Modelo de Impugnação ao pedido de prova pericial contábil pelo Banco do Brasil S/A em ação de atualização monetária de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no CPC/2015 e jurisprudência do STJ e TJDFT

Publicado em: 30/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de impugnação ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil S/A em ação relativa à atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. A peça fundamenta a desnecessidade da perícia com base no CPC/2015, art. 370, demonstra a suficiência da prova documental já constante dos autos e cita jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT que afasta a necessidade de prova técnica em casos similares. Requer o indeferimento da prova pericial, o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos autorais.
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IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Brasília/DF,
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0848233-36.2024.8.19.0038
Autor: R. A. da S., brasileiro, solteiro, servidor público, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Brasília/DF.
Réu: Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº 200, Brasília/DF.
Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por R. A. da S. em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega supostas diferenças na atualização de cotas de sua conta vinculada ao PASEP, com base em planilha unilateral que, segundo o réu, não observa os critérios legais estabelecidos para a atualização monetária. O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, alegando atuar apenas como administrador das contas do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização, que são definidos pela União, e requereu a produção de prova pericial contábil para confirmar a correta aplicação dos índices legais e a inexistência de valores devidos ao autor, além de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.

O presente petitório tem por objetivo impugnar o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, por se tratar de inovação processual indevida e medida meramente procrastinatória, tendo em vista que os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.

4. DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL

O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil S/A deve ser indeferido, pois carece de fundamento jurídico e configura tentativa de procrastinação do feito. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 370, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando a matéria controvertida possa ser resolvida com base em documentos oficiais já acostados aos autos.

No caso em tela, a controvérsia limita-se à verificação da correta aplicação dos índices de atualização monetária das contas PASEP, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e amplamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A análise da documentação já apresentada pelas partes permite a comparação direta entre os índices oficiais e os valores creditados, não havendo qualquer dúvida técnica que justifique a realização de perícia contábil.

Ressalte-se que a produção de prova pericial somente se justifica quando houver controvérsia técnica relevante, o que não se verifica no presente caso, pois a planilha unilateral apresentada pelo autor pode ser confrontada com os extratos e tabelas oficiais constantes dos autos, sendo desnecessária a intervenção de perito.

Assim, o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, mas sim medida de racionalidade processual, em consonância com os princípios da celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 370 confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas que sejam desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. A suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito das demandas relativas ao PASEP (Tema 1150/STJ).

Ademais, o ônus da prova quanto à existência de má gestão ou erro na atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP incumbe à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Não havendo nos autos qualquer indício de aplicação de índices incorretos ou de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A, resta afastada a necessidade de produção de prova pericial.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de impugnação ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pelo réu Banco do Brasil S/A, nos autos da ação ajuizada por R. A. da S., na qual se discute supostas diferenças na atualização das cotas da conta PASEP do autor.

I. Síntese dos Fatos

O autor alega divergências no saldo de sua conta vinculada ao PASEP, apresentando planilha unilateral para demonstrar supostas diferenças. O réu, por sua vez, sustenta atuar como mero administrador das contas do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização, que são definidos pela União, e requer a produção de prova pericial contábil para comprovar a correção dos índices aplicados.

II. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, registro que o pedido de produção de prova pericial contábil é tempestivo e foi formalizado na contestação, razão pela qual deve ser conhecido.

III. Da Admissibilidade e Necessidade da Prova Pericial Contábil

O CPC/2015, art. 370 atribui ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.
No caso sob exame, a controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da correta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária das contas PASEP, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e amplamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O acervo documental já constante dos autos, que inclui extratos bancários, tabelas oficiais e demais documentos pertinentes, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, possibilitando o cotejo direto entre os valores creditados e os índices oficiais. A matéria, portanto, é eminentemente de direito e não demanda conhecimento técnico especializado.

A produção de prova pericial apenas se justifica quando houver controvérsia técnica relevante, o que não se verifica no presente feito. A planilha unilateral apresentada pela parte autora pode ser confrontada com os extratos oficiais já juntados aos autos, sem necessidade de intervenção de perito.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015, art. 370 confere ao juiz o poder de indeferir provas que sejam desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a rejeição de perícia contábil quando a matéria controvertida possa ser resolvida com base em índices oficiais e documentos apresentados nos autos.” (REsp. Acórdão/STJ, Tema 1150/STJ).

Ademais, cabe salientar que a produção de prova pericial contábil, quando manifestamente desnecessária, implica violação aos princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF/88, art. 37, caput), devendo ser indeferida para evitar o prolongamento injustificado da demanda.

Por todo o exposto, entendo que o pedido de produção de prova pericial contábil configura diligência inútil e meramente protelatória, não se verificando cerceamento de defesa em seu indeferimento.

IV. Do Julgamento Antecipado da Lide

Sendo a matéria exclusivamente de direito e estando o processo suficientemente instruído com prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.

V. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 370 e no CPC/2015, art. 355, I, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil S/A, por se tratar de diligência desnecessária e meramente protelatória.

Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, reconhecendo a suficiência da prova documental e inexistindo indício de irregularidade ou erro na atualização das cotas da conta PASEP do autor.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Fundamentação Constitucional

Ressalto que o presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que motivaram o julgamento.

VII. Conclusão

Brasília/DF, 22 de julho de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Brasília/DF
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


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