Modelo de Impugnação ao pedido de intervenção de terceiro no inventário do espólio de M. M. W. por ausência de legitimidade e interesse jurídico, com fundamentos no CPC/2015 e jurisprudência consolidada

Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Modelo de peça jurídica para impugnar pedido de intervenção de terceiro no processo de inventário, demonstrando a ilegitimidade e ausência de interesse jurídico do requerente, fundamentado no CPC/2015, no Código Civil e na jurisprudência atual, visando garantir a regular tramitação do inventário e a proteção dos direitos do espólio e herdeiros. Inclui pedidos de indeferimento, produção de provas e condenação por litigância de má-fé.
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IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nanuque/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Espólio de M. M. W., representado por sua inventariante, E. N. W., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nanuque/MG, CEP XXXXX-XXX,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nanuque/MG, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO formulado por R. C. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nanuque/MG, CEP XXXXX-XXX, nos autos do inventário em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente inventário refere-se à sucessão de M. M. W., falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa. A inventariante, E. N. W., foi regularmente nomeada e compromissada nos autos, conforme termo de nomeação e compromisso acostado.

Sobreveio pedido de intervenção de terceiro, formulado por R. C. dos S., que alega ser credor de suposta dívida contraída pela ex-companheira do autor da herança, pretendendo, assim, habilitar-se no feito sucessório para satisfação de crédito estranho ao inventário.

O requerente fundamenta seu pedido em crédito que não guarda relação direta com o espólio, mas sim com obrigação pessoal da ex-companheira do falecido, pessoa alheia à sucessão ora em trâmite.

Diante disso, apresenta-se a presente impugnação, visando demonstrar a ausência de legitimidade e de interesse jurídico do terceiro para intervir no inventário.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE PARA INTERVENÇÃO NO INVENTÁRIO

O procedimento de inventário, regido pelo CPC/2015, arts. 610 e seguintes, destina-se à apuração, administração e partilha do acervo hereditário deixado pelo de cujus, cabendo ao inventariante a representação ativa e passiva do espólio (CPC/2015, art. 75, VII).

A intervenção de terceiros no inventário é admitida apenas àqueles que demonstrem interesse jurídico direto no desfecho da partilha, como herdeiros, meeiros, credores do espólio ou coproprietários de bens inventariados (CCB/2002, arts. 504, 1.793). O terceiro que pretende intervir deve comprovar que o resultado do inventário afetará, de forma imediata e direta, sua esfera jurídica.

No caso em tela, o requerente fundamenta sua intervenção em crédito supostamente devido pela ex-companheira do autor da herança, pessoa que não integra o polo ativo ou passivo do inventário e cuja obrigação não se confunde com as dívidas do espólio. O crédito alegado é estranho ao acervo hereditário, não havendo qualquer relação de direito obrigacional entre o espólio e o terceiro.

4.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DA ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO

O CPC/2015, art. 612 dispõe que, no inventário, serão decididas pelo juízo sucessório apenas as questões de direito que não dependam de outras provas, sendo vedada a inclusão de litígios estranhos à sucessão. O credor que não possui vínculo direto com o espólio deve buscar a satisfação de seu crédito em ação própria, não sendo cabível sua habilitação no inventário para cobrança de dívida pessoal de terceiro.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que apenas credores do espólio, ou seja, titulares de crédito contra o falecido, podem habilitar-se no inventário para resguardar seus direitos. Não se admite a intervenção de credor de herdeiro, meeiro ou de terceiros alheios à sucessão, sob pena de tumultuar o procedimento e violar o princípio da celeridade processual.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica exige que a intervenção de terceiros seja restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, não se admitindo interpretações ampliativas que comprometam a finalidade do inventário.

4.3. DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO

O interesse jurídico, para fins de intervenção de terceiro, pressupõe que a decisão a ser proferida no inventário possa afetar, de modo imediato, a esfera patrimonial do postulante. No caso, o crédito alegado pelo terceiro não decorre de relação jurídica com o espólio, mas sim com pessoa estranha ao inventário, inexistindo interesse jurídico a justificar sua intervenção.

