Modelo de Impugnação ao Laudo Pericial em Ação Previdenciária contra o INSS por Insuficiência e Incongruência na Avaliação da Incapacidade Laborativa e Pedido de Nova Perícia Médica

Publicado em: 02/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de impugnação ao laudo pericial em ação previdenciária, apresentada pelo autor contra o INSS, fundamentada na insuficiência e falta de clareza do laudo médico que avaliou incorretamente a incapacidade laboral, com pedido de nova perícia especializada para correta análise das limitações funcionais e do critério temporal de impedimento, conforme legislação previdenciária e princípios constitucionais.
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IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni/MG, Seção Judiciária de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: R. V. de O., brasileiro, solteiro, repositor de mercadorias e ajudante de pedreiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Teófilo Otoni/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Impugnado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Teófilo Otoni/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, R. V. de O., ajuizou ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, em razão de quadro clínico que inclui hidrocefalia não especificada, ataxia cerebelar de início tardio, dor lombar e transtornos dos discos lombares. O perito judicial, Dr. R. C. M., realizou exame em 12 de junho de 2025, concluindo pela inexistência de impedimento de longa duração (mínimo de dois anos), bem como pela ausência de necessidade de cuidados permanentes. Ressaltou, contudo, que o periciando apresenta limitações para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso, embora sem restrições para atividades leves ou administrativas. O tratamento cirúrgico realizado em 2022 foi considerado eficaz, não havendo sinais de hipertensão intracraniana.

O laudo, contudo, deixou de analisar de forma aprofundada a repercussão das limitações funcionais nas atividades laborais habituais do autor, especialmente diante de sua formação e histórico profissional, bem como não considerou adequadamente o critério temporal para caracterização do impedimento de longa duração, conforme exigido pela legislação previdenciária.

4. DO LAUDO PERICIAL

O laudo pericial, elaborado pelo Dr. R. C. M., atestou que o autor não apresenta impedimento de longa duração, fixando o início do problema em julho de 2022, e reconheceu limitações para atividades que demandam esforço físico moderado a intenso. Apesar disso, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para atividades leves.

Destaca-se, entretanto, que o laudo não esclareceu de maneira suficiente se as limitações apontadas inviabilizam o exercício das funções habituais do autor, notadamente aquelas compatíveis com sua experiência profissional (repositor de mercadorias e ajudante de pedreiro), que, por sua natureza, exigem esforço físico considerável. Ademais, a fixação do início do problema em 07/2022, sem análise detalhada da evolução do quadro e dos reflexos sobre a capacidade laborativa, compromete a avaliação do requisito de impedimento de longa duração, previsto na legislação de regência.

Ressalte-se, ainda, que a perícia não respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados pela parte autora quanto à possibilidade de reabilitação profissional, à existência de restrições para atividades compatíveis com sua escolaridade e à necessidade de acompanhamento periódico, aspectos essenciais para a correta apreciação do pedido.

5. DO DIREITO

O benefício por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/1991, exige a demonstração de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício de atividade laboral, bem como, para fins de benefício assistencial (LOAS), a existência de impedimento de longa duração, entendido como aquele que produza efeitos por, no mínimo, dois anos (Lei 8.742/1993, art. 20, §10).

O CPC/2015, art. 473, determina que o laudo pericial deve ser claro, preciso e responder a todos os quesitos formulados, sob pena de nulidade. Ademais, o CPC/2015, art. 480, autoriza a realização de nova perícia quando o laudo se mostrar inconclusivo ou insuficiente para elucidar a controvérsia.

O princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a prova pericial seja submetida à análise das partes, permitindo-se a impugnação e a complementação, sempre que necessário para garantir a ampla defesa.

No presente caso, o laudo não esclareceu de modo suficiente se as limitações impostas pelas patologias do autor inviabilizam o exercício de suas atividades habituais, tampouco analisou a possibilidade de reabilitação profissional, elementos essenciais para a correta aplicação dos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/1991. Ademais, a ausência de análise detalhada do critério temporal (impedimento de longa duração) compromete a avaliação do direito ao benefício assistencial.

O CPC/2015, art. 370, confere ao juiz o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, inclusive de ofício, para garantir decisão justa e adequada à re"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por R. V. de O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de impedimento de longa duração, embora tenha reconhecido limitações para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso, sem, porém, afastar a possibilidade do exercício de atividades laborativas leves ou administrativas.

