferimento e a omissão administrativa decorrem de perseguição política, em razão de manifestação pública, o que configura desvio de finalidade, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, e).

O princípio da impessoalidade exige que a Administração Pública atue em prol do interesse público, vedando perseguições ou retaliações pessoais.

4.4 DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O direito líquido e certo do Impetrante está demonstrado por prova pré-constituída, consistente nos documentos que instruem a presente inicial: requerimento administrativo, resposta parcial, ausência de resposta ao pedido de acesso integral e demais provas documentais.

O Mandado de Segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, ante a impossibilidade de dilação probatória e diante da ilegalidade e abus"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S., policial militar, contra ato atribuído ao Comandante da Polícia Militar do Estado [UF], objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, com fundamento na Lei 10.826/2003, art. 6º, § 4º.

Alega o impetrante que requereu autorização administrativa para aquisição de arma de fogo, sendo seu pedido indevidamente tratado como renovação de porte. Aduz ainda indeferimento imotivado ao pedido de arquivamento do processo administrativo, além de ausência de resposta ao requerimento de acesso integral à decisão, em suposta afronta aos princípios da legalidade, motivação e impessoalidade administrativa. Fundamenta, ainda, possível desvio de finalidade em razão de perseguição política.

Requer, liminarmente e ao final, o reconhecimento do direito líquido e certo à aquisição de arma de fogo, com a devida motivação dos atos administrativos, o acesso integral às decisões e abstenção de exigências não previstas em lei.

Voto

I. Da Admissibilidade

Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do Mandado de Segurança, conforme dispõe a CF/88, art. 5º, LXIX e a Lei 12.016/2009, art. 1º: direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída e existência de ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, de autoridade pública.

Os documentos acostados à inicial (requerimento administrativo, resposta parcial, ausência de resposta ao pedido de acesso integral) demonstram a existência de controvérsia fática suficientemente comprovada, sendo, pois, adequada a via eleita.

II. Do Mérito

a) Do Direito Líquido e Certo à Aquisição de Arma de Fogo

A Lei 10.826/2003, art. 6º, § 4º, dispõe que os policiais militares estão dispensados do cumprimento dos requisitos da Lei 10.826/2003, art. 4º, para a aquisição e porte de arma de fogo de uso permitido, de propriedade particular e para uso fora de serviço.

Portanto, a Administração Pública não pode criar embaraços ou impor condições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

b) Da Motivação dos Atos Administrativos

Conforme a CF/88, art. 37, caput e a Lei 9.784/1999, art. 50, a motivação é elemento essencial à validade dos atos administrativos, assegurando transparência, controle e legitimidade dos atos estatais. A ausência de motivação configura vício que autoriza o controle judicial do ato.

No caso concreto, o indeferimento do pedido de arquivamento do processo administrativo foi realizado sem qualquer fundamentação idônea, tampouco foi dada resposta ao pedido de acesso integral à decisão administrativa, violando os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e motivação, bem como o direito fundamental de acesso à informação (CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV).

c) Do Desvio de Finalidade e Impessoalidade

O impetrante alega perseguição política, o que, se comprovado, configuraria desvio de finalidade e afronta ao princípio da impessoalidade (CF/88, art. 37, caput). No entanto, as provas apresentadas não permitem, neste momento, afirmar peremptoriamente a ocorrência de perseguição por motivação política, embora tal alegação mereça ser considerada pela Administração em eventual apuração.

d) Da Jurisprudência Aplicada

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo contra atos abusivos e ilegais da Administração (TJRJ - MS Acórdão/TJRJ; MS Acórdão/STJ).

Exige-se prova pré-constituída do direito, o que está presente nos autos, dispensando-se dilação probatória (TJRJ - MS Acórdão/TJRJ).

e) Da Fundamentação Constitucional

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, o que se observa no presente voto, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança para:

  • Reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à aquisição de arma de fogo, nos termos da Lei 10.826/2003, art. 6º, § 4º, determinando à autoridade coatora que analise o pedido administrativo de aquisição de arma de fogo, abstendo-se de exigir requisitos não previstos em lei;
  • Determinar à autoridade coatora que motive adequadamente todos os atos administrativos relacionados ao pedido do impetrante, nos termos da CF/88, art. 37, caput e Lei 9.784/1999, art. 50;
  • Ordenar o fornecimento imediato ao impetrante de acesso integral à decisão administrativa, sob pena de multa diária, se descumprida a ordem;
  • Notificar a autoridade coatora para cumprimento e prestar informações, e intimar o Ministério Público, conforme previsto na Lei 12.016/2009.

Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

IV. Conclusão

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado [UF], data.

Desembargador Relator


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