Modelo de Impugnação judicial da remuneração do síndico do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras por condômina, fundamentada na ilegalidade, desproporcionalidade e ausência de respaldo na convenção condominial
Publicado em: 20/07/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioIMPUGNAÇÃO AO SALÁRIO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de [UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], condômina do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo em epígrafe, propor a presente
IMPUGNAÇÃO AO SALÁRIO DO SÍNDICO
em face de A. J. dos S., brasileiro, casado, síndico do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
No âmbito do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, foi deliberado, em assembleia geral ordinária realizada em 10/03/2024, o pagamento de remuneração mensal ao síndico, A. J. dos S., no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Referida decisão foi tomada por maioria simples dos presentes, conforme registrado em ata.
Entretanto, a impugnante, M. F. de S. L., condômina regularmente adimplente, entende que o valor fixado extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, não encontrando respaldo na convenção condominial, tampouco refletindo a realidade financeira do condomínio. Ressalta-se que o orçamento anual aprovado não comporta tal despesa, havendo risco de prejuízo à coletividade condominial e à manutenção das áreas comuns.
Diante disso, a presente impugnação visa a revisão do valor do salário do síndico, para adequá-lo aos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse coletivo, conforme fundamentos a seguir expostos.
4. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
A remuneração do síndico deve observar, necessariamente, os limites previstos na convenção condominial e na legislação aplicável, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de onerar excessivamente os condôminos e comprometer a gestão financeira do condomínio.
Nos termos do CCB/2002, art. 1.348, compete à assembleia de condôminos fixar a remuneração do síndico, quando for o caso. Contudo, tal deliberação não pode ser dissociada dos interesses coletivos e do orçamento aprovado, sob pena de violação ao CCB/2002, art. 1.334, II, que exige a fixação de critérios claros para despesas ordinárias e extraordinárias.
Ademais, o valor arbitrado revela-se desproporcional frente à média praticada na região e à capacidade financeira do condomínio, podendo caracterizar má administração e afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput, aplicado analogicamente à administração privada), bem como ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
Ressalta-se, ainda, que a assembleia geral, embora soberana, não pode deliberar em desconformidade com a convenção condominial ou em prejuízo do interesse coletivo, sob pena de nulidade da deliberação (CPC/2015, art. 203, §4º).
Por fim, a ausência de previsão expressa na convenção acerca do valor da remuneração do síndico impõe que a fixação observe critérios de razoabilidade, transparência e adequação ao orçamento, sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo aos condôminos.
Dessa forma, a impugnante busca a revisão do valor fixado, para que seja adequado à realidade financeira do condomínio e aos parâmetros de mercado, garantindo a gestão responsável dos recursos condominiais.
5. DO DIREITO
A legislação condominial estabelece, em seu CCB/2002, art. 1.348, II, que compete à assembleia de condôminos fixar a remuneração do síndico, quando for o caso. A Lei 4.591/1964, art. 22, §1º, “f”, reforça a obrigatoriedade de prestação de contas pelo síndico à assembleia, o que implica transparência e controle sobre a gestão financeira.
O CCB/2002, art. 1.334, II, exige que a convenção condominial disponha sobre a forma de administração, incluindo critérios para despesas ordinárias e extraordinárias. A ausência de previsão expressa sobre o valor da remuneração impõe a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de nulidade da deliberação assemblear.
O CPC/2015, art. 203, §4º, prevê a possibilidade de declaração de nulidade de deliberação assemblear que contrarie a lei ou a convenção condominial, especialmente quando houver prejuízo ao interesse coletivo.
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