Modelo de Impugnação ao pedido de intervenção de terceiro no inventário do espólio de M. M. W. por ausência de legitimidade e interesse jurídico, com fundamentos no CPC/2015 e jurisprudência consolidada
Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso Civil Familia SucessãoIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nanuque/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Espólio de M. M. W., representado por sua inventariante, E. N. W., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nanuque/MG, CEP XXXXX-XXX,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nanuque/MG, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
formulado por R. C. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nanuque/MG, CEP XXXXX-XXX,
nos autos do inventário em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente inventário refere-se à sucessão de M. M. W., falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa. A inventariante, E. N. W., foi regularmente nomeada e compromissada nos autos, conforme termo de nomeação e compromisso acostado.
Sobreveio pedido de intervenção de terceiro, formulado por R. C. dos S., que alega ser credor de suposta dívida contraída pela ex-companheira do autor da herança, pretendendo, assim, habilitar-se no feito sucessório para satisfação de crédito estranho ao inventário.
O requerente fundamenta seu pedido em crédito que não guarda relação direta com o espólio, mas sim com obrigação pessoal da ex-companheira do falecido, pessoa alheia à sucessão ora em trâmite.
Diante disso, apresenta-se a presente impugnação, visando demonstrar a ausência de legitimidade e de interesse jurídico do terceiro para intervir no inventário.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE PARA INTERVENÇÃO NO INVENTÁRIO
O procedimento de inventário, regido pelo CPC/2015, arts. 610 e seguintes, destina-se à apuração, administração e partilha do acervo hereditário deixado pelo de cujus, cabendo ao inventariante a representação ativa e passiva do espólio (CPC/2015, art. 75, VII).
A intervenção de terceiros no inventário é admitida apenas àqueles que demonstrem interesse jurídico direto no desfecho da partilha, como herdeiros, meeiros, credores do espólio ou coproprietários de bens inventariados (CCB/2002, arts. 504, 1.793). O terceiro que pretende intervir deve comprovar que o resultado do inventário afetará, de forma imediata e direta, sua esfera jurídica.
No caso em tela, o requerente fundamenta sua intervenção em crédito supostamente devido pela ex-companheira do autor da herança, pessoa que não integra o polo ativo ou passivo do inventário e cuja obrigação não se confunde com as dívidas do espólio. O crédito alegado é estranho ao acervo hereditário, não havendo qualquer relação de direito obrigacional entre o espólio e o terceiro.
4.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DA ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO
O CPC/2015, art. 612 dispõe que, no inventário, serão decididas pelo juízo sucessório apenas as questões de direito que não dependam de outras provas, sendo vedada a inclusão de litígios estranhos à sucessão. O credor que não possui vínculo direto com o espólio deve buscar a satisfação de seu crédito em ação própria, não sendo cabível sua habilitação no inventário para cobrança de dívida pessoal de terceiro.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que apenas credores do espólio, ou seja, titulares de crédito contra o falecido, podem habilitar-se no inventário para resguardar seus direitos. Não se admite a intervenção de credor de herdeiro, meeiro ou de terceiros alheios à sucessão, sob pena de tumultuar o procedimento e violar o princípio da celeridade processual.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica exige que a intervenção de terceiros seja restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, não se admitindo interpretações ampliativas que comprometam a finalidade do inventário.
4.3. DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO
O interesse jurídico, para fins de intervenção de terceiro, pressupõe que a decisão a ser proferida no inventário possa afetar, de modo imediato, a esfera patrimonial do postulante. No caso, o crédito alegado pelo terceiro não decorre de relação jurídica com o espólio, mas sim com pessoa estranha ao inventário, inexistindo interesse jurídico a justificar sua intervenção.
Ademais, o CPC/2015, art. 619 impõe ao inventariante o dever de administrar e prestar contas do espólio, sendo vedado ao terceiro pretender satisfação de crédito alheio ao acervo hereditário no bojo do inventário.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ESTRANHO AO INVENTÁRIO
O crédito alegado pelo terceiro não integra o passivo do e"'>...
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