Ademais, o CPC/2015, art. 619 impõe ao inventariante o dever de administrar e prestar contas do espólio, sendo vedado ao terceiro pretender satisfação de crédito alheio ao acervo hereditário no bojo do inventário.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ESTRANHO AO INVENTÁRIO

O crédito alegado pelo terceiro não integra o passivo do e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de intervenção de terceiro formulado por R. C. dos S. nos autos do inventário do espólio de M. M. W., sob a alegação de ser credor de suposta dívida contraída pela ex-companheira do autor da herança. O espólio apresentou impugnação, defendendo a ilegitimidade e ausência de interesse jurídico do requerente para integrar o feito sucessório, uma vez que o crédito invocado é estranho ao acervo hereditário.

II – Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e Conhecimento

Inicialmente, verifico que o recurso e os documentos constantes dos autos cumprem os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319. Portanto, conheço do pedido formulado.

2. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, conforme preceitua a CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

O procedimento de inventário tem por finalidade a apuração, administração e partilha do patrimônio deixado pelo falecido, sendo disciplinado pelo CPC/2015, arts. 610 e seguintes. A representação judicial do espólio é atribuída exclusivamente ao inventariante (CPC/2015, art. 75, VII).

A intervenção de terceiros em inventário é medida excepcional, admitida somente àqueles que demonstrem interesse jurídico direto no desfecho da partilha, como herdeiros, meeiros, credores do espólio ou coproprietários de bens inventariados (CCB/2002, arts. 504, 1.793). O CPC/2015, art. 612 dispõe que o juízo do inventário deve decidir apenas questões de direito que não dependam de outras provas, vedando a inclusão de litígios estranhos à sucessão.

No caso concreto, o crédito alegado pelo terceiro é oriundo de obrigação pessoal da ex-companheira do falecido, pessoa que não integra o polo ativo ou passivo do inventário. Não se trata de dívida contraída pelo de cujus, tampouco de obrigação do espólio, razão pela qual não se reconhece interesse jurídico apto a autorizar a intervenção do requerente.

Permitir a habilitação de crédito estranho ao inventário implicaria violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), além de prejudicar a celeridade e eficiência do procedimento sucessório.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é assente no sentido de ser imprescindível a demonstração de interesse jurídico direto para a intervenção de terceiro, sendo inadmissível a habilitação de credor de herdeiro ou de terceiros alheios à sucessão (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527271-1/001, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes Do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 04/04/2025).

Ressalte-se que o próprio CPC/2015, art. 619 impõe ao inventariante o dever de administrar e prestar contas do espólio, não se admitindo que terceiros busquem, no inventário, satisfação de crédito alheio ao acervo hereditário.

3. Da Inexistência de Interesse Jurídico do Terceiro

O interesse jurídico, para fins de intervenção, pressupõe que a decisão a ser proferida no inventário possa afetar, de modo imediato, a esfera patrimonial do postulante. No presente caso, o crédito alegado não decorre de relação jurídica com o espólio, mas com pessoa estranha ao inventário, inexistindo, assim, interesse jurídico legitimador da intervenção.

Eventual pretensão de crédito contra a ex-companheira do falecido deve ser buscada em ação própria, garantindo-se o contraditório e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. Da Jurisprudência

A orientação dos tribunais é clara quanto à restrição da intervenção de terceiros no inventário aos casos de efetivo interesse jurídico, ou seja, quando há impacto direto na partilha (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 22.03.2007; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.527271-1/001).

III – Dispositivo

Pelo exposto, com base no CPC/2015, arts. 610, 612 e 619, CCB/2002, arts. 504 e 1.793 e CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de intervenção de terceiro formulado por R. C. dos S., por ausência de legitimidade e de interesse jurídico para integrar o inventário do espólio de M. M. W..

Prejudicada a análise de eventual dilação probatória, considerando que a matéria é estritamente de direito.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, se houver, e, caso comprovada a litigância de má-fé, determino a aplicação das sanções do CPC/2015, art. 80.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

Nanuque/MG, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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