Modelo de Impugnação ao pedido de prova pericial contábil pelo Banco do Brasil S/A em ação de atualização monetária de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no CPC/2015 e jurisprudência do STJ e TJDFT
Publicado em: 30/07/2025 CivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Brasília/DF,
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0848233-36.2024.8.19.0038
Autor: R. A. da S., brasileiro, solteiro, servidor público, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Brasília/DF.
Réu: Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº 200, Brasília/DF.
Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ajuizada por R. A. da S. em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega supostas diferenças na atualização de cotas de sua conta vinculada ao PASEP, com base em planilha unilateral que, segundo o réu, não observa os critérios legais estabelecidos para a atualização monetária. O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, alegando atuar apenas como administrador das contas do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização, que são definidos pela União, e requereu a produção de prova pericial contábil para confirmar a correta aplicação dos índices legais e a inexistência de valores devidos ao autor, além de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
O presente petitório tem por objetivo impugnar o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, por se tratar de inovação processual indevida e medida meramente procrastinatória, tendo em vista que os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
4. DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL
O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil S/A deve ser indeferido, pois carece de fundamento jurídico e configura tentativa de procrastinação do feito. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 370, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando a matéria controvertida possa ser resolvida com base em documentos oficiais já acostados aos autos.
No caso em tela, a controvérsia limita-se à verificação da correta aplicação dos índices de atualização monetária das contas PASEP, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e amplamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A análise da documentação já apresentada pelas partes permite a comparação direta entre os índices oficiais e os valores creditados, não havendo qualquer dúvida técnica que justifique a realização de perícia contábil.
Ressalte-se que a produção de prova pericial somente se justifica quando houver controvérsia técnica relevante, o que não se verifica no presente caso, pois a planilha unilateral apresentada pelo autor pode ser confrontada com os extratos e tabelas oficiais constantes dos autos, sendo desnecessária a intervenção de perito.
Assim, o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, mas sim medida de racionalidade processual, em consonância com os princípios da celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 370 confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas que sejam desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. A suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito das demandas relativas ao PASEP (Tema 1150/STJ).
Ademais, o ônus da prova quanto à existência de má gestão ou erro na atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP incumbe à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Não havendo nos autos qualquer indício de aplicação de índices incorretos ou de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A, resta afastada a necessidade de produção de prova pericial.
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