Modelo de Mandado de Segurança com pedido de liminar para afastar limite etário de 45 anos em concurso público do Exército para 3º Sargento Temporário da área da Saúde, fundamentado em princípios constitucionais

Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional
Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra autoridade militar federal, visando garantir o direito líquido e certo do impetrante de participar do concurso público para 3º Sargento Temporário na área da Saúde do Exército Brasileiro, afastando a restrição etária de 45 anos prevista no edital, por violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, com base na Constituição Federal, jurisprudência do STF e STJ. Inclui qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências, pedido de liminar, requerimentos finais e valor da causa.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de ___
(Observação: considerando a competência do Tribunal Regional Federal - TRF, conforme o caso e a autoridade coatora, endereçar à Vara Federal competente.)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, enfermeiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Impetrado: Comandante do Exército Brasileiro, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Brasília/DF, CEP 00000-000, e-mail institucional: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, nascido em 31/12/1977, é profissional da área da saúde e deseja participar do concurso público para o cargo de 3º Sargento Temporário na área da Saúde do Exército Brasileiro. O edital do certame, contudo, estabelece como requisito para inscrição a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos completos na data limite de inscrição.

Ocorre que, na data da inscrição, o Impetrante contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade, sendo impedido de se inscrever no certame em razão do critério etário fixado no edital, o qual, segundo a Administração, encontra respaldo em legislação específica.

O Impetrante entende que tal restrição, além de desproporcional e desarrazoada, viola princípios constitucionais, notadamente o da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e da razoabilidade, uma vez que não há justificativa plausível para impedir a participação de candidatos com idade superior, especialmente em área técnica como a da saúde, cujas atribuições não exigem vigor físico extremo como em outras carreiras militares.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança para garantir o direito líquido e certo do Impetrante de participar do certame, afastando-se a limitação etária imposta pelo edital.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No caso em tela, o ato impugnado é de autoridade militar federal, sendo o meio adequado para a tutela do direito do Impetrante.

4.2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

A Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, observados os requisitos estabelecidos em lei (CF/88, art. 37, I). O princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e o da razoabilidade impõem que as restrições impostas pela Administração Pública sejam justificadas e proporcionais à natureza do cargo.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 683/STF, consolidou o entendimento de que “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face da CF/88, art. 7º, XXX, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

No caso dos autos, a limitação etária de 45 anos para o cargo de 3º Sargento Temporário da área da saúde não encontra respaldo em justificativa plausível, uma vez que as atividades desempenhadas não exigem vigor físico extremo, mas sim conhecimento técnico e experiência profissional, características que podem ser encontradas em candidatos de maior idade.

Ademais, a fixação de limite etário deve estar prevista em lei específica, não bastando mera previsão editalícia (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 71.372/MS/STJ). A ausência de fundamentação adequada para a restrição afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), isonomia e razoabilidade.

4.3. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O LIMITE ETÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE

A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a fixação de limite etário para cargos militares quando justificada pela natureza do cargo, especialmente em funções que exigem elevado preparo físico. Contudo, para cargos de natureza eminentemente técnica, como o de 3º Sargento Temporário da área da saúde, tal limitação revela-se desarrazoada e discriminatória.

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Vistos, etc.

1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S., profissional da área da saúde, contra ato do Comandante do Exército Brasileiro, que impediu sua inscrição no concurso público para o cargo de 3º Sargento Temporário da área da saúde, em razão de ter ultrapassado o limite etário de 45 anos previsto em edital. O Impetrante alega violação aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos, sustentando que a restrição etária não se justifica para cargos técnicos na área da saúde.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo quando não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º. No caso, o ato impugnado é de autoridade militar federal, estando presentes os requisitos de admissibilidade.

2.2. Da Limitação Etária em Concurso Público — Interpretação à Luz da Constituição

A CF/88, art. 37, I, assegura a todos o direito de acesso aos cargos públicos, observados os requisitos legais. O princípio da isonomia, insculpido na CF/88, art. 5º, caput, impõe tratamento igualitário entre os cidadãos, sendo admitidas restrições apenas quando justificadas pela natureza do cargo e previstas em lei.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 683/STF, estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face da CF/88, art. 7º, XXX, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação etária deve estar prevista em legislação específica e ser justificada pela natureza do cargo (AgInt no RMS 71.372/STJ, AgInt no REsp 1.821.904/STJ).

No caso concreto, verifica-se que o cargo de 3º Sargento Temporário da área da saúde apresenta natureza eminentemente técnica, não havendo demonstração de exigência de vigor físico extremo que justifique a restrição etária imposta. Ademais, não restou comprovada a existência de lei específica que fixe o limite de idade para o referido cargo, sendo insuficiente sua previsão apenas em edital.

A aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 37, caput) conduz ao entendimento de que a restrição imposta se mostra desarrazoada, discriminatória e desproporcional, violando direito líquido e certo do Impetrante.

2.3. Da Interpretação Hermenêutica e Fundamentos Constitucionais

A hermenêutica constitucional impõe que as normas infraconstitucionais e editalícias sejam interpretadas em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos. A ausência de justificativa plausível para o limite etário, especialmente em área técnica, afronta tais princípios e contraria o entendimento dos Tribunais Superiores.

2.4. Da Motivação e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre destacar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.

3. Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que permita a inscrição do Impetrante, A. J. dos S., no concurso público para o cargo de 3º Sargento Temporário da área da saúde do Exército Brasileiro, afastando-se a limitação etária prevista no edital, por ausência de previsão legal específica e de justificativa adequada à natureza do cargo.

Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato da ordem. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

Local e data.

__________________________________
Juiz Federal


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