O impugnante alega que o laudo não analisou adequadamente a repercussão das limitações funcionais em suas atividades habituais, tampouco considerou o critério temporal necessário para caracterização do impedimento de longa duração.

A controvérsia reside, assim, na suficiência e clareza do laudo pericial para o deslinde da demanda, especialmente quanto à incapacidade laborativa do autor para suas atividades habituais e à existência de impedimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável.

II – Fundamentação

Inicialmente, destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos (CPC/2015, art. 371).

O laudo pericial atestou a existência de limitações para atividades que demandam esforço físico moderado a intenso, sendo estas justamente aquelas que correspondem às funções exercidas pelo autor (repositor de mercadorias e ajudante de pedreiro). Todavia, não analisou de forma objetiva se tais limitações inviabilizam o exercício das atividades habituais do autor, tampouco esclareceu sobre a possibilidade de reabilitação profissional, ou se existe impedimento de longa duração, assim entendido como aquele que produza efeitos por, no mínimo, dois anos, conforme definido na Lei 8.742/1993, art. 20, §10.

O CPC/2015, art. 473 exige que o laudo pericial seja claro, preciso e responda a todos os quesitos formulados, sob pena de nulidade. O mesmo diploma, no CPC/2015, art. 480, autoriza a realização de nova perícia quando o laudo se mostrar inconclusivo ou insuficiente para elucidar a controvérsia.

Ademais, o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a prova pericial seja submetida ao crivo das partes, facultando-se a impugnação e complementação, sempre que necessário para garantir a ampla defesa.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que, havendo contradição ou insuficiência no laudo, impõe-se a designação de nova perícia ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos, conforme se depreende das seguintes ementas:

"A realização de nova perícia é necessária para verificar as atuais condições clínicas da autora e o impacto funcional de suas lesões, a fim de garantir uma decisão bem fundamentada." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. José Tadeu Picolo Zanoni, j. 08/11/2024)

O CPC/2015, art. 370 confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à formação de seu convencimento.

Não se pode olvidar que a CF/88, art. 93, IX exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sendo vedada qualquer decisão sem motivação adequada.

No caso em exame, verifica-se que o laudo pericial deixou de esclarecer pontos essenciais, especialmente quanto à efetiva incapacidade do autor para suas atividades de repositor de mercadorias e ajudante de pedreiro, bem como quanto ao critério temporal para a caracterização do impedimento de longa duração. Também não houve resposta objetiva sobre a possibilidade de reabilitação profissional.

Assim, diante da insuficiência e ausência de clareza do laudo pericial e considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever do juiz de assegurar a verdade real dos fatos, impõe-se a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em medicina do trabalho ou neurologia, para elucidação dos pontos controversos.

Por oportuno, ressalto que a designação de nova perícia não configura afronta ao princípio da celeridade processual, mas sim medida necessária para garantir decisão justa e adequada à realidade dos autos, em consonância com o CPC/2015, art. 370 e a CF/88, art. 93, IX.

O pedido de suspensão do feito até a produção da nova prova técnica também deve ser acolhido, a fim de evitar julgamento prematuro.

III – Dispositivo

Diante do exposto, acolho a impugnação ao laudo pericial apresentada por R. V. de O. e determino a realização de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em medicina do trabalho ou neurologia, para avaliar de modo aprofundado:

  • as limitações funcionais do autor e o impacto sobre suas atividades laborais habituais;
  • o critério temporal do impedimento de longa duração;
  • a possibilidade de reabilitação profissional;
  • a necessidade de acompanhamento periódico e eventuais restrições relacionadas à escolaridade e à experiência profissional do autor.

Determino a suspensão do feito até a realização da nova perícia, nos termos do CPC/2015, art. 370.

Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos, se desejarem, no prazo legal.

Após, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV – Fundamentação Constitucional

Esta decisão observa o comando do CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, assegurando transparência, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais do jurisdicionado.

V – Conclusão

Teófilo Otoni/MG, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado. - O voto é fundamentado na CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos aplicáveis. - A estrutura está dividida em Relatório, Fundamentação, Dispositivo, Fundamentação Constitucional e Conclusão. - O voto conhece da impugnação e acolhe o pedido, determinando nova perícia, em consonância com o pedido principal do impugnante. - O recurso interposto (impugnação) é conhecido e provido, considerando a pertinência e regularidade formal.

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